Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000549-17.2012.8.20.0144 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/RN ENTRE PARTES: ANDREIA MACEDO GOMES E OUTROS ADVOGADA: ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE BREJINHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0000549-17.2012.8.20.0144, ajuizada por Andreia Macedo Gomes e outros em desfavor do Município de Brejinho/RN, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, condenando o Município de Brejinho: a) ao pagamento de férias proporcionais referentes ao período de junho de 2007 a dezembro de 2007, na forma simples, acrescidas do respectivo terço constitucional, aos servidores Edna Cristina da Trindade Silva, Francisco Canindé Silva, Gideonia Matias Alves Costa, José Edmilson do Nascimento, José Henrique da Silva, Josileide Maria Melo Gomes, Josivânia Cosme de Oliveira, Maria das Graças Sotero Chacon e Miriam Torquato Cordeiro; b) ao pagamento de férias integrais referentes aos anos de 2008 e 2009, na forma simples e acrescidas do terço constitucional, aos autores Edna Cristina da Trindade Silva, Francisco Canindé Silva, Gideonia Matias Alves Costa, José Edmilson do Nascimento, José Henrique da Silva, Josileide Maria Melo Gomes, Josivânia Cosme de Oliveira, Maria das Graças Sotero Chacon e Miriam Torquato Cordeiro; c) ao pagamento de férias proporcionais referentes ao período de março de 2008 a dezembro de 2008, e integrais do ano de 2009, na forma simples e acrescida do terço constitucional, em favor das autoras Andreia Macedo Gomes e Janeclei Ferreira de Lima Pessoa. Os valores devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, pelo IPCA-E, e juros moratórios, a partir da citação válida, com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 (art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97). A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido (juros e correção monetária) deve ser realizada pela taxa Selic. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos referentes ao recolhimento do FGTS relativo a todo o período trabalhado; ao pagamento de adicional de insatubridade, bem como ao pagamento de um salário mínimo à autora Edna Cristina da Trindade Silva referente ao PASEP de 2010. Diante da sucumbência reciproca (art. 86 do CPC), condeno as partes, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3°, 1, do CPC), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora ante a justiça gratuita deferida. O Município é isento de custas processais. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, ante a iliquidez.” (ID 24453920). Decorrido o prazo para a impugnação da sentença, vieram os autos a esta Corte para o necessário reexame (Certidão – ID 24453935). Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar, passo a decidir. Dispõe o artigo 496, §3º, inciso III, do Novo CPC, dispensar o reexame a sentença proferida contra Município que não constitua capital do Estado, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários mínimos. Certo é que, conforme preconiza a Súmula n° 490 do STJ, editada sob a vigência do CPC/73, "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Contudo, não vejo sentido em reexaminar um julgado cujo valor da condenação, no caso concreto, puder ser facilmente aferido por cálculos aritméticos simples e que se mostra aquém do limite estipulado pela lei. Essa é, inclusive, a orientação da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode compreender do seguinte precedente unânime, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO E INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, § 2º, DO CPC. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Com efeito, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 3. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 4. Esclareça-se, por oportuno, que a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015. 5. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo consignou: "No caso dos autos, o INSS restou condenado a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15/03/2012. Consoante se verifica dos cálculos efetuados pela Contadoria Judiciária, o valor da condenação, até a data da sentença, importava em R$ 17.621,91 (fl. 107). (...) Destarte, considerando que a máxima condenação possível no caso concreto é inferior a sessenta salários mínimos, a sentença proferida nestes autos não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 2o do art. 475 do CPC/1973" (fls. 122-123, e-STJ). 6. Tem-se que a Corte regional decidiu a controvérsia em consonância com a orientação do STJ, razão pela qual não merece reforma. 7. Ademais, para infirmar o acórdão recorrido, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 8. Recurso Especial não provido." (STJ. REsp 1712707/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 21/11/2018). (Grifos acrescentados). A 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça vem aderindo a esse posicionamento, entendendo que a Súmula supra transcrita deve ser relativizada nessas situações, a exemplo do que se pode observar no seguinte julgado também unânime, de relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA É INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE APLICAR O ENUNCIADO N° 490 DA SÚMULA DO STJ POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. FÁCIL CONSTATAÇÃO DE QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE PREVISTO NO ART. 496, § 3º, II DO CPC (500 SALÁRIOS MÍNIMOS). RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO." (TJ/RN. Agravo Interno em Remessa Necessária n° 2018.006987-2/0001.00. 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgado, à unanimidade, em 29/11/2018). (Grifos acrescentados). Em igual sentido já decidiu este Relator quando do julgamento das Remessas Necessárias nº 0101606-61.2013.8.20.0106 e 0100633-20.2016.8.20.0133. No caso em análise, considerando que o município réu foi condenado a pagar períodos de férias dos autores, referentes aos anos 2007 a 2009 e levando em conta o valor do salário mensal percebido por eles, verifica-se, através de simples cálculos aritméticos, que valor da condenação é bem inferior a 100 (cem) salários mínimos, razão pela qual o reexame da sentença não se faz necessário.
Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca de Origem, com baixa na distribuição. P. I. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5