Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PATRÍCIA RAMALHO DA SILVA ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVÉRIO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação indenizatória c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de descontos realizados em conta bancária vinculados a empréstimos pessoais regularmente contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas pela parte autora; (ii) verificar se os descontos efetuados pela instituição financeira configuram ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a indeferir provas desnecessárias ou meramente protelatórias, sendo legítima a decisão de julgamento antecipado quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia. 4. A instituição financeira apresentou contratos eletrônicos de empréstimo pessoal, acompanhados de extratos bancários que comprovam o crédito dos valores na conta da autora e a posterior utilização pela consumidora. 5. A alegação de que a conta era destinada exclusivamente ao recebimento de pensão alimentícia não afasta a obrigação contratual assumida, tampouco configura ilicitude dos descontos. 6. Inexistindo cobrança indevida, mas sim exercício regular de direito, não se configuram danos morais ou materiais indenizáveis. 7. O ônus da prova acerca da inexistência da contratação ou irregularidade dos descontos incumbia à parte autora (CPC, art. 373, I), do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo magistrado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento do mérito. 2. A apresentação de contrato e extratos bancários comprova a contratação de empréstimo pessoal e legitima os descontos efetuados em conta corrente. 3. O desconto decorrente de inadimplemento contratual configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude e a pretensão de indenização por danos morais ou restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I; 370; 373, I; 85, § 11; 98, § 3º; 1.026, § 2º; CC, art. 188, I. Julgados relevantes citados: TJRN, AC nº 0800591-98.2022.8.20.5150, Juiz convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Primeira Câmara Cível, j. 01.11.2022; TJRN, AC nº 0824336-06.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 02.09.2022; TJRN, AC nº 0801224-16.2021.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 30.08.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803888-62.2024.8.20.5112 Polo ativo PATRICIA RAMALHO DA SILVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803888-62.2024.8.20.5112 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRÍCIA RAMALHO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 32933596), que, nos autos da Ação Indenizatória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0803888-62.2024.8.20.5112, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação de empréstimos pessoais pela demandante, por meio de cartão magnético e senha pessoal, legitimando os descontos questionados. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 32933599), alegando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas e da não designação de audiência de instrução e julgamento, imprescindível para a demonstração da ilegalidade dos descontos. Sustentou que a conta bancária utilizada para os débitos era destinada exclusivamente ao recebimento de pensão alimentícia, verba de natureza alimentar, o que reforçaria a proteção do consumidor hipervulnerável. Alegou ainda inexistência de prova concreta de contratação, salientando que os descontos perpetrados pelo banco comprometeram sua subsistência e configuraram danos materiais e morais. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem contrarrazões (Id 32933601). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, uma vez que, em casos análogos, a instituição já consignou não haver interesse público primário que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 32933575). A controvérsia recursal limita-se a verificar se os descontos realizados na conta bancária da apelante configuram ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais e morais, bem como se teria havido cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de provas requerido pela parte. A apelante sustenta que a sentença deveria ser anulada por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o indeferimento da produção de prova testemunhal e de audiência de instrução e julgamento lhe causou prejuízo, pois seria imprescindível para demonstrar a inexistência da contratação e a irregularidade dos descontos. Todavia, não lhe assiste razão. Conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O princípio do livre convencimento motivado outorga ao magistrado a prerrogativa de avaliar a suficiência do conjunto probatório constante dos autos, de modo a formar sua convicção sem a necessidade de produção de provas desnecessárias. No caso, a instituição financeira juntou aos autos contratos eletrônicos de empréstimos pessoais firmados em nome da apelante, acompanhados de extratos bancários demonstrando o efetivo crédito dos valores contratados em sua conta e a posterior utilização pela própria consumidora. A documentação apresentada foi suficiente para evidenciar a origem da obrigação e a legitimidade dos descontos, vinculados ao inadimplemento das parcelas pactuadas. A alegação de que a conta seria utilizada exclusivamente para recebimento de pensão alimentícia não descaracteriza a contratação regularmente comprovada, tampouco elide a responsabilidade da apelante pelo cumprimento das obrigações assumidas. O desconto questionado, identificado como “MORA DE OPERAÇÃO”, decorreu do atraso no pagamento das parcelas de empréstimo pessoal, sendo expressão típica de encargos contratuais. Assim, inexistindo controvérsia fática relevante a ser dirimida por meio de prova oral, mostrou-se legítima a decisão do juízo a quo de julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, igualmente não prospera a insurgência recursal. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a inexistência da contratação ou a irregularidade dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu. Por outro lado, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a contratação e a legitimidade das cobranças, atraindo a incidência do art. 188, I, do Código Civil, que afasta a ilicitude em hipóteses de exercício regular de direito. Este Tribunal de Justiça possui julgados reiterados no sentido de que, havendo comprovação da relação contratual e da origem dos débitos, não há falar em indenização por danos morais ou restituição em dobro, porquanto não caracterizada a cobrança indevida, mas sim o cumprimento de obrigações assumidas pelo consumidor. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À MORA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0800591-98.2022.8.20.5150, Juiz convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Primeira Câmara Cível, j. 01.11.2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DOCUMENTOS DO SISTEMA MEGADATA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0824336-06.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 02.09.2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO APELO. (AC nº 0801224-16.2021.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 30.08.2022). Dessa forma, não se verifica ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a condenação da instituição financeira, sendo descabida a pretensão de indenização por danos morais ou de restituição de valores.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.