Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820094-72.2019.8.20.5001 Polo ativo RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. e outros Advogado(s): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI, MATHEUS SILVEIRA NEVES Polo passivo SERGIO SIMONETTI GALVAO e outros Advogado(s): MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVAO, BRUNO PACHECO CAVALCANTI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLUBE DE VIAGENS. CANCELAMENTO CONTRATUAL EXERCIDO DENTRO DO PRAZO DE ARREPENDIMENTO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SELIC APÓS A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais, declarou a rescisão de contrato de adesão a clube de viagens e condenou a ré à restituição dos valores pagos pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apelante possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos efeitos da contratação do programa de viagens celebrado pelos autores; e (ii) estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, devendo a legitimidade passiva ser aferida à luz da realidade econômica da contratação e da integração dos agentes na cadeia de fornecimento. A contratação ocorreu em ambiente associado à marca Hard Rock, mediante abordagem comercial vinculada ao empreendimento e apresentação de benefícios relacionados à utilização da rede hoteleira ligada à marca, circunstâncias que geram legítima expectativa de vinculação da recorrente ao negócio. A participação da recorrente na estratégia de captação de consumidores e na exploração econômica do produto turístico evidencia sua inserção na cadeia de fornecimento, independentemente de ter formalmente subscrito o contrato ou recebido diretamente os pagamentos. A teoria da aparência aplica-se ao caso, pois o consumidor não possui condições de identificar a estrutura societária e operacional interna dos fornecedores quando a contratação é apresentada sob a identidade comercial da marca utilizada na oferta. Os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor impõem responsabilidade solidária a todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo e se beneficiam da contratação. O contrato previa expressamente a possibilidade de cancelamento no prazo de cinco dias, e os autores exerceram esse direito no dia seguinte à contratação, observando integralmente a cláusula contratual. A recusa em efetivar a rescisão e restituir os valores pagos viola a boa-fé objetiva, o dever de informação e os termos da própria oferta apresentada aos consumidores. A correção monetária pelo IPCA incide desde cada desembolso até a citação, e, a partir desta, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, sem que isso implique acolhimento da pretensão recursal de postergar sua incidência para a data da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A teoria da aparência impõe responsabilidade solidária ao fornecedor que contribui para a formação da confiança do consumidor na contratação, ainda que não figure formalmente como contratante.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, arts. 85, § 11, 240, 485, VI, e 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801678-14.2024.8.20.5120, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 16.05.2025, publ. 19.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0809955-07.2024.8.20.5124, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 12.12.2025, publ. 15.12.2025; STJ, Súmula 43. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda em face da sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual C/C Danos Morais e Materiais ajuizada por Sérgio Simonetti Galvão e Bárbara Medeiros Fernandes de Macedo em desfavor da parte ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: “declarar a rescisão dos contratos avençados e condenar o réu Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hoteis Ltda a restituir os valores pagos pelos Autores, a ser aferido em liquidação de sentença, a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar do desembolso, bem como juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), a partir da citação.” Em suas razões recursais (Id. 36393832), a parte apelante alega que a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo. Sustenta que não possui qualquer relação societária, contratual ou econômica com a empresa Legendary Preferred Destinations, apontada como efetiva contratante dos autores. Aduz que não participou da celebração do contrato cuja rescisão é postulada na demanda e que não recebeu quaisquer valores pagos pelos autores. Argumenta, ademais, que a utilização eventual de hotéis administrados pela marca Hard Rock não é suficiente para caracterizar responsabilidade pelas obrigações assumidas pela Legendary. Defende que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo em relação à recorrente, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Subsidiariamente, caso afastada a preliminar de ilegitimidade, requer seja reconhecida a ausência de responsabilidade da apelante pelos fatos discutidos na demanda. Sucessivamente, pugna pela reforma parcial da sentença quanto aos critérios de atualização do débito, requerendo a incidência exclusiva da taxa SELIC ou, subsidiariamente, dos critérios previstos contratualmente. Ao final, requer o integral provimento do recurso para reforma da sentença. Sem contrarrazões da parte apelada, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 36393835. Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 37477528). Em memoriais posteriormente apresentados (Id. 37514051), os apelados defendem a manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese, que o contrato de adesão ao clube de viagens foi firmado em 20/05/2018, prevendo cláusula expressa de revogação no prazo de cinco dias, e o pedido de cancelamento foi formalizado já em 21/05/2018, dentro do prazo contratual. Alegam que a contratação ocorreu nas dependências do empreendimento Hard Rock, após abordagem comercial realizada por representantes vinculados ao empreendimento. Afirmam que o programa comercializado possuía vinculação direta com a marca Hard Rock, gerando legítima expectativa de contratação com a própria recorrente. Sustentam, por fim, que restou corretamente reconhecida pela sentença sua legitimidade passiva e responsabilidade pela restituição dos valores pagos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a apelante possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos efeitos da contratação do programa de viagens celebrado pelos autores, notadamente quanto à restituição dos valores pagos após o exercício tempestivo do direito de cancelamento. A relação jurídica examinada nos autos é, inequivocamente, de consumo. Os autores contrataram programa de viagens e hospedagem na qualidade de destinatários finais do serviço, enquanto as empresas envolvidas na oferta, captação, intermediação, execução ou exploração econômica do produto turístico inserem-se no conceito amplo de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa ambiência normativa, a aferição da legitimidade passiva não pode ser feita a partir de leitura meramente formal do instrumento contratual, como pretende a apelante, mas deve considerar a dinâmica concreta da contratação, a aparência negocial apresentada ao consumidor e a integração dos agentes econômicos na cadeia de fornecimento. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que a contratação não surgiu de tratativa isolada, abstrata ou inteiramente desvinculada da marca Hard Rock. Ao contrário, o contrato foi firmado em 20/05/2018, dentro do ambiente relacionado ao empreendimento Hard Rock (Id. 36393827), após abordagem comercial dirigida aos consumidores, sendo o clube de viagens apresentado como vinculado à utilização de hospedagens associadas à marca (Id. 36393738), circunstâncias que, no mínimo, criaram legítima expectativa de que a contratação possuía participação direta da recorrente. A prova documental demonstra que os autores foram abordados durante hospedagem vinculada ao empreendimento Hard Rock, foram conduzidos para apresentação comercial vinculada à marca Hard Rock, a contratação foi realizada dentro das dependências do empreendimento associado à referida marca, toda a estratégia de captação da clientela utilizou-se da notoriedade comercial da bandeira Hard Rock e os benefícios ofertados aos consumidores estavam diretamente relacionados à utilização da rede hoteleira vinculada à marca explorada pela recorrente. A própria narrativa recursal, ao afirmar que a Legendary ofereceria clube de vantagens utilizável em hotéis administrados por diversas bandeiras, inclusive Hard Rock, não afasta a pertinência subjetiva da apelante; antes, evidencia a existência de arranjo comercial integrado perante o consumidor. A responsabilidade civil consumerista não se restringe ao sujeito que assina formalmente o contrato ou recebe diretamente o pagamento, alcançando todos aqueles que, de algum modo, participam da cadeia de fornecimento, beneficiam-se da captação do consumidor ou contribuem para a formação da confiança que viabilizou a contratação. A teoria da aparência revela-se especialmente adequada ao caso. O consumidor médio, abordado em ambiente turístico, em contexto de oferta vinculada a hospedagem e lazer, não possui condições reais de distinguir, com precisão técnico-jurídica, as múltiplas pessoas jurídicas eventualmente envolvidas na operação empresarial. Se a marca, a estrutura física, a apresentação comercial e a promessa de fruição dos serviços conduzem o consumidor à compreensão de que está contratando produto atrelado ao universo Hard Rock, não pode a fornecedora, posteriormente, opor a fragmentação interna de sua atividade econômica para afastar sua responsabilidade. A propósito, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reiteradamente reconhecido que, nas relações de consumo, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da realidade econômica da contratação e da aparência criada perante o consumidor, sendo solidariamente responsáveis todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal já assentou: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATOS DE SEGURO NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSA REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. VIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO DO BANCO E PROVIMENTO AO DA PARTE AUTORA. (...) 3. A jurisprudência consolidada reconhece que empresas que participam de relações consumeristas, direta ou indiretamente, são legítimas para responder solidariamente por demandas judiciais, em observância à Teoria da Aparência e aos princípios da defesa dos direitos do consumidor.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801678-14.2024.8.20.5120, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 1. A instituição financeira demandada integra a cadeia de fornecimento de serviços, sendo solidariamente responsável pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, p.u., e art. 25, §1º, do CDC. Aplicação da Teoria da Aparência, considerando a atuação conjunta das empresas demandadas no mercado.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809955-07.2024.8.20.5124, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 15/12/2025) Também não prospera a alegação de que a recorrente seria terceira estranha à relação. Conforme foi expressamente consignado na sentença, a Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda integra a cadeia de consumo como uma das prestadoras e beneficiárias dos serviços contratados, fundamento que se harmoniza com os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade consumerista decorre da lei e tem por finalidade impedir que o consumidor seja submetido ao ônus de decifrar a estrutura societária ou operacional do empreendimento para obter reparação por falha na prestação do serviço. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, o mérito recursal igualmente não comporta acolhimento. A sentença reconheceu que o contrato previa a possibilidade de revogação no prazo de cinco dias, com restituição dos valores pagos, e que os autores formularam pedido de cancelamento no dia seguinte à contratação, portanto dentro do prazo contratualmente assegurado. Os documentos acostados aos autos demonstram que a contratação ocorreu em 20/05/2018 e que, já em 21/05/2018, os consumidores encaminharam comunicação expressa de cancelamento, observando rigorosamente a cláusula contratual que permitia a revogação da contratação no prazo de cinco dias. Nesse cenário, a recusa em efetivar a rescisão e restituir os valores pagos mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva, com o dever de informação e com a própria cláusula contratual invocada pelos consumidores. Não se trata de impor à apelante obrigação alheia e imprevisível, mas de reconhecer que, tendo participado da cadeia de fornecimento e contribuído para a formação da confiança do consumidor, responde solidariamente pelos efeitos do descumprimento da oferta e da negativa de cancelamento tempestivamente requerido. Também não merece acolhimento a pretensão subsidiária da apelante quanto aos consectários legais da condenação. Com efeito, a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso realizado pelos autores, em consonância com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incidência dos juros moratórios à taxa legal a partir da citação. Ocorre que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, a qual já engloba atualização monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária no mesmo período. Assim, a interpretação adequada do comando sentencial conduz à incidência do IPCA desde os desembolsos até a data da citação e, a partir desta, da taxa legal (SELIC), de forma isolada. Todavia, tal constatação não aproveita à recorrente, pois inexiste fundamento jurídico para a tese recursal de incidência exclusiva da SELIC apenas a partir da prolação da sentença. Isso porque a mora da devedora não se inaugura com o pronunciamento judicial, mas, conforme estabelecido no decisum recorrido, com a citação válida, marco processual que constitui o devedor em mora e produz os efeitos previstos nos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil. Desse modo, embora se reconheça a impossibilidade de cumulação do IPCA com a SELIC após a citação, não há qualquer razão para acolher a pretensão recursal de postergar a incidência da taxa legal para a data da sentença, razão pela qual deve ser mantida a condenação, observando-se apenas que, a partir da citação, incide exclusivamente a taxa SELIC.
Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor da parte recorrente. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Junho de 2026.