Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: M DALVACI FREIRE
Réu: A B COMERCIO DE HORTIFRUTI EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0840145-65.2023.8.20.5001
Trata-se de ação monitória, sem a comprovação do recolhimento das custas iniciais. Intimada para sanar tal vício, a autora deixou de cumprir com a diligência (ID 139770737). É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Essa previsão legal é aplicável ao presente caso; uma vez que, intimada para proceder com o recolhimento das custas iniciais, a parte autora não cumpriu tal determinação.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)