Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Parnamirim/RN. Representante: Procurador do Município.
Apelado: Airon Kardec Pimentel da Câmara. Advogado: Lucas Duarte de Medeiros. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ARTS. 77, 80 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN. NULIDADE DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguindo a execução fiscal, em razão da ausência de intimação do contribuinte acerca da decisão administrativa que julgou procedente o auto de infração. 2. O crédito tributário originário refere-se ao ISS do período de dezembro de 2014, no valor de R$ 34.241,18, inscrito em dívida ativa sem comprovação de notificação válida do contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação da decisão administrativa que julgou procedente o auto de infração configura cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo tributário, com consequente nulidade da CDA e extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código Tributário Municipal de Parnamirim/RN exige a intimação do sujeito passivo acerca da decisão administrativa que julga o mérito do auto de infração, nos termos dos arts. 77, 80 e 82, sendo indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa. 2. No caso concreto, não há prova nos autos de que o contribuinte tenha sido regularmente notificado da decisão administrativa, configurando cerceamento de defesa e nulidade insanável do processo administrativo tributário. 3. Ainda que se considerasse válida a tese do Município de que a constituição do crédito tributário ocorreu com a notificação do auto de infração, tal notificação também é inválida, pois foi enviada a endereço diverso do cadastro fiscal do contribuinte e recebida por terceiro estranho, em violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. O ônus de comprovar a regular notificação do contribuinte recai sobre o ente tributante, que não logrou demonstrar tal fato nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do contribuinte acerca da decisão administrativa que julga o mérito do auto de infração configura cerceamento de defesa e nulidade insanável do processo administrativo tributário, nos termos do Código Tributário Municipal de Parnamirim/RN. 2. A notificação do auto de infração enviada a endereço diverso do cadastro fiscal do contribuinte e recebida por terceiro estranho é inválida, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Código Tributário Municipal de Parnamirim/RN, arts. 53, 77, 80 e 82. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 622. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806797-12.2022.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo AIRON KARDEC PIMENTEL DA CAMARA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível 0806797-12.2022.8.20.5124. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0806797-12.2022.8.20.5124, proposta em desfavor de Airon Kardec Pimentel da Câmara, acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da CDA que instrui a demanda executória, e declarando a extinção do processo. Em razões recursais, id 34423586, o apelante alega que: i) o crédito tributário foi constituído pelo auto de infração regularmente notificado e não impugnado, e não pela decisão administrativa de fls. 25 do PAT; ii) a decisão administrativa que a sentença considerou como constitutiva do crédito seria mero despacho que dispensaria notificação, já que apenas constatou a revelia do contribuinte; iii) a constituição do crédito se deu com a notificação do auto de infração e o decurso do prazo para impugnação, nos termos da Súmula nº 622 do STJ. Requer, pelo exposto, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, mediante a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento regular da execução. Contrarrazoando, id 34423588, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Consta dos autos que o Município de Parnamirim ajuizou execução fiscal em face do apelado, visando à cobrança de crédito tributário de ISS (Imposto sobre Serviços), no valor originário de R$ 34.241,18 (trinta e quatro mil duzentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), relativo ao período de dezembro de 2014, CDA n. 020.011.00358.2, decorrente do Processo Administrativo Tributário (PAT) nº 2018.013115-4 e Auto de Infração nº 500.046/19-0. Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, id 34422917, alegando, em síntese: i) não ter sido notificado do lançamento tributário, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) foi enviado a endereço diverso do constante em seu cadastro municipal e recebido por terceiro estranho; e ii) não ter sido notificado da decisão administrativa que julgou procedente o auto de infração, sendo-lhe tolhido o direito de interpor recurso administrativo voluntário. O Município de Parnamirim apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, id 34423573, sustentando que o PAT foi inaugurado a requerimento do próprio contribuinte e que a notificação postal foi enviada ao endereço fornecido pelo executado quando do protocolo de seu requerimento administrativo, sendo válida a ciência por terceiro no domicílio fiscal eleito, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Alegou, ainda, que o executado juntou cópia do PAT de forma incompleta. A sentença id 34423585 acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo que, após a prolação da decisão final no PAT, não houve a intimação do contribuinte, o que constituiu nulidade por violação aos arts. 80 e 82 do Código Tributário Municipal de Parnamirim/RN, tolhendo o direito de recurso. Pois bem. A controvérsia cinge-se a verificar se a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a nulidade da CDA, extinguindo a execução fiscal, deve ser mantida ou reformada. O Município apelante sustenta que a constituição do crédito tributário ocorreu com a notificação do auto de infração e o decurso do prazo para impugnação, invocando a Súmula nº 622 do STJ, e que a decisão de fls. 25 do PAT seria mero despacho que dispensaria notificação ao contribuinte. Da análise do Processo Administrativo Tributário nº 2018.013115-4, juntado pelo próprio Município, id 112486722, extrai-se que, após o auto de infração, foi proferida decisão pela Coordenadoria de Instrução e Julgamento que julgou procedente a autuação fiscal. Ocorre que, independentemente da nomenclatura utilizada pelo Município — se 'decisão' ou 'despacho' —, o fato é que o ato administrativo julgou o mérito do auto de infração e, portanto, deveria ter sido obrigatoriamente comunicado ao contribuinte, nos termos expressos do Código Tributário Municipal de Parnamirim/RN. Com efeito, dispõe o art. 77 do referido Código: "O sujeito passivo toma ciência da decisão na forma prevista no artigo 53". E o art. 53, por sua vez, estabelece as formas de intimação: por servidor fiscal, pelos Correios com AR, ou por publicação no Diário Oficial. Ademais, o art. 80 prevê que das decisões da Coordenadoria de Instrução e Julgamento cabe recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes, e o art. 82 estabelece que o prazo de 30 dias para interposição do recurso voluntário é contado da data da intimação (§ 1º: "O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante ou requerente"). Ora, se o próprio Código Tributário Municipal exige a intimação do sujeito passivo da decisão administrativa e prevê recurso voluntário com prazo contado a partir dessa intimação, é evidente que a ausência de notificação da decisão configura cerceamento de defesa e nulidade insanável do processo administrativo. No caso concreto, conforme bem assinalou a sentença recorrida, após a prolação da decisão que julgou procedente o auto de infração, embora tenha sido determinada a intimação do contribuinte, esta aparentemente não se concretizou, tendo o débito sido inscrito diretamente em dívida ativa sem prova de que o contribuinte tenha sido cientificado da decisão. Ressalte-se que o ônus de demonstrar a regular notificação do contribuinte recai sobre o ente tributante, dada a impossibilidade de o contribuinte produzir prova negativa de tal fato. No presente caso, o Município não logrou comprovar a efetiva notificação do apelado acerca da decisão proferida no PAT. Ainda que se acolhesse a tese do Município de que a constituição do crédito se deu com a notificação do auto de infração — e não com a decisão administrativa —, registre-se que mesmo essa notificação é questionável, porquanto o AR foi enviado a endereço diverso daquele constante no cadastro fiscal do contribuinte (Av. das Américas, nº 500, em vez de Av. Prefeito Milton Dantas de Medeiros, 70) e recebido por terceiro sem identificação (de nome "Iranildo"), conforme se verifica dos autos do PAT. Nesse sentido, a jurisprudência é firme em reconhecer a nulidade do processo administrativo quando a intimação não é realizada no domicílio tributário do contribuinte, em violação ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu. Posto isso, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários em 2% sobre o valor atualizada da causa. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 23 de Março de 2026.