Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VIVIANNI BARROS WANDERLEY e outros Parte Ré:
REU: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0853300-48.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte INTIME-SE a(s) parte(s) VIVIANNI BARROS WANDERLEY e outros Banco do Brasil S/A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 11 de setembro de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VIVIANNI BARROS WANDERLEY e outros Parte Ré:
REU: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0853300-48.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte INTIME-SE a(s) parte(s) VIVIANNI BARROS WANDERLEY e outros Banco do Brasil S/A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 11 de setembro de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:36
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:36
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:06
Petição (Apelação)
09/09/2025, 21:40
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:30
Petição (Contra-razões)
08/09/2025, 23:12
Publicação
01/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VIVIANNI BARROS WANDERLEY e outros Parte Ré:
REU: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0853300-48.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte INTIME-SE a(s) parte(s) VIVIANNI BARROS WANDERLEY, WAGNER BARROS WANDERLEY e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 28 de agosto de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:18
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:17
Petição (Apelação)
22/08/2025, 16:15
Publicação
19/08/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 04:35
Publicação
19/08/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:18
Publicação
19/08/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:17
Publicação
19/08/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:09
Publicação
19/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853300-48.2017.8.20.5001.
AUTOR: VIVIANNI BARROS WANDERLEY, WAGNER BARROS WANDERLEY
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte ré, apontando a existência de contradição e erro material. Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. Embargos tempestivos, conheço dos mesmos. Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido. No caso em comento, a parte ré, ora Embargante, alega que a obrigação da seguradora limita-se à quitação ou amortização do financiamento até o limite do capital segurado, nos termos das condições gerais do contrato. Verifica-se, na verdade, que a parte ré busca a rediscussão da matéria decidida, o que não cabe via Embargos Declaratórios. Estamos, pois, diante de um caso de irresignação da parte contra o juízo da decisão proferida. Situação esta que deverá ser conhecida em sede de agravo. Neste sentido, a jurisprudência tem se pronunciado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Não está adstrito o Juiz a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão. Hipótese em que não se verifica qualquer omissão no aresto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70030646590, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 08/07/2009). Por fim, como cediço, o presente recurso não se destina a modificação do decisum, sendo a total rejeição medida que se impõe. ISTO POSTO, rejeito os Embargos. A Secretaria, certifique-se do trânsito em julgado da sentença de id. 147060822. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853300-48.2017.8.20.5001.
AUTOR: VIVIANNI BARROS WANDERLEY, WAGNER BARROS WANDERLEY
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte ré, apontando a existência de contradição e erro material. Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. Embargos tempestivos, conheço dos mesmos. Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido. No caso em comento, a parte ré, ora Embargante, alega que a obrigação da seguradora limita-se à quitação ou amortização do financiamento até o limite do capital segurado, nos termos das condições gerais do contrato. Verifica-se, na verdade, que a parte ré busca a rediscussão da matéria decidida, o que não cabe via Embargos Declaratórios. Estamos, pois, diante de um caso de irresignação da parte contra o juízo da decisão proferida. Situação esta que deverá ser conhecida em sede de agravo. Neste sentido, a jurisprudência tem se pronunciado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Não está adstrito o Juiz a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão. Hipótese em que não se verifica qualquer omissão no aresto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70030646590, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 08/07/2009). Por fim, como cediço, o presente recurso não se destina a modificação do decisum, sendo a total rejeição medida que se impõe. ISTO POSTO, rejeito os Embargos. A Secretaria, certifique-se do trânsito em julgado da sentença de id. 147060822. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853300-48.2017.8.20.5001.
AUTOR: VIVIANNI BARROS WANDERLEY, WAGNER BARROS WANDERLEY
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte ré, apontando a existência de contradição e erro material. Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. Embargos tempestivos, conheço dos mesmos. Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido. No caso em comento, a parte ré, ora Embargante, alega que a obrigação da seguradora limita-se à quitação ou amortização do financiamento até o limite do capital segurado, nos termos das condições gerais do contrato. Verifica-se, na verdade, que a parte ré busca a rediscussão da matéria decidida, o que não cabe via Embargos Declaratórios. Estamos, pois, diante de um caso de irresignação da parte contra o juízo da decisão proferida. Situação esta que deverá ser conhecida em sede de agravo. Neste sentido, a jurisprudência tem se pronunciado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Não está adstrito o Juiz a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão. Hipótese em que não se verifica qualquer omissão no aresto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70030646590, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 08/07/2009). Por fim, como cediço, o presente recurso não se destina a modificação do decisum, sendo a total rejeição medida que se impõe. ISTO POSTO, rejeito os Embargos. A Secretaria, certifique-se do trânsito em julgado da sentença de id. 147060822. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853300-48.2017.8.20.5001.
AUTOR: VIVIANNI BARROS WANDERLEY, WAGNER BARROS WANDERLEY
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte ré, apontando a existência de contradição e erro material. Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. Embargos tempestivos, conheço dos mesmos. Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido. No caso em comento, a parte ré, ora Embargante, alega que a obrigação da seguradora limita-se à quitação ou amortização do financiamento até o limite do capital segurado, nos termos das condições gerais do contrato. Verifica-se, na verdade, que a parte ré busca a rediscussão da matéria decidida, o que não cabe via Embargos Declaratórios. Estamos, pois, diante de um caso de irresignação da parte contra o juízo da decisão proferida. Situação esta que deverá ser conhecida em sede de agravo. Neste sentido, a jurisprudência tem se pronunciado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Não está adstrito o Juiz a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão. Hipótese em que não se verifica qualquer omissão no aresto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70030646590, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 08/07/2009). Por fim, como cediço, o presente recurso não se destina a modificação do decisum, sendo a total rejeição medida que se impõe. ISTO POSTO, rejeito os Embargos. A Secretaria, certifique-se do trânsito em julgado da sentença de id. 147060822. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853300-48.2017.8.20.5001.
AUTOR: VIVIANNI BARROS WANDERLEY, WAGNER BARROS WANDERLEY
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte ré, apontando a existência de contradição e erro material. Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. Embargos tempestivos, conheço dos mesmos. Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido. No caso em comento, a parte ré, ora Embargante, alega que a obrigação da seguradora limita-se à quitação ou amortização do financiamento até o limite do capital segurado, nos termos das condições gerais do contrato. Verifica-se, na verdade, que a parte ré busca a rediscussão da matéria decidida, o que não cabe via Embargos Declaratórios. Estamos, pois, diante de um caso de irresignação da parte contra o juízo da decisão proferida. Situação esta que deverá ser conhecida em sede de agravo. Neste sentido, a jurisprudência tem se pronunciado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Não está adstrito o Juiz a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão. Hipótese em que não se verifica qualquer omissão no aresto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70030646590, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 08/07/2009). Por fim, como cediço, o presente recurso não se destina a modificação do decisum, sendo a total rejeição medida que se impõe. ISTO POSTO, rejeito os Embargos. A Secretaria, certifique-se do trânsito em julgado da sentença de id. 147060822. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 08:45
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:27
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:27
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:27
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:27
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:27
Decurso de Prazo
29/04/2025, 13:43
Decurso de Prazo
29/04/2025, 13:23
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 19:02
Publicação
15/04/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VIVIANNI BARROS WANDERLEY, WAGNER BARROS WANDERLEY
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A INTIMO o(a) embargado(a) VIVIANNI BARROS WANDERLEY, WAGNER BARROS WANDERLEY e BANCO DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente. Natal, 11 de abril de 2025. IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0853300-48.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:57
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:56
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 23:54
Publicação
02/04/2025, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 05:40
Publicação
02/04/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:23
Publicação
02/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:26
Publicação
02/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:20
Publicação
02/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853300-48.2017.8.20.5001.
AUTOR: VIVIANNI BARROS WANDERLEY, WAGNER BARROS WANDERLEY
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Vivianni Barros Wanderley e Wagner Barros Wanderley ajuizaram a presente ação declaratória em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil e do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) são os únicos filhos do Sr. Jaime Carmelo Wanderley, falecido em 14 de setembro de 2016, que mantinha diversos contratos de seguro referente a financiamentos realizados com o Banco do Brasil, onde constava o pacto para quitação dos empréstimos porventura ainda não liquidados e o pagamento do saldo aos beneficiários, em caso de morte natural; b) a seguradora negou a cobertura do sinistro sob o argumento de doença preexistente, sem sequer esclarecer a que enfermidade se refere. Assim, requer liminarmente que seja determinada a suspensão de todos os procedimentos de cobrança e medidas extrajudiciais, referente ao saldo devedor dos contratos de empréstimos que possuem como titular o falecido, determinando-se que a ré proceda a exclusão dos dados do falecido de quaisquer cadastros de inadimplentes (SPC-SERADA, CADIN, SISBACEN etc.) em razão de débitos de mesma natureza. No mérito requer que seja declarada a quitação dos contratos objetos dos seguros contratados, com efeitos retroativos que alcancem todo lapso temporal não prescrito, bem como que a ré seja condenada ao pagamento do saldo remanescente, e dos capitais segurados objetos de todos os contratos de seguros em vigor no momento do óbito do segurado, e ao pagamento de uma indenização pelos danos morais. A parte autora foi intimada para emendar a inicial incluindo o Banco do Brasil no polo passivo da demanda (Id. 24741783), o que foi feito pela autora na petição de Id. 25582439. Posteriormente foi deferida a antecipação da tutela (Id. 29910660). Foi realizada audiência de conciliação (Id. 33802366). Devidamente citado, o réu Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou sua defesa em Id. 34624416. Em tal peça, aduz em suma que foi obtido atestado médico redigido pelo Dr. Paulo Roberto de Albuquerque, médico do Pneumocentro, que informou que o segurado mantinha desde 2014, quadro de fibrose pulmonar idiopática e DPOC, porém quando o segurado foi questionado se gozava de boa saúde, o mesmo respondeu afirmativamente, agindo de má-fé. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Foi ofertada a réplica (Id. 39457886). Devidamente citado, o réu Banco do Brasil S/A apresentou sua defesa em Id. 53881618. Em tal peça, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação. No mérito aduz em suma que é meramente intermediador do negócio, e não pode ser responsabilizado pela negativa da seguradora. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Foi ofertada a réplica intempestiva (Id. 58370633). Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as preliminares arguidas restaram afastadas (Id. 65973813). Realizou-se a perícia por perito nomeado por este juízo cujo resultado se encontra em Id. 110991213. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de negativa da seguradora em realizar a quitação dos financiamentos pela corré e objeto dos seguros prestamista, sob o argumento de que o contratante omitiu informação de doença preexistente. O seguro prestamista é modalidade de seguro em que se cobra o valor total ou as parcelas de empréstimos e financiamento do segurado nas situações contempladas na apólice, tais como: perda involuntária de emprego, acidente com invalidez temporária ou permanente e, inclusive, o evento morte. Nessa modalidade de seguro, o beneficiário do seguro pode receber um valor para quitação ou adimplemento de um determinado número de parcelas. Cumpre ressaltar que, em caso de morte, se o saldo remanescente da dívida for melhor que o valor da indenização paga, os valores serão pagos à pessoa indicada pelo segurado, ou seu herdeiro legal. Ora, quanto a isso, ficou demonstrado nos autos que o segurado é genitor dos demandantes (Id. 13217892). Não se verificou, ainda, a existência de outros herdeiros. Nesse ponto, frisa-se que o ônus para a demonstração de outros beneficiários é da seguradora, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUERESULTA EM MORTE. AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. COMPROVAÇÃO DE BENEFICIÁRIODO VALOR DO SEGURO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A nova redação da Lei nº 6.194/74, determinada pela Lei nº 11.482/2007, em seus artigos 3º, I e 4º, caput, prevê o pagamento da indenização em caso de morte por acidente de trânsito a todos os herdeiros da vítima, nos termos do art. 792, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), o que demonstra o caráter patrimonial da indenização. Comprovado que a autora é irmã da vítima fatal de acidente de trânsito, sendo sua herdeira legal, nos termos do artigo 4º, da Lei 6.194/74, ela é parte legítima para pleitear a indenização relativa ao seguro DPVAT. 2. É incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito. Incumbia à seguradora recorrida, comprovara existência de outros herdeiros como fato modificativo do direito da autora/recorrente, ônus do qual não se desincumbiu. sendo, pois, devida a indenização a título de seguro obrigatório DPVAT.3. Nos termos do art. 3º, I, da Lei n° 6.194/74 a indenização por morte deve ser fixada no importe de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0002542 54.2020.8.27.2720, Rel. EDIMAR DE PAULA, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARACÍVEL, julgado em 23/03/2022, DJe 05/04/2022 17:38:08) No que se refere à alegação de doença preexistente, esta não merece prosperar. Ora, de fato, o autor apresentava algum grau de doença pulmonar em 2014, à princípio controlada com medidas conservadoras, caracterizando um quadro de fibrose pulmonar sem complicações, conforme demonstrado na conclusão do laudo pericial (Id. 110991213 - Pág. 3). No entanto, segundo entendimento da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de doença prévia não exime a seguradora de adimplir com suas obrigações, verbis: Súmula 609 – "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve aexigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Ainda nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. INUTILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE ADESÃO GENÉRICO. DEVER DE INFORMAÇÃO DA EMPRESA FORNECEDORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA. COBRANÇA. PARCELAS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALECIMENTO SEGURADO. SEGUROPRESTAMISTA. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empreender todos os meios legais para provar a veracidade dos fatos em que se funda o pedido, influindo eficazmente na convicção do Juiz. 1.1. Entretanto, caberá ao Magistrado, enquanto destinatário das provas, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.2. Ausentes dúvidas quanto ao diagnóstico de doença anterior à assinatura do contrato de seguro, a requisição de laudos ou a realização de perícia indireta mostra-se desnecessária para a resolução da lide. 1.3. Nesse passo, inexiste cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida pelo Magistrado, em razão da sua desnecessidade no esclarecimento das controvérsias processuais. Preliminar rejeitada. 2. Conforme entendimento sumulado por meio do Enunciado número 609, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.4. Diante de um contrato de adesão redigido em termos genéricos, a obrigação de informação sobre doenças preexistentes deve ser lida à luz da relação de vulnerabilidade do consumidor frente à empresa detentora da expertise, bem como do Dever de Informação imposto à contratada. 5. A mera cópia da declaração de saúde preenchida eletronicamente e sem a assinatura pessoal do segurado, por si só, não tem o condão de comprovar a alegada má-fé.5.1. Demais, ser portador de Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica não é suficiente para configurar omissão intencional de ludibriar a Seguradora, porquanto são doenças tratáveis e não indicam, necessariamente, o óbito do contratante, o qual pode viver ao longo de vários anos, em face da possibilidade do controle das referidas enfermidades. 6. É indevida a cobrança dos valores referentes às parcelas do financiamento imobiliário, após o falecimento do segurado, quando contratado seguro prestamista. 7. Recurso da ré Brasilseg Companhia de Seguros conhecido e não provido. Recurso do Banco do Brasil conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1389471, 07081366720198070014, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 4/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos acrescidos Portanto, em não ter havido a exigência de exames prévios à contratação pela seguradora, era indispensável a comprovação de má-fé do segurado. Ademais, como já é cediço no âmbito doutrinário e jurisprudencial, milita em favor do contratante a presunção de boa-fé, cabendo à seguradora ao negar o pedido de pagamento de prêmio com fundamento em má-fé do segurado, prová-la, posto ser a presunção de boa-fé um princípio geral do Direito. Nesse sentido os artigos 113 e 765 do Código Civil em vigor: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Inobstante a ré apresentar documentos que atestem que o segurado era, à data da celebração do contrato, portador de doença pulmonar, deixou de demonstrar que tal enfermidade fora a causa precípua da morte do segurado. Ora, tal condição foi afirmada pelo Laudo Médico de Id. 110991213. Na oportunidade, o perito médico respondeu ao seguinte quesito: “4) Com base nos documentos juntados ao processo, poderia o Sr. Perito informar desde quando o Segurado começou a enfrentar os problemas que causaram seu óbito? Pelo menos a partir de sua identificação por exames em 2014. Neste momento tratava-se de uma situação sem eventos complicadores, a princípio uma patologia controlada.” Diante do parecer especializado, é possível afirmar que no momento da contratação do seguro, o segurado possuía uma patologia controlada, nada que pudesse lhe causar a morte. Assim, é ilícita a recusa do pagamento do prêmio pela seguradora. Nesses termos, é entendimento do STJ: SEGURO DE VIDA. CAUSA DIRETA DO ÓBITO NÃO RELACIONADA À DOENÇA PREEXISTENTEOMITIDA. DIREITO À COBERTURA. 1. A partir dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, tem-se que as causas diretas do óbito foram embolia pulmonar, insuficiência respiratória e infecção respiratória, decorrentes de tratamento de fratura no fêmur. 2. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado (hepatopatia crônica), doença esta não informada quando da contratação da apólice, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação em caso de óbito cuja causa direta não foi a doença omitida. 3.Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 765.471/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 07/03/2013). À vista disso, conforme os contratos de seguro juntados nos Id. 76772762, deve ser paga a indenização ao banco corréu, devendo após a quitação dos financiamentos, o prêmio remanescente ser pago aos beneficiários. Porém, em relação aos danos morais, entendo que o simples descumprimento contratual, como no caso dos autos, não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não configurou situação capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem dos autores, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. Ora, não trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus dos demandantes demonstrarem os prejuízos gerados pelo descumprimento contratual, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiram. Ademais, para demonstrar a impropriedade de se conceder judicialmente indenização por danos morais oriundos de mero aborrecimento, importante mencionar a passagem da obra de Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 4ª ed., Editora RT, São Paulo, 2011, p.51/53), verbis: (...) Vivemos um período marcado por aquilo que se pode denominar banalização do dano moral. Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento, advertindo-se que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a mesmos incômodos do cotidiano. (...) Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo. Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (...) O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade. Neste sentido, o seguinte precedente do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDECOLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. NÃOOCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 21/08/2013. Recurso especial interposto em 01/12/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Discute-se se a simples notificação de futuro cancelamento de plano de saúde, sem a ocorrência de efetiva ausência de cobertura, pode ensejar danos morais. 3.Ausência de discussão no acórdão recorrido do conteúdo dos dispositivos informados como violados pela recorrente. 4. Danos morais: ofensa à personalidade. Precedentes. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1654068/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em09/03/2017, DJe 22/03/2017). Consequentemente, não merece prosperar o pedido do autor neste ponto. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil à quitação integral dos financiamentos junto ao corréu Banco do Brasil, a ser realizado em até 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Condeno, ainda, a demandada Companhia de Seguros Aliança do Brasil ao pagamento do prêmio remanescente aos demandantes, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data da celebração do contrato (Súmula 43 do STJ). Condeno a parte ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Natal/RN, 31 de março de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853300-48.2017.8.20.5001.
AUTOR: VIVIANNI BARROS WANDERLEY, WAGNER BARROS WANDERLEY
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Vivianni Barros Wanderley e Wagner Barros Wanderley ajuizaram a presente ação declaratória em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil e do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) são os únicos filhos do Sr. Jaime Carmelo Wanderley, falecido em 14 de setembro de 2016, que mantinha diversos contratos de seguro referente a financiamentos realizados com o Banco do Brasil, onde constava o pacto para quitação dos empréstimos porventura ainda não liquidados e o pagamento do saldo aos beneficiários, em caso de morte natural; b) a seguradora negou a cobertura do sinistro sob o argumento de doença preexistente, sem sequer esclarecer a que enfermidade se refere. Assim, requer liminarmente que seja determinada a suspensão de todos os procedimentos de cobrança e medidas extrajudiciais, referente ao saldo devedor dos contratos de empréstimos que possuem como titular o falecido, determinando-se que a ré proceda a exclusão dos dados do falecido de quaisquer cadastros de inadimplentes (SPC-SERADA, CADIN, SISBACEN etc.) em razão de débitos de mesma natureza. No mérito requer que seja declarada a quitação dos contratos objetos dos seguros contratados, com efeitos retroativos que alcancem todo lapso temporal não prescrito, bem como que a ré seja condenada ao pagamento do saldo remanescente, e dos capitais segurados objetos de todos os contratos de seguros em vigor no momento do óbito do segurado, e ao pagamento de uma indenização pelos danos morais. A parte autora foi intimada para emendar a inicial incluindo o Banco do Brasil no polo passivo da demanda (Id. 24741783), o que foi feito pela autora na petição de Id. 25582439. Posteriormente foi deferida a antecipação da tutela (Id. 29910660). Foi realizada audiência de conciliação (Id. 33802366). Devidamente citado, o réu Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou sua defesa em Id. 34624416. Em tal peça, aduz em suma que foi obtido atestado médico redigido pelo Dr. Paulo Roberto de Albuquerque, médico do Pneumocentro, que informou que o segurado mantinha desde 2014, quadro de fibrose pulmonar idiopática e DPOC, porém quando o segurado foi questionado se gozava de boa saúde, o mesmo respondeu afirmativamente, agindo de má-fé. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Foi ofertada a réplica (Id. 39457886). Devidamente citado, o réu Banco do Brasil S/A apresentou sua defesa em Id. 53881618. Em tal peça, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação. No mérito aduz em suma que é meramente intermediador do negócio, e não pode ser responsabilizado pela negativa da seguradora. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Foi ofertada a réplica intempestiva (Id. 58370633). Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as preliminares arguidas restaram afastadas (Id. 65973813). Realizou-se a perícia por perito nomeado por este juízo cujo resultado se encontra em Id. 110991213. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de negativa da seguradora em realizar a quitação dos financiamentos pela corré e objeto dos seguros prestamista, sob o argumento de que o contratante omitiu informação de doença preexistente. O seguro prestamista é modalidade de seguro em que se cobra o valor total ou as parcelas de empréstimos e financiamento do segurado nas situações contempladas na apólice, tais como: perda involuntária de emprego, acidente com invalidez temporária ou permanente e, inclusive, o evento morte. Nessa modalidade de seguro, o beneficiário do seguro pode receber um valor para quitação ou adimplemento de um determinado número de parcelas. Cumpre ressaltar que, em caso de morte, se o saldo remanescente da dívida for melhor que o valor da indenização paga, os valores serão pagos à pessoa indicada pelo segurado, ou seu herdeiro legal. Ora, quanto a isso, ficou demonstrado nos autos que o segurado é genitor dos demandantes (Id. 13217892). Não se verificou, ainda, a existência de outros herdeiros. Nesse ponto, frisa-se que o ônus para a demonstração de outros beneficiários é da seguradora, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUERESULTA EM MORTE. AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. COMPROVAÇÃO DE BENEFICIÁRIODO VALOR DO SEGURO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A nova redação da Lei nº 6.194/74, determinada pela Lei nº 11.482/2007, em seus artigos 3º, I e 4º, caput, prevê o pagamento da indenização em caso de morte por acidente de trânsito a todos os herdeiros da vítima, nos termos do art. 792, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), o que demonstra o caráter patrimonial da indenização. Comprovado que a autora é irmã da vítima fatal de acidente de trânsito, sendo sua herdeira legal, nos termos do artigo 4º, da Lei 6.194/74, ela é parte legítima para pleitear a indenização relativa ao seguro DPVAT. 2. É incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito. Incumbia à seguradora recorrida, comprovara existência de outros herdeiros como fato modificativo do direito da autora/recorrente, ônus do qual não se desincumbiu. sendo, pois, devida a indenização a título de seguro obrigatório DPVAT.3. Nos termos do art. 3º, I, da Lei n° 6.194/74 a indenização por morte deve ser fixada no importe de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0002542 54.2020.8.27.2720, Rel. EDIMAR DE PAULA, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARACÍVEL, julgado em 23/03/2022, DJe 05/04/2022 17:38:08) No que se refere à alegação de doença preexistente, esta não merece prosperar. Ora, de fato, o autor apresentava algum grau de doença pulmonar em 2014, à princípio controlada com medidas conservadoras, caracterizando um quadro de fibrose pulmonar sem complicações, conforme demonstrado na conclusão do laudo pericial (Id. 110991213 - Pág. 3). No entanto, segundo entendimento da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de doença prévia não exime a seguradora de adimplir com suas obrigações, verbis: Súmula 609 – "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve aexigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Ainda nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. INUTILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE ADESÃO GENÉRICO. DEVER DE INFORMAÇÃO DA EMPRESA FORNECEDORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA. COBRANÇA. PARCELAS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALECIMENTO SEGURADO. SEGUROPRESTAMISTA. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empreender todos os meios legais para provar a veracidade dos fatos em que se funda o pedido, influindo eficazmente na convicção do Juiz. 1.1. Entretanto, caberá ao Magistrado, enquanto destinatário das provas, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.2. Ausentes dúvidas quanto ao diagnóstico de doença anterior à assinatura do contrato de seguro, a requisição de laudos ou a realização de perícia indireta mostra-se desnecessária para a resolução da lide. 1.3. Nesse passo, inexiste cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida pelo Magistrado, em razão da sua desnecessidade no esclarecimento das controvérsias processuais. Preliminar rejeitada. 2. Conforme entendimento sumulado por meio do Enunciado número 609, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.4. Diante de um contrato de adesão redigido em termos genéricos, a obrigação de informação sobre doenças preexistentes deve ser lida à luz da relação de vulnerabilidade do consumidor frente à empresa detentora da expertise, bem como do Dever de Informação imposto à contratada. 5. A mera cópia da declaração de saúde preenchida eletronicamente e sem a assinatura pessoal do segurado, por si só, não tem o condão de comprovar a alegada má-fé.5.1. Demais, ser portador de Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica não é suficiente para configurar omissão intencional de ludibriar a Seguradora, porquanto são doenças tratáveis e não indicam, necessariamente, o óbito do contratante, o qual pode viver ao longo de vários anos, em face da possibilidade do controle das referidas enfermidades. 6. É indevida a cobrança dos valores referentes às parcelas do financiamento imobiliário, após o falecimento do segurado, quando contratado seguro prestamista. 7. Recurso da ré Brasilseg Companhia de Seguros conhecido e não provido. Recurso do Banco do Brasil conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1389471, 07081366720198070014, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 4/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos acrescidos Portanto, em não ter havido a exigência de exames prévios à contratação pela seguradora, era indispensável a comprovação de má-fé do segurado. Ademais, como já é cediço no âmbito doutrinário e jurisprudencial, milita em favor do contratante a presunção de boa-fé, cabendo à seguradora ao negar o pedido de pagamento de prêmio com fundamento em má-fé do segurado, prová-la, posto ser a presunção de boa-fé um princípio geral do Direito. Nesse sentido os artigos 113 e 765 do Código Civil em vigor: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Inobstante a ré apresentar documentos que atestem que o segurado era, à data da celebração do contrato, portador de doença pulmonar, deixou de demonstrar que tal enfermidade fora a causa precípua da morte do segurado. Ora, tal condição foi afirmada pelo Laudo Médico de Id. 110991213. Na oportunidade, o perito médico respondeu ao seguinte quesito: “4) Com base nos documentos juntados ao processo, poderia o Sr. Perito informar desde quando o Segurado começou a enfrentar os problemas que causaram seu óbito? Pelo menos a partir de sua identificação por exames em 2014. Neste momento tratava-se de uma situação sem eventos complicadores, a princípio uma patologia controlada.” Diante do parecer especializado, é possível afirmar que no momento da contratação do seguro, o segurado possuía uma patologia controlada, nada que pudesse lhe causar a morte. Assim, é ilícita a recusa do pagamento do prêmio pela seguradora. Nesses termos, é entendimento do STJ: SEGURO DE VIDA. CAUSA DIRETA DO ÓBITO NÃO RELACIONADA À DOENÇA PREEXISTENTEOMITIDA. DIREITO À COBERTURA. 1. A partir dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, tem-se que as causas diretas do óbito foram embolia pulmonar, insuficiência respiratória e infecção respiratória, decorrentes de tratamento de fratura no fêmur. 2. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado (hepatopatia crônica), doença esta não informada quando da contratação da apólice, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação em caso de óbito cuja causa direta não foi a doença omitida. 3.Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 765.471/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 07/03/2013). À vista disso, conforme os contratos de seguro juntados nos Id. 76772762, deve ser paga a indenização ao banco corréu, devendo após a quitação dos financiamentos, o prêmio remanescente ser pago aos beneficiários. Porém, em relação aos danos morais, entendo que o simples descumprimento contratual, como no caso dos autos, não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não configurou situação capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem dos autores, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. Ora, não trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus dos demandantes demonstrarem os prejuízos gerados pelo descumprimento contratual, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiram. Ademais, para demonstrar a impropriedade de se conceder judicialmente indenização por danos morais oriundos de mero aborrecimento, importante mencionar a passagem da obra de Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 4ª ed., Editora RT, São Paulo, 2011, p.51/53), verbis: (...) Vivemos um período marcado por aquilo que se pode denominar banalização do dano moral. Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento, advertindo-se que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a mesmos incômodos do cotidiano. (...) Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo. Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (...) O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade. Neste sentido, o seguinte precedente do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDECOLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. NÃOOCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 21/08/2013. Recurso especial interposto em 01/12/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Discute-se se a simples notificação de futuro cancelamento de plano de saúde, sem a ocorrência de efetiva ausência de cobertura, pode ensejar danos morais. 3.Ausência de discussão no acórdão recorrido do conteúdo dos dispositivos informados como violados pela recorrente. 4. Danos morais: ofensa à personalidade. Precedentes. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1654068/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em09/03/2017, DJe 22/03/2017). Consequentemente, não merece prosperar o pedido do autor neste ponto. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil à quitação integral dos financiamentos junto ao corréu Banco do Brasil, a ser realizado em até 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Condeno, ainda, a demandada Companhia de Seguros Aliança do Brasil ao pagamento do prêmio remanescente aos demandantes, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data da celebração do contrato (Súmula 43 do STJ). Condeno a parte ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Natal/RN, 31 de março de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853300-48.2017.8.20.5001.
AUTOR: VIVIANNI BARROS WANDERLEY, WAGNER BARROS WANDERLEY
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Vivianni Barros Wanderley e Wagner Barros Wanderley ajuizaram a presente ação declaratória em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil e do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) são os únicos filhos do Sr. Jaime Carmelo Wanderley, falecido em 14 de setembro de 2016, que mantinha diversos contratos de seguro referente a financiamentos realizados com o Banco do Brasil, onde constava o pacto para quitação dos empréstimos porventura ainda não liquidados e o pagamento do saldo aos beneficiários, em caso de morte natural; b) a seguradora negou a cobertura do sinistro sob o argumento de doença preexistente, sem sequer esclarecer a que enfermidade se refere. Assim, requer liminarmente que seja determinada a suspensão de todos os procedimentos de cobrança e medidas extrajudiciais, referente ao saldo devedor dos contratos de empréstimos que possuem como titular o falecido, determinando-se que a ré proceda a exclusão dos dados do falecido de quaisquer cadastros de inadimplentes (SPC-SERADA, CADIN, SISBACEN etc.) em razão de débitos de mesma natureza. No mérito requer que seja declarada a quitação dos contratos objetos dos seguros contratados, com efeitos retroativos que alcancem todo lapso temporal não prescrito, bem como que a ré seja condenada ao pagamento do saldo remanescente, e dos capitais segurados objetos de todos os contratos de seguros em vigor no momento do óbito do segurado, e ao pagamento de uma indenização pelos danos morais. A parte autora foi intimada para emendar a inicial incluindo o Banco do Brasil no polo passivo da demanda (Id. 24741783), o que foi feito pela autora na petição de Id. 25582439. Posteriormente foi deferida a antecipação da tutela (Id. 29910660). Foi realizada audiência de conciliação (Id. 33802366). Devidamente citado, o réu Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou sua defesa em Id. 34624416. Em tal peça, aduz em suma que foi obtido atestado médico redigido pelo Dr. Paulo Roberto de Albuquerque, médico do Pneumocentro, que informou que o segurado mantinha desde 2014, quadro de fibrose pulmonar idiopática e DPOC, porém quando o segurado foi questionado se gozava de boa saúde, o mesmo respondeu afirmativamente, agindo de má-fé. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Foi ofertada a réplica (Id. 39457886). Devidamente citado, o réu Banco do Brasil S/A apresentou sua defesa em Id. 53881618. Em tal peça, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação. No mérito aduz em suma que é meramente intermediador do negócio, e não pode ser responsabilizado pela negativa da seguradora. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Foi ofertada a réplica intempestiva (Id. 58370633). Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as preliminares arguidas restaram afastadas (Id. 65973813). Realizou-se a perícia por perito nomeado por este juízo cujo resultado se encontra em Id. 110991213. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de negativa da seguradora em realizar a quitação dos financiamentos pela corré e objeto dos seguros prestamista, sob o argumento de que o contratante omitiu informação de doença preexistente. O seguro prestamista é modalidade de seguro em que se cobra o valor total ou as parcelas de empréstimos e financiamento do segurado nas situações contempladas na apólice, tais como: perda involuntária de emprego, acidente com invalidez temporária ou permanente e, inclusive, o evento morte. Nessa modalidade de seguro, o beneficiário do seguro pode receber um valor para quitação ou adimplemento de um determinado número de parcelas. Cumpre ressaltar que, em caso de morte, se o saldo remanescente da dívida for melhor que o valor da indenização paga, os valores serão pagos à pessoa indicada pelo segurado, ou seu herdeiro legal. Ora, quanto a isso, ficou demonstrado nos autos que o segurado é genitor dos demandantes (Id. 13217892). Não se verificou, ainda, a existência de outros herdeiros. Nesse ponto, frisa-se que o ônus para a demonstração de outros beneficiários é da seguradora, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUERESULTA EM MORTE. AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. COMPROVAÇÃO DE BENEFICIÁRIODO VALOR DO SEGURO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A nova redação da Lei nº 6.194/74, determinada pela Lei nº 11.482/2007, em seus artigos 3º, I e 4º, caput, prevê o pagamento da indenização em caso de morte por acidente de trânsito a todos os herdeiros da vítima, nos termos do art. 792, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), o que demonstra o caráter patrimonial da indenização. Comprovado que a autora é irmã da vítima fatal de acidente de trânsito, sendo sua herdeira legal, nos termos do artigo 4º, da Lei 6.194/74, ela é parte legítima para pleitear a indenização relativa ao seguro DPVAT. 2. É incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito. Incumbia à seguradora recorrida, comprovara existência de outros herdeiros como fato modificativo do direito da autora/recorrente, ônus do qual não se desincumbiu. sendo, pois, devida a indenização a título de seguro obrigatório DPVAT.3. Nos termos do art. 3º, I, da Lei n° 6.194/74 a indenização por morte deve ser fixada no importe de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0002542 54.2020.8.27.2720, Rel. EDIMAR DE PAULA, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARACÍVEL, julgado em 23/03/2022, DJe 05/04/2022 17:38:08) No que se refere à alegação de doença preexistente, esta não merece prosperar. Ora, de fato, o autor apresentava algum grau de doença pulmonar em 2014, à princípio controlada com medidas conservadoras, caracterizando um quadro de fibrose pulmonar sem complicações, conforme demonstrado na conclusão do laudo pericial (Id. 110991213 - Pág. 3). No entanto, segundo entendimento da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de doença prévia não exime a seguradora de adimplir com suas obrigações, verbis: Súmula 609 – "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve aexigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Ainda nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. INUTILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE ADESÃO GENÉRICO. DEVER DE INFORMAÇÃO DA EMPRESA FORNECEDORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA. COBRANÇA. PARCELAS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALECIMENTO SEGURADO. SEGUROPRESTAMISTA. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empreender todos os meios legais para provar a veracidade dos fatos em que se funda o pedido, influindo eficazmente na convicção do Juiz. 1.1. Entretanto, caberá ao Magistrado, enquanto destinatário das provas, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.2. Ausentes dúvidas quanto ao diagnóstico de doença anterior à assinatura do contrato de seguro, a requisição de laudos ou a realização de perícia indireta mostra-se desnecessária para a resolução da lide. 1.3. Nesse passo, inexiste cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida pelo Magistrado, em razão da sua desnecessidade no esclarecimento das controvérsias processuais. Preliminar rejeitada. 2. Conforme entendimento sumulado por meio do Enunciado número 609, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.4. Diante de um contrato de adesão redigido em termos genéricos, a obrigação de informação sobre doenças preexistentes deve ser lida à luz da relação de vulnerabilidade do consumidor frente à empresa detentora da expertise, bem como do Dever de Informação imposto à contratada. 5. A mera cópia da declaração de saúde preenchida eletronicamente e sem a assinatura pessoal do segurado, por si só, não tem o condão de comprovar a alegada má-fé.5.1. Demais, ser portador de Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica não é suficiente para configurar omissão intencional de ludibriar a Seguradora, porquanto são doenças tratáveis e não indicam, necessariamente, o óbito do contratante, o qual pode viver ao longo de vários anos, em face da possibilidade do controle das referidas enfermidades. 6. É indevida a cobrança dos valores referentes às parcelas do financiamento imobiliário, após o falecimento do segurado, quando contratado seguro prestamista. 7. Recurso da ré Brasilseg Companhia de Seguros conhecido e não provido. Recurso do Banco do Brasil conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1389471, 07081366720198070014, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 4/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos acrescidos Portanto, em não ter havido a exigência de exames prévios à contratação pela seguradora, era indispensável a comprovação de má-fé do segurado. Ademais, como já é cediço no âmbito doutrinário e jurisprudencial, milita em favor do contratante a presunção de boa-fé, cabendo à seguradora ao negar o pedido de pagamento de prêmio com fundamento em má-fé do segurado, prová-la, posto ser a presunção de boa-fé um princípio geral do Direito. Nesse sentido os artigos 113 e 765 do Código Civil em vigor: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Inobstante a ré apresentar documentos que atestem que o segurado era, à data da celebração do contrato, portador de doença pulmonar, deixou de demonstrar que tal enfermidade fora a causa precípua da morte do segurado. Ora, tal condição foi afirmada pelo Laudo Médico de Id. 110991213. Na oportunidade, o perito médico respondeu ao seguinte quesito: “4) Com base nos documentos juntados ao processo, poderia o Sr. Perito informar desde quando o Segurado começou a enfrentar os problemas que causaram seu óbito? Pelo menos a partir de sua identificação por exames em 2014. Neste momento tratava-se de uma situação sem eventos complicadores, a princípio uma patologia controlada.” Diante do parecer especializado, é possível afirmar que no momento da contratação do seguro, o segurado possuía uma patologia controlada, nada que pudesse lhe causar a morte. Assim, é ilícita a recusa do pagamento do prêmio pela seguradora. Nesses termos, é entendimento do STJ: SEGURO DE VIDA. CAUSA DIRETA DO ÓBITO NÃO RELACIONADA À DOENÇA PREEXISTENTEOMITIDA. DIREITO À COBERTURA. 1. A partir dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, tem-se que as causas diretas do óbito foram embolia pulmonar, insuficiência respiratória e infecção respiratória, decorrentes de tratamento de fratura no fêmur. 2. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado (hepatopatia crônica), doença esta não informada quando da contratação da apólice, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação em caso de óbito cuja causa direta não foi a doença omitida. 3.Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 765.471/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 07/03/2013). À vista disso, conforme os contratos de seguro juntados nos Id. 76772762, deve ser paga a indenização ao banco corréu, devendo após a quitação dos financiamentos, o prêmio remanescente ser pago aos beneficiários. Porém, em relação aos danos morais, entendo que o simples descumprimento contratual, como no caso dos autos, não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não configurou situação capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem dos autores, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. Ora, não trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus dos demandantes demonstrarem os prejuízos gerados pelo descumprimento contratual, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiram. Ademais, para demonstrar a impropriedade de se conceder judicialmente indenização por danos morais oriundos de mero aborrecimento, importante mencionar a passagem da obra de Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 4ª ed., Editora RT, São Paulo, 2011, p.51/53), verbis: (...) Vivemos um período marcado por aquilo que se pode denominar banalização do dano moral. Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento, advertindo-se que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a mesmos incômodos do cotidiano. (...) Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo. Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (...) O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade. Neste sentido, o seguinte precedente do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDECOLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. NÃOOCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 21/08/2013. Recurso especial interposto em 01/12/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Discute-se se a simples notificação de futuro cancelamento de plano de saúde, sem a ocorrência de efetiva ausência de cobertura, pode ensejar danos morais. 3.Ausência de discussão no acórdão recorrido do conteúdo dos dispositivos informados como violados pela recorrente. 4. Danos morais: ofensa à personalidade. Precedentes. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1654068/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em09/03/2017, DJe 22/03/2017). Consequentemente, não merece prosperar o pedido do autor neste ponto. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil à quitação integral dos financiamentos junto ao corréu Banco do Brasil, a ser realizado em até 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Condeno, ainda, a demandada Companhia de Seguros Aliança do Brasil ao pagamento do prêmio remanescente aos demandantes, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data da celebração do contrato (Súmula 43 do STJ). Condeno a parte ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Natal/RN, 31 de março de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853300-48.2017.8.20.5001.
AUTOR: VIVIANNI BARROS WANDERLEY, WAGNER BARROS WANDERLEY
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Vivianni Barros Wanderley e Wagner Barros Wanderley ajuizaram a presente ação declaratória em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil e do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) são os únicos filhos do Sr. Jaime Carmelo Wanderley, falecido em 14 de setembro de 2016, que mantinha diversos contratos de seguro referente a financiamentos realizados com o Banco do Brasil, onde constava o pacto para quitação dos empréstimos porventura ainda não liquidados e o pagamento do saldo aos beneficiários, em caso de morte natural; b) a seguradora negou a cobertura do sinistro sob o argumento de doença preexistente, sem sequer esclarecer a que enfermidade se refere. Assim, requer liminarmente que seja determinada a suspensão de todos os procedimentos de cobrança e medidas extrajudiciais, referente ao saldo devedor dos contratos de empréstimos que possuem como titular o falecido, determinando-se que a ré proceda a exclusão dos dados do falecido de quaisquer cadastros de inadimplentes (SPC-SERADA, CADIN, SISBACEN etc.) em razão de débitos de mesma natureza. No mérito requer que seja declarada a quitação dos contratos objetos dos seguros contratados, com efeitos retroativos que alcancem todo lapso temporal não prescrito, bem como que a ré seja condenada ao pagamento do saldo remanescente, e dos capitais segurados objetos de todos os contratos de seguros em vigor no momento do óbito do segurado, e ao pagamento de uma indenização pelos danos morais. A parte autora foi intimada para emendar a inicial incluindo o Banco do Brasil no polo passivo da demanda (Id. 24741783), o que foi feito pela autora na petição de Id. 25582439. Posteriormente foi deferida a antecipação da tutela (Id. 29910660). Foi realizada audiência de conciliação (Id. 33802366). Devidamente citado, o réu Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou sua defesa em Id. 34624416. Em tal peça, aduz em suma que foi obtido atestado médico redigido pelo Dr. Paulo Roberto de Albuquerque, médico do Pneumocentro, que informou que o segurado mantinha desde 2014, quadro de fibrose pulmonar idiopática e DPOC, porém quando o segurado foi questionado se gozava de boa saúde, o mesmo respondeu afirmativamente, agindo de má-fé. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Foi ofertada a réplica (Id. 39457886). Devidamente citado, o réu Banco do Brasil S/A apresentou sua defesa em Id. 53881618. Em tal peça, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação. No mérito aduz em suma que é meramente intermediador do negócio, e não pode ser responsabilizado pela negativa da seguradora. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Foi ofertada a réplica intempestiva (Id. 58370633). Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as preliminares arguidas restaram afastadas (Id. 65973813). Realizou-se a perícia por perito nomeado por este juízo cujo resultado se encontra em Id. 110991213. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de negativa da seguradora em realizar a quitação dos financiamentos pela corré e objeto dos seguros prestamista, sob o argumento de que o contratante omitiu informação de doença preexistente. O seguro prestamista é modalidade de seguro em que se cobra o valor total ou as parcelas de empréstimos e financiamento do segurado nas situações contempladas na apólice, tais como: perda involuntária de emprego, acidente com invalidez temporária ou permanente e, inclusive, o evento morte. Nessa modalidade de seguro, o beneficiário do seguro pode receber um valor para quitação ou adimplemento de um determinado número de parcelas. Cumpre ressaltar que, em caso de morte, se o saldo remanescente da dívida for melhor que o valor da indenização paga, os valores serão pagos à pessoa indicada pelo segurado, ou seu herdeiro legal. Ora, quanto a isso, ficou demonstrado nos autos que o segurado é genitor dos demandantes (Id. 13217892). Não se verificou, ainda, a existência de outros herdeiros. Nesse ponto, frisa-se que o ônus para a demonstração de outros beneficiários é da seguradora, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUERESULTA EM MORTE. AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. COMPROVAÇÃO DE BENEFICIÁRIODO VALOR DO SEGURO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A nova redação da Lei nº 6.194/74, determinada pela Lei nº 11.482/2007, em seus artigos 3º, I e 4º, caput, prevê o pagamento da indenização em caso de morte por acidente de trânsito a todos os herdeiros da vítima, nos termos do art. 792, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), o que demonstra o caráter patrimonial da indenização. Comprovado que a autora é irmã da vítima fatal de acidente de trânsito, sendo sua herdeira legal, nos termos do artigo 4º, da Lei 6.194/74, ela é parte legítima para pleitear a indenização relativa ao seguro DPVAT. 2. É incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito. Incumbia à seguradora recorrida, comprovara existência de outros herdeiros como fato modificativo do direito da autora/recorrente, ônus do qual não se desincumbiu. sendo, pois, devida a indenização a título de seguro obrigatório DPVAT.3. Nos termos do art. 3º, I, da Lei n° 6.194/74 a indenização por morte deve ser fixada no importe de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0002542 54.2020.8.27.2720, Rel. EDIMAR DE PAULA, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARACÍVEL, julgado em 23/03/2022, DJe 05/04/2022 17:38:08) No que se refere à alegação de doença preexistente, esta não merece prosperar. Ora, de fato, o autor apresentava algum grau de doença pulmonar em 2014, à princípio controlada com medidas conservadoras, caracterizando um quadro de fibrose pulmonar sem complicações, conforme demonstrado na conclusão do laudo pericial (Id. 110991213 - Pág. 3). No entanto, segundo entendimento da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de doença prévia não exime a seguradora de adimplir com suas obrigações, verbis: Súmula 609 – "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve aexigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Ainda nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. INUTILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE ADESÃO GENÉRICO. DEVER DE INFORMAÇÃO DA EMPRESA FORNECEDORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA. COBRANÇA. PARCELAS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALECIMENTO SEGURADO. SEGUROPRESTAMISTA. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empreender todos os meios legais para provar a veracidade dos fatos em que se funda o pedido, influindo eficazmente na convicção do Juiz. 1.1. Entretanto, caberá ao Magistrado, enquanto destinatário das provas, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.2. Ausentes dúvidas quanto ao diagnóstico de doença anterior à assinatura do contrato de seguro, a requisição de laudos ou a realização de perícia indireta mostra-se desnecessária para a resolução da lide. 1.3. Nesse passo, inexiste cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida pelo Magistrado, em razão da sua desnecessidade no esclarecimento das controvérsias processuais. Preliminar rejeitada. 2. Conforme entendimento sumulado por meio do Enunciado número 609, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.4. Diante de um contrato de adesão redigido em termos genéricos, a obrigação de informação sobre doenças preexistentes deve ser lida à luz da relação de vulnerabilidade do consumidor frente à empresa detentora da expertise, bem como do Dever de Informação imposto à contratada. 5. A mera cópia da declaração de saúde preenchida eletronicamente e sem a assinatura pessoal do segurado, por si só, não tem o condão de comprovar a alegada má-fé.5.1. Demais, ser portador de Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica não é suficiente para configurar omissão intencional de ludibriar a Seguradora, porquanto são doenças tratáveis e não indicam, necessariamente, o óbito do contratante, o qual pode viver ao longo de vários anos, em face da possibilidade do controle das referidas enfermidades. 6. É indevida a cobrança dos valores referentes às parcelas do financiamento imobiliário, após o falecimento do segurado, quando contratado seguro prestamista. 7. Recurso da ré Brasilseg Companhia de Seguros conhecido e não provido. Recurso do Banco do Brasil conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1389471, 07081366720198070014, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 4/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos acrescidos Portanto, em não ter havido a exigência de exames prévios à contratação pela seguradora, era indispensável a comprovação de má-fé do segurado. Ademais, como já é cediço no âmbito doutrinário e jurisprudencial, milita em favor do contratante a presunção de boa-fé, cabendo à seguradora ao negar o pedido de pagamento de prêmio com fundamento em má-fé do segurado, prová-la, posto ser a presunção de boa-fé um princípio geral do Direito. Nesse sentido os artigos 113 e 765 do Código Civil em vigor: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Inobstante a ré apresentar documentos que atestem que o segurado era, à data da celebração do contrato, portador de doença pulmonar, deixou de demonstrar que tal enfermidade fora a causa precípua da morte do segurado. Ora, tal condição foi afirmada pelo Laudo Médico de Id. 110991213. Na oportunidade, o perito médico respondeu ao seguinte quesito: “4) Com base nos documentos juntados ao processo, poderia o Sr. Perito informar desde quando o Segurado começou a enfrentar os problemas que causaram seu óbito? Pelo menos a partir de sua identificação por exames em 2014. Neste momento tratava-se de uma situação sem eventos complicadores, a princípio uma patologia controlada.” Diante do parecer especializado, é possível afirmar que no momento da contratação do seguro, o segurado possuía uma patologia controlada, nada que pudesse lhe causar a morte. Assim, é ilícita a recusa do pagamento do prêmio pela seguradora. Nesses termos, é entendimento do STJ: SEGURO DE VIDA. CAUSA DIRETA DO ÓBITO NÃO RELACIONADA À DOENÇA PREEXISTENTEOMITIDA. DIREITO À COBERTURA. 1. A partir dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, tem-se que as causas diretas do óbito foram embolia pulmonar, insuficiência respiratória e infecção respiratória, decorrentes de tratamento de fratura no fêmur. 2. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado (hepatopatia crônica), doença esta não informada quando da contratação da apólice, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação em caso de óbito cuja causa direta não foi a doença omitida. 3.Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 765.471/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 07/03/2013). À vista disso, conforme os contratos de seguro juntados nos Id. 76772762, deve ser paga a indenização ao banco corréu, devendo após a quitação dos financiamentos, o prêmio remanescente ser pago aos beneficiários. Porém, em relação aos danos morais, entendo que o simples descumprimento contratual, como no caso dos autos, não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não configurou situação capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem dos autores, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. Ora, não trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus dos demandantes demonstrarem os prejuízos gerados pelo descumprimento contratual, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiram. Ademais, para demonstrar a impropriedade de se conceder judicialmente indenização por danos morais oriundos de mero aborrecimento, importante mencionar a passagem da obra de Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 4ª ed., Editora RT, São Paulo, 2011, p.51/53), verbis: (...) Vivemos um período marcado por aquilo que se pode denominar banalização do dano moral. Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento, advertindo-se que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a mesmos incômodos do cotidiano. (...) Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo. Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (...) O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade. Neste sentido, o seguinte precedente do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDECOLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. NÃOOCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 21/08/2013. Recurso especial interposto em 01/12/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Discute-se se a simples notificação de futuro cancelamento de plano de saúde, sem a ocorrência de efetiva ausência de cobertura, pode ensejar danos morais. 3.Ausência de discussão no acórdão recorrido do conteúdo dos dispositivos informados como violados pela recorrente. 4. Danos morais: ofensa à personalidade. Precedentes. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1654068/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em09/03/2017, DJe 22/03/2017). Consequentemente, não merece prosperar o pedido do autor neste ponto. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil à quitação integral dos financiamentos junto ao corréu Banco do Brasil, a ser realizado em até 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Condeno, ainda, a demandada Companhia de Seguros Aliança do Brasil ao pagamento do prêmio remanescente aos demandantes, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data da celebração do contrato (Súmula 43 do STJ). Condeno a parte ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Natal/RN, 31 de março de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853300-48.2017.8.20.5001.
AUTOR: VIVIANNI BARROS WANDERLEY, WAGNER BARROS WANDERLEY
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Vivianni Barros Wanderley e Wagner Barros Wanderley ajuizaram a presente ação declaratória em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil e do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) são os únicos filhos do Sr. Jaime Carmelo Wanderley, falecido em 14 de setembro de 2016, que mantinha diversos contratos de seguro referente a financiamentos realizados com o Banco do Brasil, onde constava o pacto para quitação dos empréstimos porventura ainda não liquidados e o pagamento do saldo aos beneficiários, em caso de morte natural; b) a seguradora negou a cobertura do sinistro sob o argumento de doença preexistente, sem sequer esclarecer a que enfermidade se refere. Assim, requer liminarmente que seja determinada a suspensão de todos os procedimentos de cobrança e medidas extrajudiciais, referente ao saldo devedor dos contratos de empréstimos que possuem como titular o falecido, determinando-se que a ré proceda a exclusão dos dados do falecido de quaisquer cadastros de inadimplentes (SPC-SERADA, CADIN, SISBACEN etc.) em razão de débitos de mesma natureza. No mérito requer que seja declarada a quitação dos contratos objetos dos seguros contratados, com efeitos retroativos que alcancem todo lapso temporal não prescrito, bem como que a ré seja condenada ao pagamento do saldo remanescente, e dos capitais segurados objetos de todos os contratos de seguros em vigor no momento do óbito do segurado, e ao pagamento de uma indenização pelos danos morais. A parte autora foi intimada para emendar a inicial incluindo o Banco do Brasil no polo passivo da demanda (Id. 24741783), o que foi feito pela autora na petição de Id. 25582439. Posteriormente foi deferida a antecipação da tutela (Id. 29910660). Foi realizada audiência de conciliação (Id. 33802366). Devidamente citado, o réu Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou sua defesa em Id. 34624416. Em tal peça, aduz em suma que foi obtido atestado médico redigido pelo Dr. Paulo Roberto de Albuquerque, médico do Pneumocentro, que informou que o segurado mantinha desde 2014, quadro de fibrose pulmonar idiopática e DPOC, porém quando o segurado foi questionado se gozava de boa saúde, o mesmo respondeu afirmativamente, agindo de má-fé. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Foi ofertada a réplica (Id. 39457886). Devidamente citado, o réu Banco do Brasil S/A apresentou sua defesa em Id. 53881618. Em tal peça, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação. No mérito aduz em suma que é meramente intermediador do negócio, e não pode ser responsabilizado pela negativa da seguradora. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Foi ofertada a réplica intempestiva (Id. 58370633). Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as preliminares arguidas restaram afastadas (Id. 65973813). Realizou-se a perícia por perito nomeado por este juízo cujo resultado se encontra em Id. 110991213. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de negativa da seguradora em realizar a quitação dos financiamentos pela corré e objeto dos seguros prestamista, sob o argumento de que o contratante omitiu informação de doença preexistente. O seguro prestamista é modalidade de seguro em que se cobra o valor total ou as parcelas de empréstimos e financiamento do segurado nas situações contempladas na apólice, tais como: perda involuntária de emprego, acidente com invalidez temporária ou permanente e, inclusive, o evento morte. Nessa modalidade de seguro, o beneficiário do seguro pode receber um valor para quitação ou adimplemento de um determinado número de parcelas. Cumpre ressaltar que, em caso de morte, se o saldo remanescente da dívida for melhor que o valor da indenização paga, os valores serão pagos à pessoa indicada pelo segurado, ou seu herdeiro legal. Ora, quanto a isso, ficou demonstrado nos autos que o segurado é genitor dos demandantes (Id. 13217892). Não se verificou, ainda, a existência de outros herdeiros. Nesse ponto, frisa-se que o ônus para a demonstração de outros beneficiários é da seguradora, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUERESULTA EM MORTE. AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. COMPROVAÇÃO DE BENEFICIÁRIODO VALOR DO SEGURO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A nova redação da Lei nº 6.194/74, determinada pela Lei nº 11.482/2007, em seus artigos 3º, I e 4º, caput, prevê o pagamento da indenização em caso de morte por acidente de trânsito a todos os herdeiros da vítima, nos termos do art. 792, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), o que demonstra o caráter patrimonial da indenização. Comprovado que a autora é irmã da vítima fatal de acidente de trânsito, sendo sua herdeira legal, nos termos do artigo 4º, da Lei 6.194/74, ela é parte legítima para pleitear a indenização relativa ao seguro DPVAT. 2. É incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito. Incumbia à seguradora recorrida, comprovara existência de outros herdeiros como fato modificativo do direito da autora/recorrente, ônus do qual não se desincumbiu. sendo, pois, devida a indenização a título de seguro obrigatório DPVAT.3. Nos termos do art. 3º, I, da Lei n° 6.194/74 a indenização por morte deve ser fixada no importe de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0002542 54.2020.8.27.2720, Rel. EDIMAR DE PAULA, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARACÍVEL, julgado em 23/03/2022, DJe 05/04/2022 17:38:08) No que se refere à alegação de doença preexistente, esta não merece prosperar. Ora, de fato, o autor apresentava algum grau de doença pulmonar em 2014, à princípio controlada com medidas conservadoras, caracterizando um quadro de fibrose pulmonar sem complicações, conforme demonstrado na conclusão do laudo pericial (Id. 110991213 - Pág. 3). No entanto, segundo entendimento da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de doença prévia não exime a seguradora de adimplir com suas obrigações, verbis: Súmula 609 – "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve aexigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Ainda nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. INUTILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE ADESÃO GENÉRICO. DEVER DE INFORMAÇÃO DA EMPRESA FORNECEDORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA. COBRANÇA. PARCELAS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALECIMENTO SEGURADO. SEGUROPRESTAMISTA. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empreender todos os meios legais para provar a veracidade dos fatos em que se funda o pedido, influindo eficazmente na convicção do Juiz. 1.1. Entretanto, caberá ao Magistrado, enquanto destinatário das provas, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.2. Ausentes dúvidas quanto ao diagnóstico de doença anterior à assinatura do contrato de seguro, a requisição de laudos ou a realização de perícia indireta mostra-se desnecessária para a resolução da lide. 1.3. Nesse passo, inexiste cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida pelo Magistrado, em razão da sua desnecessidade no esclarecimento das controvérsias processuais. Preliminar rejeitada. 2. Conforme entendimento sumulado por meio do Enunciado número 609, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.4. Diante de um contrato de adesão redigido em termos genéricos, a obrigação de informação sobre doenças preexistentes deve ser lida à luz da relação de vulnerabilidade do consumidor frente à empresa detentora da expertise, bem como do Dever de Informação imposto à contratada. 5. A mera cópia da declaração de saúde preenchida eletronicamente e sem a assinatura pessoal do segurado, por si só, não tem o condão de comprovar a alegada má-fé.5.1. Demais, ser portador de Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica não é suficiente para configurar omissão intencional de ludibriar a Seguradora, porquanto são doenças tratáveis e não indicam, necessariamente, o óbito do contratante, o qual pode viver ao longo de vários anos, em face da possibilidade do controle das referidas enfermidades. 6. É indevida a cobrança dos valores referentes às parcelas do financiamento imobiliário, após o falecimento do segurado, quando contratado seguro prestamista. 7. Recurso da ré Brasilseg Companhia de Seguros conhecido e não provido. Recurso do Banco do Brasil conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1389471, 07081366720198070014, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 4/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos acrescidos Portanto, em não ter havido a exigência de exames prévios à contratação pela seguradora, era indispensável a comprovação de má-fé do segurado. Ademais, como já é cediço no âmbito doutrinário e jurisprudencial, milita em favor do contratante a presunção de boa-fé, cabendo à seguradora ao negar o pedido de pagamento de prêmio com fundamento em má-fé do segurado, prová-la, posto ser a presunção de boa-fé um princípio geral do Direito. Nesse sentido os artigos 113 e 765 do Código Civil em vigor: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Inobstante a ré apresentar documentos que atestem que o segurado era, à data da celebração do contrato, portador de doença pulmonar, deixou de demonstrar que tal enfermidade fora a causa precípua da morte do segurado. Ora, tal condição foi afirmada pelo Laudo Médico de Id. 110991213. Na oportunidade, o perito médico respondeu ao seguinte quesito: “4) Com base nos documentos juntados ao processo, poderia o Sr. Perito informar desde quando o Segurado começou a enfrentar os problemas que causaram seu óbito? Pelo menos a partir de sua identificação por exames em 2014. Neste momento tratava-se de uma situação sem eventos complicadores, a princípio uma patologia controlada.” Diante do parecer especializado, é possível afirmar que no momento da contratação do seguro, o segurado possuía uma patologia controlada, nada que pudesse lhe causar a morte. Assim, é ilícita a recusa do pagamento do prêmio pela seguradora. Nesses termos, é entendimento do STJ: SEGURO DE VIDA. CAUSA DIRETA DO ÓBITO NÃO RELACIONADA À DOENÇA PREEXISTENTEOMITIDA. DIREITO À COBERTURA. 1. A partir dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, tem-se que as causas diretas do óbito foram embolia pulmonar, insuficiência respiratória e infecção respiratória, decorrentes de tratamento de fratura no fêmur. 2. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado (hepatopatia crônica), doença esta não informada quando da contratação da apólice, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação em caso de óbito cuja causa direta não foi a doença omitida. 3.Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 765.471/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 07/03/2013). À vista disso, conforme os contratos de seguro juntados nos Id. 76772762, deve ser paga a indenização ao banco corréu, devendo após a quitação dos financiamentos, o prêmio remanescente ser pago aos beneficiários. Porém, em relação aos danos morais, entendo que o simples descumprimento contratual, como no caso dos autos, não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não configurou situação capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem dos autores, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. Ora, não trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus dos demandantes demonstrarem os prejuízos gerados pelo descumprimento contratual, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiram. Ademais, para demonstrar a impropriedade de se conceder judicialmente indenização por danos morais oriundos de mero aborrecimento, importante mencionar a passagem da obra de Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 4ª ed., Editora RT, São Paulo, 2011, p.51/53), verbis: (...) Vivemos um período marcado por aquilo que se pode denominar banalização do dano moral. Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento, advertindo-se que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a mesmos incômodos do cotidiano. (...) Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo. Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (...) O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade. Neste sentido, o seguinte precedente do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDECOLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. NÃOOCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 21/08/2013. Recurso especial interposto em 01/12/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Discute-se se a simples notificação de futuro cancelamento de plano de saúde, sem a ocorrência de efetiva ausência de cobertura, pode ensejar danos morais. 3.Ausência de discussão no acórdão recorrido do conteúdo dos dispositivos informados como violados pela recorrente. 4. Danos morais: ofensa à personalidade. Precedentes. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1654068/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em09/03/2017, DJe 22/03/2017). Consequentemente, não merece prosperar o pedido do autor neste ponto. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil à quitação integral dos financiamentos junto ao corréu Banco do Brasil, a ser realizado em até 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Condeno, ainda, a demandada Companhia de Seguros Aliança do Brasil ao pagamento do prêmio remanescente aos demandantes, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data da celebração do contrato (Súmula 43 do STJ). Condeno a parte ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Natal/RN, 31 de março de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:04
Procedência em Parte
31/03/2025, 10:28
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 14:39
Mero expediente
11/02/2025, 14:38
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 14:28
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
17/12/2024, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2024, 10:54
Documento (Certidão)
16/12/2024, 19:51
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 10:17
Decurso de Prazo
07/12/2024, 04:56
Decurso de Prazo
07/12/2024, 04:56
Decurso de Prazo
07/12/2024, 04:56
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:32
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:32
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:32
Publicação
06/12/2024, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:11
Publicação
05/12/2024, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 12:21
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:24
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:26
Publicação
27/11/2024, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 17:03
Publicação
24/11/2024, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 18:07
Publicação
23/11/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 16:38
Audiência (conciliação; designada)
19/11/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:14
Por decisão judicial
18/11/2024, 18:52
Por decisão judicial
18/11/2024, 12:56
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853300-48.2017.8.20.5001.
AUTOR: VIVIANNI BARROS WANDERLEY e outros
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250
Trata-se de processo apto à solução autocompositiva, considerando que a sua causa de pedir e pedido admitem este tipo de solução. Sendo assim, em observância à regra estampada no art. 139, V, do CPC, que confere poderes ao juiz para, a qualquer tempo, promover a autocomposição, determino que o presente feito seja inserido na próxima pauta de audiências de conciliação, a ser realizada por este Juízo em dezembro do presente ano. Suspenda-se o processo até a data da audiência, uma vez que a prática de qualquer ato antes dela poderá dificultar a resolução conciliatória. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853300-48.2017.8.20.5001.
AUTOR: VIVIANNI BARROS WANDERLEY e outros
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250
Trata-se de processo apto à solução autocompositiva, considerando que a sua causa de pedir e pedido admitem este tipo de solução. Sendo assim, em observância à regra estampada no art. 139, V, do CPC, que confere poderes ao juiz para, a qualquer tempo, promover a autocomposição, determino que o presente feito seja inserido na próxima pauta de audiências de conciliação, a ser realizada por este Juízo em dezembro do presente ano. Suspenda-se o processo até a data da audiência, uma vez que a prática de qualquer ato antes dela poderá dificultar a resolução conciliatória. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853300-48.2017.8.20.5001.
AUTOR: VIVIANNI BARROS WANDERLEY e outros
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250
Trata-se de processo apto à solução autocompositiva, considerando que a sua causa de pedir e pedido admitem este tipo de solução. Sendo assim, em observância à regra estampada no art. 139, V, do CPC, que confere poderes ao juiz para, a qualquer tempo, promover a autocomposição, determino que o presente feito seja inserido na próxima pauta de audiências de conciliação, a ser realizada por este Juízo em dezembro do presente ano. Suspenda-se o processo até a data da audiência, uma vez que a prática de qualquer ato antes dela poderá dificultar a resolução conciliatória. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853300-48.2017.8.20.5001.
AUTOR: VIVIANNI BARROS WANDERLEY e outros
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250
Trata-se de processo apto à solução autocompositiva, considerando que a sua causa de pedir e pedido admitem este tipo de solução. Sendo assim, em observância à regra estampada no art. 139, V, do CPC, que confere poderes ao juiz para, a qualquer tempo, promover a autocomposição, determino que o presente feito seja inserido na próxima pauta de audiências de conciliação, a ser realizada por este Juízo em dezembro do presente ano. Suspenda-se o processo até a data da audiência, uma vez que a prática de qualquer ato antes dela poderá dificultar a resolução conciliatória. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853300-48.2017.8.20.5001.
AUTOR: VIVIANNI BARROS WANDERLEY e outros
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250
Trata-se de processo apto à solução autocompositiva, considerando que a sua causa de pedir e pedido admitem este tipo de solução. Sendo assim, em observância à regra estampada no art. 139, V, do CPC, que confere poderes ao juiz para, a qualquer tempo, promover a autocomposição, determino que o presente feito seja inserido na próxima pauta de audiências de conciliação, a ser realizada por este Juízo em dezembro do presente ano. Suspenda-se o processo até a data da audiência, uma vez que a prática de qualquer ato antes dela poderá dificultar a resolução conciliatória. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853300-48.2017.8.20.5001.
AUTOR: VIVIANNI BARROS WANDERLEY, WAGNER BARROS WANDERLEY
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Considerado que o laudo pericial já foi anexado aos autos e que as partes já se manifestaram acerca dele, expeça-se, alvará liberatório dos honorários periciais, R$ 1.378,77 (um mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) - ID 105548748, em favor do perito nomeado, Fábio Romualdo de Oliveira - CRM/RN 4587. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. NATAL/RN, 18 de julho de 2024. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:52
Por decisão judicial
12/11/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 12:14
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:20
Documento (Certidão)
23/07/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853300-48.2017.8.20.5001.
AUTOR: VIVIANNI BARROS WANDERLEY, WAGNER BARROS WANDERLEY
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Considerado que o laudo pericial já foi anexado aos autos e que as partes já se manifestaram acerca dele, expeça-se, alvará liberatório dos honorários periciais, R$ 1.378,77 (um mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) - ID 105548748, em favor do perito nomeado, Fábio Romualdo de Oliveira - CRM/RN 4587. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. NATAL/RN, 18 de julho de 2024. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:01
Mero expediente
18/07/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 11:54
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:24
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:18
Decurso de Prazo
16/04/2024, 08:17
Decurso de Prazo
16/04/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 23:20
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:47
Mero expediente
05/02/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 10:38
Documento (Certidão)
19/10/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:27
Ato ordinatório
29/08/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:49
Decurso de Prazo
24/08/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:19
Mero expediente
31/07/2023, 11:18
Documento (Certidão)
27/07/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 09:56
Documento (Certidão)
27/07/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:35
Mero expediente
26/07/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 13:37
Decurso de Prazo
24/07/2023, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 07:53
Decurso de Prazo
27/06/2023, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 09:30
Decurso de Prazo
13/06/2023, 06:04
Documento (Certidão)
22/05/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:52
Documento (Certidão)
16/05/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:13
Mero expediente
28/02/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:33
Documento (Certidão)
09/02/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2022, 09:34
Documento (Certidão)
14/11/2022, 13:31
Documento (Certidão)
24/10/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2022, 10:31
Documento (Certidão)
12/07/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:39
Documento (Certidão)
31/03/2022, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:42
Documento (Certidão)
08/02/2022, 12:08
Documento (Certidão)
04/02/2022, 18:06
Documento (Certidão)
31/12/2021, 20:54
Decurso de Prazo
17/12/2021, 02:27
Decurso de Prazo
17/12/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:40
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2021, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2021, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 23:41
Outras Decisões
18/11/2021, 08:53
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 17:50
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:53
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:13
Mero expediente
03/08/2021, 09:25
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2021, 20:57
Decurso de Prazo
27/03/2021, 11:43
Decurso de Prazo
27/03/2021, 11:43
Decurso de Prazo
27/03/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:28
Decisão de Saneamento e Organização
02/03/2021, 13:39
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 09:05
Decurso de Prazo (competência exclusiva)
28/01/2021, 09:00
Decurso de Prazo
17/10/2020, 09:55
Decurso de Prazo
12/10/2020, 02:28
Decurso de Prazo
10/10/2020, 01:47
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2020, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 21:12
Mero expediente
17/09/2020, 09:42
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 14:40
Decurso de Prazo
06/09/2020, 05:08
Decurso de Prazo
01/09/2020, 15:08
Decurso de Prazo
01/09/2020, 14:49
Decurso de Prazo
29/08/2020, 03:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:29
Mero expediente
04/08/2020, 17:53
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 22:13
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2020, 14:22
Decurso de Prazo
21/06/2020, 05:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 08:56
Petição (Contestação)
03/03/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 22:26
Remessa (em diligência)
10/02/2020, 09:15
Audiência (conciliação; realizada)
10/02/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:39
Documento (Certidão)
10/01/2020, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2019, 19:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))