Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
EXECUTADO: AGM FOOD SERVICE EIRELI DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0839703-70.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI, devidamente qualificada, em desfavor de AGM FOOD SERVICE EIRELI, igualmente qualificado. O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora on-line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. O executado foi citado, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão ID 161975941.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do executado, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação em 5 (cinco) dias. Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome do devedor por meio do RENAJUD, bem como, por meio do INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração ECF, disponível na base da Receita. Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
19/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2026, 19:21
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:22
Movimentação processual
16/03/2026, 17:21
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 10:27
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:25
Publicação
28/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
EXECUTADO: AGM FOOD SERVICE EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC. NATAL/RN, 26 de agosto de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0839703-70.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:38
Decurso de Prazo
26/08/2025, 16:19
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2025, 02:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
EXECUTADO: AGM FOOD SERVICE EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC. NATAL/RN, 26 de agosto de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0839703-70.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:38
Decurso de Prazo
26/08/2025, 16:19
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2025, 02:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2025, 11:29
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:11
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:05
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:34
Publicação
09/05/2025, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 19:38
Publicação
29/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:45
Publicação
28/04/2025, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
REU: AGM FOOD SERVICE EIRELI DECISÃO A petição de conversão do feito padece de vício, não indicou endereço atualizado ou, alternativamente, não requereu busca por endereço. Assim,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0839703-70.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, promover a emenda, fornecendo endereço inédito do devedor (se repetir endereço diligenciado anteriormente, fica advertido da possibilidade de arquivamento imediato do feito na forma do art. 921, III, do CPC, quanto ao ponto). Apenas se indicado endereço não diligenciado, a Secretaria deverá cumprir os passos seguintes, conforme abaixo: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório do processo, "aguardando-se localização do devedor ou de bens". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
REU: AGM FOOD SERVICE EIRELI DECISÃO A petição de conversão do feito padece de vício, não indicou endereço atualizado ou, alternativamente, não requereu busca por endereço. Assim,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0839703-70.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, promover a emenda, fornecendo endereço inédito do devedor (se repetir endereço diligenciado anteriormente, fica advertido da possibilidade de arquivamento imediato do feito na forma do art. 921, III, do CPC, quanto ao ponto). Apenas se indicado endereço não diligenciado, a Secretaria deverá cumprir os passos seguintes, conforme abaixo: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório do processo, "aguardando-se localização do devedor ou de bens". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
REU: AGM FOOD SERVICE EIRELI DECISÃO A petição de conversão do feito padece de vício, não indicou endereço atualizado ou, alternativamente, não requereu busca por endereço. Assim,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0839703-70.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, promover a emenda, fornecendo endereço inédito do devedor (se repetir endereço diligenciado anteriormente, fica advertido da possibilidade de arquivamento imediato do feito na forma do art. 921, III, do CPC, quanto ao ponto). Apenas se indicado endereço não diligenciado, a Secretaria deverá cumprir os passos seguintes, conforme abaixo: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório do processo, "aguardando-se localização do devedor ou de bens". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:26
Outras Decisões
24/04/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:34
Publicação
15/04/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 08:45
Publicação
15/04/2025, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 07:06
Publicação
15/04/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 06:16
Publicação
15/04/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839703-70.2021.8.20.5001.
Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Parte Ré: AGM FOOD SERVICE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte
Trata-se de Busca e Apreensão em que a parte autora requereu a conversão em ação executiva. Sobre o tema, o art. 4º do Decreto Lei nº 911/67 dispõe sobre a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. É o que ocorre no caso dos autos, pois embora a liminar tenha sido deferida, esta não foi cumprida em razão da não localização do bem alienado, de modo que o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto Lei nº 911/67, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva. Nesse sentir, importa ressaltar que o Tribunal de Justiça já decidiu que as ações de busca e apreensão convertidas em ação executiva na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando ajuizadas após a entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN, devem tramitar nas varas com competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL APÓS SUA EDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO MODIFICADOR. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (0807728-03.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Cláudio Santos no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 07/01/2019) Ademais, de acordo com a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual nº 643/2018), com as alterações da Resolução nº 36/2021, de 21.10.2021, tal competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais passou a ser das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, conforme disposto no Anexo VII. Portanto, nos casos de competência absoluta em razão da matéria, tal fato pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DETERMINO que a Secretaria proceda com a redistribuição destes autos, por sorteio, para a 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839703-70.2021.8.20.5001.
Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Parte Ré: AGM FOOD SERVICE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte
Trata-se de Busca e Apreensão em que a parte autora requereu a conversão em ação executiva. Sobre o tema, o art. 4º do Decreto Lei nº 911/67 dispõe sobre a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. É o que ocorre no caso dos autos, pois embora a liminar tenha sido deferida, esta não foi cumprida em razão da não localização do bem alienado, de modo que o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto Lei nº 911/67, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva. Nesse sentir, importa ressaltar que o Tribunal de Justiça já decidiu que as ações de busca e apreensão convertidas em ação executiva na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando ajuizadas após a entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN, devem tramitar nas varas com competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL APÓS SUA EDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO MODIFICADOR. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (0807728-03.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Cláudio Santos no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 07/01/2019) Ademais, de acordo com a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual nº 643/2018), com as alterações da Resolução nº 36/2021, de 21.10.2021, tal competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais passou a ser das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, conforme disposto no Anexo VII. Portanto, nos casos de competência absoluta em razão da matéria, tal fato pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DETERMINO que a Secretaria proceda com a redistribuição destes autos, por sorteio, para a 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839703-70.2021.8.20.5001.
Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Parte Ré: AGM FOOD SERVICE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte
Trata-se de Busca e Apreensão em que a parte autora requereu a conversão em ação executiva. Sobre o tema, o art. 4º do Decreto Lei nº 911/67 dispõe sobre a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. É o que ocorre no caso dos autos, pois embora a liminar tenha sido deferida, esta não foi cumprida em razão da não localização do bem alienado, de modo que o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto Lei nº 911/67, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva. Nesse sentir, importa ressaltar que o Tribunal de Justiça já decidiu que as ações de busca e apreensão convertidas em ação executiva na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando ajuizadas após a entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN, devem tramitar nas varas com competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL APÓS SUA EDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO MODIFICADOR. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (0807728-03.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Cláudio Santos no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 07/01/2019) Ademais, de acordo com a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual nº 643/2018), com as alterações da Resolução nº 36/2021, de 21.10.2021, tal competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais passou a ser das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, conforme disposto no Anexo VII. Portanto, nos casos de competência absoluta em razão da matéria, tal fato pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DETERMINO que a Secretaria proceda com a redistribuição destes autos, por sorteio, para a 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839703-70.2021.8.20.5001.
Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Parte Ré: AGM FOOD SERVICE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte
Trata-se de Busca e Apreensão em que a parte autora requereu a conversão em ação executiva. Sobre o tema, o art. 4º do Decreto Lei nº 911/67 dispõe sobre a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. É o que ocorre no caso dos autos, pois embora a liminar tenha sido deferida, esta não foi cumprida em razão da não localização do bem alienado, de modo que o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto Lei nº 911/67, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva. Nesse sentir, importa ressaltar que o Tribunal de Justiça já decidiu que as ações de busca e apreensão convertidas em ação executiva na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando ajuizadas após a entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN, devem tramitar nas varas com competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL APÓS SUA EDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO MODIFICADOR. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (0807728-03.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Cláudio Santos no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 07/01/2019) Ademais, de acordo com a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual nº 643/2018), com as alterações da Resolução nº 36/2021, de 21.10.2021, tal competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais passou a ser das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, conforme disposto no Anexo VII. Portanto, nos casos de competência absoluta em razão da matéria, tal fato pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DETERMINO que a Secretaria proceda com a redistribuição destes autos, por sorteio, para a 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 13:09
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/04/2025, 09:38
Retificação de Classe Processual
11/04/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:37
Incompetência
07/04/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 12:47
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:54
Publicação
21/01/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 03:33
Publicação
21/01/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0839703-70.2021.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre diligência negativa do Oficial de Justiça (ID 139267388), requerendo o que entender de direito. P. I. Natal/RN, 9 de janeiro de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0839703-70.2021.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre diligência negativa do Oficial de Justiça (ID 139267388), requerendo o que entender de direito. P. I. Natal/RN, 9 de janeiro de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 08:04
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 08:03
Documento (Outros documentos)
23/12/2024, 14:29
Publicação
07/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:29
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839703-70.2021.8.20.5001.
Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: AGM FOOD SERVICE EIRELI DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão conforme requerido pela parte autora na petição Num. 124146908 A secretaria proceda com a retificação do polo passivo da demanda conforme requerido na petição Num. 12414690.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839703-70.2021.8.20.5001.
Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: AGM FOOD SERVICE EIRELI DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão conforme requerido pela parte autora na petição Num. 124146908 A secretaria proceda com a retificação do polo passivo da demanda conforme requerido na petição Num. 12414690.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839703-70.2021.8.20.5001.
Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: AGM FOOD SERVICE EIRELI DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão conforme requerido pela parte autora na petição Num. 124146908 A secretaria proceda com a retificação do polo passivo da demanda conforme requerido na petição Num. 12414690.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - E-mail: [email protected] Autos n. 0839703-70.2021.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: AGM FOOD SERVICE EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de extinção do feito. P. I. NATAL - RN, 28 de maio de 2024. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria substituta (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:07
Mero expediente
21/10/2024, 12:49
Conclusão (para despacho)
22/06/2024, 13:29
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - E-mail: [email protected] Autos n. 0839703-70.2021.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: AGM FOOD SERVICE EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de extinção do feito. P. I. NATAL - RN, 28 de maio de 2024. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria substituta (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:09
Ato ordinatório
28/05/2024, 11:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2024, 13:08
Mero expediente
03/05/2024, 14:41
Decurso de Prazo
12/04/2024, 07:01
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:25
Publicação
12/03/2024, 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839703-70.2021.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
REU: AGM FOOD SERVICE EIRELI DECISÃO Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão através da qual pretende o requerente a apreensão de dois veículos automotores alienados fiduciariamente à requerente, diante do inadimplemento da requerida. Um dos veículos foi apreendido na Comarca de São Luís - MA após o que a parte ré apresentou contestação aos autos. A autora juntou réplica e por fim petição solicitando o lançamento de impedimento de circulação, restrição de licenciamento e transferência sobre o veículo ainda não apreendido, através do Renajud, qual seja, o veículo de marca FIAT, DOBLO ESSENCE 1.8, FLEX 16V 5P,COR PRATA, RENAVAN 1165757653, CHASSIS 9BD1196GDK1148601, 2018/2019, PLACA QPD7B95. A requerida também foi intimada para comprovar os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado mas nada fez. É o que importa relatar. De início,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, pois na qualidade de pessoa jurídica não possui presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos, a qual diz respeito a pessoa natural, conforme art. 99, § 3º do CPC, de modo que deveria a parte comprovar, imprescindivelmente, que não possuía condições financeiras para arcar com as despesas do processo, o que não foi feito. De fato somente um dos veículos objeto da ação foi apreendido, motivo pelo qual determino o lançamento de restrições de circulação e transferência sobre o veículo de marca FIAT, DOBLO ESSENCE 1.8, FLEX 16V 5P,COR PRATA, RENAVAN 1165757653, CHASSIS 9BD1196GDK1148601, 2018/2019, PLACA QPD7B95, através do Renajud. Outrossim, para o prosseguimento do feito determino que a parte autora informe endereço atualizado onde possa ser localizado o veículo mencionado, sob pena de extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de busca e apreensão do dito bem. P.I.C. NATAL /RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839703-70.2021.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
REU: AGM FOOD SERVICE EIRELI DECISÃO Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão através da qual pretende o requerente a apreensão de dois veículos automotores alienados fiduciariamente à requerente, diante do inadimplemento da requerida. Um dos veículos foi apreendido na Comarca de São Luís - MA após o que a parte ré apresentou contestação aos autos. A autora juntou réplica e por fim petição solicitando o lançamento de impedimento de circulação, restrição de licenciamento e transferência sobre o veículo ainda não apreendido, através do Renajud, qual seja, o veículo de marca FIAT, DOBLO ESSENCE 1.8, FLEX 16V 5P,COR PRATA, RENAVAN 1165757653, CHASSIS 9BD1196GDK1148601, 2018/2019, PLACA QPD7B95. A requerida também foi intimada para comprovar os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado mas nada fez. É o que importa relatar. De início,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, pois na qualidade de pessoa jurídica não possui presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos, a qual diz respeito a pessoa natural, conforme art. 99, § 3º do CPC, de modo que deveria a parte comprovar, imprescindivelmente, que não possuía condições financeiras para arcar com as despesas do processo, o que não foi feito. De fato somente um dos veículos objeto da ação foi apreendido, motivo pelo qual determino o lançamento de restrições de circulação e transferência sobre o veículo de marca FIAT, DOBLO ESSENCE 1.8, FLEX 16V 5P,COR PRATA, RENAVAN 1165757653, CHASSIS 9BD1196GDK1148601, 2018/2019, PLACA QPD7B95, através do Renajud. Outrossim, para o prosseguimento do feito determino que a parte autora informe endereço atualizado onde possa ser localizado o veículo mencionado, sob pena de extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de busca e apreensão do dito bem. P.I.C. NATAL /RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:25
Outras Decisões
07/03/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 09:31
Documento (Certidão)
30/10/2023, 09:31
Decurso de Prazo
28/10/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:57
Publicação
27/09/2023, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839703-70.2021.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER
REU: AGM FOOD SERVICE EIRELI DESPACHO Tendo em vista o pedido de justiça gratuita formulado em sede de contestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) intime-se a parte ré, por seu advogado, para comprovar documentalmente os pressupostos legais para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. NATAL/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:45
Mero expediente
21/09/2023, 23:29
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:56
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 18:14
Documento (Certidão)
10/01/2023, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839703-70.2021.8.20.5001.
Autora: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER Parte Ré: AGM FOOD SERVICE EIRELI DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o veículo objeto da lide foi apreendido na Comarca de São Luís/MA, conforme auto de apreensão de ID 87213912, e que a parte requerida veio espontaneamente aos autos e apresentou contestação conforme se verifica em ID 87520458, motivo pelo qual torno sem efeito o Despacho de ID 90075471 e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil). P. I. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 19:51
Mero expediente
06/12/2022, 11:55
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 18:28
Decurso de Prazo
18/11/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:28
Publicação
22/10/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839703-70.2021.8.20.5001.
Autora: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER Parte Ré: AGM FOOD SERVICE EIRELI DESPACHO Em atenção à Certidão Num. 87640541, considerando que na busca e apreensão, a análise da contestação somente deve se dar após a execução da medida liminar,
Intimação - mero PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte intime-se a parte autora, para indicar o endereço onde possa ser localizado o veículo ou indicar outras providências colocadas à sua disposição, consoante Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)