Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823183-06.2024.8.20.5106 Polo ativo WILDNER FRANK DE SOUSA FERREIRA Advogado(s): GREGORY PIMENTEL, VINICIUS BACCA FONSECA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): SERGIO SCHULZE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS E CAPITALIZAÇÃO NÃO PACTUADA. TAXA DENTRO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA FIXADO PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE INFORMADA NAS FATURAS. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual o autor buscava a adequação da taxa de juros remuneratórios do cartão de crédito aos índices médios divulgados pelo Banco Central, o afastamento da capitalização de juros e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de cartão de crédito é abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) estabelecer se há capitalização de juros sem expressa pactuação contratual; (iii) analisar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova técnica requerida pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme a Súmula 596/STF, cabendo ao julgador verificar, no caso concreto, se a taxa contratada revela onerosidade excessiva ao consumidor. 4. Conforme o AgInt no AREsp 2.312.659/RS e o AgInt no AREsp 2.236.067/RS, ambos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (STJ), o simples fato de a taxa de juros superar a média de mercado não caracteriza abusividade, exigindo-se demonstração de vantagem exagerada ou desproporcional. 5. À época da inadimplência (agosto/2024), a taxa média de mercado era de 14,85%, enquanto a contratada foi de 20,49%, percentual inferior ao limite de tolerância de 50% acima da média, fixado no REsp 1.061.530/RS (STJ), inexistindo abusividade. 6. Quanto à capitalização de juros, o contrato e as faturas demonstram a indicação expressa das taxas mensal e anual, o que, conforme o entendimento do STJ no REsp 973.827/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) e no AgRg no AREsp 63.478/SC (Rel. Min. Marco Buzzi), caracteriza pactuação expressa suficiente a autorizar a cobrança. 7. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 3º, §2º, 14 e 51, §1º; Decreto nº 22.626/1933; CPC, art. 98, §3º, e art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.312.659/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.236.067/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.03.2023; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.09.2012; STJ, AgRg no AREsp 63.478/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 06.11.2012. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, para desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por Wildner Frank de Sousa Ferreira contra sentença pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões, afirma que o contrato objeto da presente demanda é incompatível com a boa-fé e a equidade. Defende a abusividade na taxa de juros praticada no contrato de cartão de crédito, eis que “fixados em patamar superior à média apontada pelo mercado para o período da contratação”. Segue relatando que não capitalização de juros devidamente pactuada e, ainda, que tais abusividades descaracterizam a mora e culminam na retirada do cadastro de inadimplentes. Além disso, aduz que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido para produção da prova técnica. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a procedência dos pedidos iniciais. Sem contrarrazões. A parte apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para analisar as provas, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (art. 371 do CPC[1]). Se as provas documentais são suficientes para formar o convencimento do julgador, não fica este obrigado a realizar perícia técnica adicional. O julgamento antecipado do feito, quando há outros elementos de prova suficientes para conferir o livre convencimento do juiz, não caracteriza cerceamento de defesa. A prova documental juntada pelos litigantes foi suficiente para o deslinde da questão e ao convencimento do julgador, a prescindir de outras provas, inclusive, pericial.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato onde a parte autora pleiteia a adequação da taxa de juros moratórios aplicadas ao contrato às taxas informadas pelo Banco Central (SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais), bem como o afastamento da capitalização dos juros, sob o argumento de que não houve pactuação expressa que a validasse. Registre-se, inicialmente, que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo nos termos do art. 3.º, §2.º, do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, por força do artigo 14 do diploma consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Analisando os autos, observa-se que a parte apelante busca a adequação da taxa de juros aplicada ao contrato de cartão de crédito havido com a parte demandada aos percentuais informados pelo Banco Central a título de média de mercado. Defende, ainda, a existência de abusividade no que diz respeito à capitalização dos juros, sob o argumento de que não há expressa pactuação. Destaque-se, inicialmente, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor. Tem-se aqui a alegação de abusividade na taxa de juros aplicada ao crédito rotativo do cartão de crédito contratado pelo autor junto ao BANCO PAN S/A que, no caso, é de 20,49%. Inicialmente, diferentemente das ações de revisão de contrato comumente analisadas, aqui se discute a taxa de juros aplicadas ao contrato de cartão de crédito. É de suma importância destacar, antes de adentrar no mérito, que as taxas de juros do crédito rotativo do cartão de crédito são as mais altas praticadas no mercado, ficando abaixo apenas das taxas praticadas pelo cheque especial. Essencial, também, é trazer à baila o fato de que a taxa do crédito rotativo do cartão somente incide sobre a dívida quando valor total da fatura não é quitado. Ou seja, o consumidor tem o poder de utilizar o limite do cartão de crédito que lhe é concedido, sem nenhum outro custo, devendo apenas – e tão somente – arcar com o pagamento total da fatura até a data do vencimento. O caso em análise se reveste de peculiaridade porque não se está discutindo um contrato de empréstimo, por exemplo, onde as partes convencionam a taxa aplicada e esta é efetivamente aposta aos cálculos da transação. Aqui, como dito, está-se diante de um contrato de cartão de crédito, onde ao contratante, ora apelante, cabe a contraprestação de pagar exatamente pelo que utiliza. Com isso, após minuciosa análise da prova trazida aos autos, é possível concluir que o autor possui um cartão de crédito com o Banco Pan, que utilizou fartamente o limite que lhe foi concedido pela instituição financeira e, ainda, que até o mês julho/2024 realizou rigorosamente em dia o pagamento das faturas, deixando de o fazer nos meses subsequentes. Vejamos: Repita-se que a parte autora, ao que se percebe, sempre pagou em dia suas faturas, inclusive com valores de elevada monta, mas que, a partir do mês de agosto/2024, deixou de arcar com o pagamento da fatura, cumulando-a com os meses subsequentes. Correta, pois, a incidência dos encargos, ante à ausência de pagamento. Com relação à taxa de juros praticada no contrato, é de se dizer que os percentuais informados pelo Banco Central, na verdade, são o resultado de uma média calculada sobre as taxas praticadas pelas instituições financeiras, servindo apenas de parâmetro para a análise de possível abusividade. Ressalte-se, contudo, que tais encargos somente passam a incidir sobre os valores das faturas quando o portador do crédito deixa de pagar a totalidade do limite que foi utilizado. In casu, a parte autora defende a abusividade na taxa de juros praticada no contrato de cartão de crédito, afirmando que estão em patamar ao superior praticado no mercado. Sobre o assunto o AgInt no AREsp n. 2.312.659/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023, decidiu que “para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto. Precedentes.” Além disso, o STJ também decidiu, no AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.” Destaque-se, ainda, que também já decidiu o Superior Tribunal, que "a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). A taxa média praticada no mercado à época da inadimplência da fatura do mês de agosto de 2024, à exemplo, era de 14,85%, de acordo com a Série 25477 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo. A taxa aplicada no caso em discussão era de 20,49%. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.061.530/RS), se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado. Ou sejam, se a taxa média praticada à época era de 14,85% que, acrescida de mais 50% - conforme entendimento do STJ -, resulta num percentual de 22,28%, ou seja, acima da taxa praticada no contrato. Ademais, considerando que a taxa informada pelo Banco Central é apenas um parâmetro para avaliar se houve ou não excesso praticado pela instituição financeira, de modo que, no caso analisado, não há abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, eis que o percentual aceitável, segundo entendimento firmado pelo STJ, seria de 22,28%, acima do que fora praticado pela instituição financeira. Com isso, conclui-se que não há o que se falar em abusividade. Na mesma direção segue os argumentos da parte autora no tocante à capitalização de juros. Explico. Das faturas acostadas por ambas as partes, é possível verificar que consta a informação acerca da taxa de juros mensal e anual praticada no contrato. Vê-se, inclusive, que, para cada serviço ofertado, há uma taxa de juros. Vejamos: Para o Superior Tribunal de Justiça o conceito de pactuação expressa pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate. Vejamos. "AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 3 – Agravo regimental provido." (ac. Da 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012) (grifos acrescentados). Muito embora se trate de um cartão de crédito, não é possível desconsiderar o fato de que todas as informações acerca das taxas e encargos foram informadas, mensalmente, ao autor, através das faturas por este recebidas e quitadas até o mês de julho/2024. Assim, entende-se que, ao fixar claramente os percentuais a serem aplicados caso o valor integral das faturas não fossem devidamente quitado, a instituição financeira forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo. Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários de 10% para 12% sobre o valor dado à causa respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.