Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0814815-95.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: CENTER POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente, bem como a ausência de localização de bens passíveis de constrição por outros meios executivos, defiro a penhora dos direitos creditórios decorrentes das operações realizadas por meio de cartões de crédito e débito pertencentes à parte executada, até o limite do crédito exequendo, atualmente atualizado em R$ 58.478,33 (cinquenta e oito mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos). Expeçam-se ofícios às instituições e empresas adquirentes de meios de pagamento eletrônico indicadas pela parte exequente, quais sejam Cielo, Elo, Credicard, Rede, Getnet, Safrapay, PagSeguro, Stone, Visa, Mastercard, Bradesco Cartões, American Express, Hipercard, Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S/A e Santander S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem a existência de créditos, recebíveis ou agenda financeira vinculados à parte executada, oriundos de operações com cartões de crédito e débito; b) promovam o bloqueio dos valores disponíveis e vincendos, até o limite de R$ 58.478,33 (cinquenta e oito mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), abstendo-se de repassá-los à executada; c) efetuem o depósito judicial dos valores bloqueados em conta vinculada aos presentes autos, informando a esse Juízo executório o cumprimento da medida. Fica consignado que a presente constrição encontra amparo nos arts. 789, 797, 835, inciso XIII, e 854 do Código de Processo Civil, recaindo sobre direitos creditórios da parte executada, sem prejuízo de ulterior adequação da medida caso evidenciada excessiva onerosidade ou comprometimento da atividade empresarial. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Intime-se. Natal, 26 de junho de 2026 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)