Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO BRADESCO S/A..
Executados: SIMAS - Industrial de Alimentos S/A e outros (4). Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0003927-84.2011.8.20.0121.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão de ID 162943401 que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Eduardo Orlando Araújo Gadelha Simas e Washington Luiz Araújo Gadelha Simas, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando a exclusão do polo passivo da execução promovida por Banco Bradesco S/A. I – Dos embargos de declaração do Banco Bradesco S/A A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre o “entendimento consolidado do STJ e do TJRN no sentido de que a ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada”. Todavia, verifica-se que a argumentação apresentada pelo embargante não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC, uma vez que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. A alegação de ilegitimidade passiva foi expressamente enfrentada e decidida com base em dois fundamentos principais: 1. Ausência de título executivo judicial em desfavor dos avalistas, eis que a sentença exequenda não lhes impôs condenação direta, fundando-se exclusivamente nos contratos bancários firmados pela empresa devedora; 2. Perda de eficácia do aval, em razão da renúncia do credor à execução das notas promissórias, impossibilitando o redirecionamento da execução aos coobrigados cambiários, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Ademais, os precedentes trazidos pelo embargante nos embargos de declaração não foram oportunamente invocados na manifestação original sobre a Exceção de Pré-Executividade, de modo que eventual omissão nesse ponto não pode ser imputada ao juízo, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC. E ainda pode-se constatar que os fatos que deram vida ao precedente não correspondem aos fatos aqui tratados. Registre-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem tampouco à introdução de fundamentos não deduzidos oportunamente. Assim, não acolho os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A. II – Dos embargos de declaração de Eduardo e Washington Simas Os embargantes sustentam que houve omissão quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. Com razão. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a exceção de pré-executividade é acolhida para excluir o excipiente do polo passivo, ainda que a execução não seja extinta, são devidos honorários de sucumbência em favor da parte excipiente. A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.265: “Nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.” Embora a tese tenha sido firmada em sede de execução fiscal, a fundamentação é plenamente aplicável às execuções cíveis, dada a identidade da estrutura processual e da finalidade da exceção de pré-executividade em ambas as espécies. Dessa forma, reconhecida a ilegitimidade passiva e excluídos os excipientes do polo passivo, é cabível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Acolho, portanto, os embargos de declaração para suprir a omissão quanto à verba honorária e fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizáveis a partir desta decisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023, §1º, do CPC: 1. Rejeito os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A (ID 164075607); 2. Acolho os embargos de declaração opostos por Eduardo Orlando Araújo Gadelha Simas e Washington Luiz Araújo Gadelha Simas (ID nº 163137353), para suprir a omissão quanto à verba honorária e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e da tese fixada no Tema 1.265 do STJ. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito