Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814347-44.2024.8.20.5106.
EXEQUENTE: FUN PAY MEIO DE PAGAMENTOS, COBRANCA E ARQUIVO DE DADOS LTDA
EXECUTADO: SORAIA BORGES DE OLIVEIRA COSTA G SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial requerida no importe de R$ 22.977,40 em que, expedida citação para pagar ou impugnar o débito no prazo legal, a parte executada não foi encontrada no endereço constante na inicial conforme diligência acostada pelo Oficial de Justiça ao ID nº 125223050. Instado a se manifestar, o exequente requereu a consulta do endereço da parte executada nos sistemas disponíveis ao judiciário. Ao ID nº130211373 este Gabinete realizou consulta via INFOJUD do endereço da executada, tendo resultado no mesmo logradouro cuja diligência já restou negativa, qual seja, Rua Cícero Rodrigues Gabriel, nº 72, Aeroporto, CEP nº 59607-400. Intimado, o Exequente requereu a citação digital da executada por meio do whatsapp (84) 99691-3323 (Id 132751486). Contudo, a citação digital também restou frustrada, conforme certificado por Oficial de Justiça (Id 140838374). Instada a manifestar-se, a autora requereu NOVAMENTE a consulta do endereço da executada nos sistemas disponíveis ao Juízo. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) Verifico que já foi realizada a consulta por este gabinete ao INFOJUD, conforme documento de id. 130211373, tendo sido encontrado o mesmo endereço que consta na inicial, não sendo possível a citação da ré. Cabe ressaltar que conforme já dito em despacho retro, este Juízo somente defere consulta de endereço via sistema INFOJUD e em uma única tentativa, a qual já foi feita nos autos e restou infrutífera. 2) A parte autora/exequente foi intimada, por seu advogado, para promover a citação, mas não se logrou êxito em ser feita a citação com o consequente fechamento da relação processual. Ademais, foi realizada a consulta no INFOJUD, a qual também restou infrutífera, pois retornou ao mesmo endereço constante da inicial, não cabendo mais que este Juízo efetue a busca por qualquer logradouro, visto que isso é ônus do exequente. 3) Destaco que o serviço judiciário não pode permanecer eternamente à disposição das partes que, incumbidas de seu ônus processual, ainda que se empenhem, não conseguem providenciar os atos necessários a existência válida e andamento do feito. No presente caso, ainda mais grave, está-se diante da ausência de citação, que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem citação, até há processo, mas não se possibilita os efeitos desejados para com a parte demandada. E a citação é onus processual da parte autora, podendo a sua falta ou realização irregular ser alegada como nulidade processual (artigo 337, I, do NCPC). 4) O CPC, por sua vez, regula a ausência de pressupostos processuais como razão de extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo de ofício, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º. No presente caso, como dito, mesmo diante da indicação de endereço, a parte demandada não foi citada. Com isso, ficou o processo pendente do pressuposto de validade referente a citação, sendo matéria reconhecível de ofício. Destaco que, em se tratando de juizados especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízos à parte autora/exequente, pois esta, tendo a certeza da atual localização da parte ré/executada, pode reajuizar a ação sem ônus.
Ante o exposto, declaro a AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE, referente a citação, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC. Sem custas, nem honorários. Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJE. Sem a interposição de Recurso Inominado, arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade. MOSSORÓ /RN, data e hora registrada via sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)