Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821294-22.2016.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Versam os autos a respeito dos inventários cumulados dos falecidos Paulo Leitão de Almeida, Maria dos Anjos Souza de Almeida e Hermelinda Leitão de Almeida. No curso do feito, concebem a inventariante e os herdeiros Angela, Marcos, Paulo José, Roberto e Andréia, no petitório de Id nº 165361955, pedido de alienação dos imóveis de matrículas 614, 661 e 296, argumentando que foi apresentada proposta de compra formal pelo senhor Pablo Pacceli Felix da Costa, objetivando a obtenção do bens pelo valor completo de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais). Realçam que os bens são de difícil manutenção e conservação, tornando-se a oferta em comento extremamente favorável não só aos interesses dos herdeiros, assim como dos espólios e dos credores, uma vez que seria extinta a responsabilidade de custeio da administração dos bens caso a venda ansiada seja permitida. Ponderam que o produto granjeado com as alienações será integralmente depositado em conta judicial vinculada a essa demanda sucessória. Frisa, ao final, inexistir apenas a anuência expressa do senhor MARCELO ALEJANDRO SAAVEDRA MORALES, que se limitou a aparecer espontaneamente nos autos (Id nº 156609019), deixando de se pronunciar acerca da pretensão em tela. Acosta, no ensejo, a documentação de Id nº 165361956. O ente fazendário estadual se mostra favorável à alienação do imóvel, nos termos sugeridos pela gestora da massa e sucessores (Id nº 167642104) Com vista dos autos, o representante do Ministério Público formula parecer de não intervenção (Id n nº 166748998). No petitório de Id nº 168568864 a inventariante e a herdeira Angela reitera o pedido de venda efetuado. É o que importa relatar acerca do ponto perquirido. Decido. Como sabido, a alienação de bens no curso do inventário constitui uma medida de natureza estritamente excepcional, demandando extrema cautela judicial, visto que, embora legalmente admissível, esta não se coaduna com a regra geral do procedimento sucessório, cuja premissa fundamental reside na correta arrecadação, avaliação e subsequente partilha do patrimônio do de cujus entre os herdeiros, após a satisfação dos débitos; a razão para essa excepcionalidade está na proteção de um complexo de interesses que transcende o mero desejo das partes, o que impõe que a autorização judicial para tal alienação exija fundamentação robusta e o estrito atendimento a critérios legais específicos. A massa inventariada, compreendida como a universalidade de bens e direitos, atua como garantia primária para os credores do falecido. Logo, a alienação de bens do acervo sem a devida justificativa e controle pode, portanto, comprometer essa garantia e lesar o direito dos credores de receberem seus créditos. Além disso, a venda de bens em uma fase processual incipiente pode acarretar prejuízos aos próprios herdeiros, caso o valor obtido não corresponda ao valor real de mercado ou se a operação se mostrar desnecessária para o pagamento das dívidas. Após uma análise detalhada do caderno processual, constato que as alienações dos imóveis de matrículas nºs 614, 661 e 296 (Id nºs 9052117, 9052151 e 9052110) se revela como a solução mais adequada e razoável à resolução desta demanda sucessória duradoura, que já se arrasta há mais de 9 (nove) anos. Somado a isso, as vendas ansiadas preservarão a capacidade financeira dos espólios, pois deixaram de gerar despesas mensais às massas e os produtos alcançados com os negócios jurídicos estarão aplicados em contas judiciais. Do mesmo modo, os credores terão os seus interesses preservados, porquanto os valores alcançados com as alienações se encontrarão a disposição deste Juízo Sucessório, facilitando, até mesmo, a quitação das obrigações. Ademais, embora se perceba ausente a anuência expressa de um dos interessados, qual seja o senhor MARCELO ALEJANDRO SAAVEDRA MORALES, tal aspecto, isoladamente, não é capaz de inviabilizar o deferimento da medida pretendida, ainda mais quando a maioria dos herdeiros estão de acordo com o pleito destacado. Demais disso, a finalidade do inventário transcende a mera entrega dos quinhões hereditários aos sucessores, pois visa, primordialmente, à liquidação do passivo e ao recolhimento dos tributos devidos, sendo a medida mencionada integralmente anuída pelo ente fazendário estadual, encontrando-se, portanto, em harmonia com os interesses de credores e do fisco. Outrossim, a manutenção de um condomínio entre herdeiros já em conflito há tanto tempo não é uma alternativa apropriada, tampouco adequada, pois isso perpetuará o litígio, mesmo após a partilha, uma vez que se tornariam coproprietários dos imóveis partilhados, devendo tal cenário ser evitado pelo Juízo Sucessório, em consonância com o artigo 648, inciso II, do CPC. Deste modo, como observado, as alienações tencionadas não só atendem aos interesses de todos os herdeiros e credores, mas, também, garante a preservação do valor do patrimônio inventariado. Assim, autorizar a venda do bens supracitados, mesmo sem o consenso de todos, é a medida mais acertada para todos os envolvidos, incluindo o espólio, o que permite a flexibilização do critério de concordância expressa, conforme demonstram os arestos transcritos: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACERVO HEREDITÁRIO. VENDA DE IMÓVEIS. DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 992, I, do CPC/73 exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. É possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida" (AgInt no REsp 1.660.010/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1595966 RJ 2019/0298330-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (grifos nossos). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA ANTECIPADA DO ÚNICO BEM IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO ITCD E CUSTAS PROCESSUAIS. DISCORDÂNCIA DE APENAS UM DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. 1. A alienação de bem que compõe o acervo hereditário patrimonial do espólio, no curso do inventário, revela-se, a princípio, medida excepcional, sendo possível mediante a oitiva de todos os herdeiros e após a revelação da necessidade da venda para atender interesse do próprio espólio. Essa é a lição extraída do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Contudo, é possível que nem todos os interessados concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida, e não rechaçar de plano a pretensão à alienação, em especial quando oposta, por um dos herdeiros, objeção injustificada e não apontada outra fonte para a quitação das dívidas do espólio. Precedente do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5222376-50.2021. 8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2021) (grifos nossos). Ex positis e por tudo o que dos autos consta, DEFIRO, EM PARTE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a pretensão exposta no petitório de Id nº 165361955, correspondente às alienações dos imóveis de matrículas de nºs 614, 661 e 296 (Id nºs 9052110, 9052117 e 9052151), denominados “Sítio São Francisco”, “Fazenda Catolé de Fátima” e “Sítio Catolé”, respectivamente, sob a condição de que sejam procedidas em importe não inferior à quantia contida na proposta de Id nº 165361956, isto é, em numerário igual ou superior ao valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), devendo os produtos das vendas serem INTEGRALMENTE DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL atrelada a este feito, no interregno de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena do inventariante incorrer nas penalidades legais cabíveis à apropriação indébita e à desobediência de ordem judicial, além de remoção. Expeça-se incontinenti o competente alvará judicial para os fins colimados acima, fazendo constar, no tocante às alienações dos imóveis, expressamente em seu conteúdo as condicionantes acima esposadas. Além disso, o alvará deverá conter autorização judicial para a inventariante representar o espólio na feitura das escrituras públicas de compra e venda correspondentes, perante os registros cartorários pertinentes. Concretizadas as venda, sobrevenham aos autos a prestação de contas a ser apresentada pela gestora do espólio, através da juntada dos respectivos comprovantes de depósito judicial e das cópias das escrituras públicas de compra e venda formalizadas, no prazo acima fixado. Noutro pórtico, DETERMINO a expedição de ofício à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o depósito judicial completo dos saldos do espólio de Paulo Leitão, para conta judicial a disposição deste Juízo Sucessório, necessariamente administrada pelo BANCO DO BRASIL, sob pena de incorrer nas penalidades legais cabíveis aos casos de desobediência de ordem judicial, mediante aplicação de multa e bloqueio de ativos, já que o extrato atualizado do SISCONJ demonstra, apenas, o depósito de saldo ínfimo pela citada financeira. O ofício deverá estar acompanhado da documentação de Id nºs 166697711 e 156164887. Em relação ao pedido de cumulação do inventário do herdeiro pós-morto BOANERGES LEITÃO DE ALMEIDA NETO, falecido em 02 de fevereiro de 2025, REJEITO-O, porquanto o seu acolhimento não se mostra pertinente à resolução desta demanda sucessória. Ainda que a cumulação de inventários seja uma faculdade legalmente prevista para otimizar o procedimento sucessório, a sua adoção não é de caráter obrigatório, devendo ser afastada sempre que a sua realização implicar em prejuízo à célere e à eficaz prestação da atividade jurisdicional, sendo este o caso dos autos. Isso ocorre porque essa demanda sucessória já se revela substancialmente complexa por abarcar, simultaneamente, os inventários de três falecidos, sendo eles: Paulo Leitão de Almeida, Maria dos Anjos Souza de Almeida e Hermelinda Leitão de Almeida. Somado a isso, a longevidade da tramitação processual, que se estende por nove anos sem o desfecho almejado, demonstra que a adição de um novo inventário, referente ao herdeiro pós-morto Boanerges Leitão de Almeida Neto, seria contraproducente, pois resultaria na inclusão de novas diligências para levantamento de bens, eventuais dívidas e recolhimento de tributos, o que, inevitavelmente, tumultuará e protelará ainda mais a finalização deste feito sucessório. Ademais, a própria certidão de óbito do herdeiro sinaliza a existência de bens a inventariar, portanto, a partilha de seu acervo não está vinculada necessariamente à resolução imediata deste feito, podendo seus quinhões hereditários serem objeto de sobrepartilha, em momento oportuno e futuro. Deste modo, INDEFIRO o pedido de cumulação pretendido e DETERMINO a RESERVA das quotas hereditárias relacionadas ao sucessor pós-morto BOANERGES LEITÃO DE ALMEIDA NETO para a devida liquidação em procedimento próprio. A Secretaria Unificada exclua o Parquet do sistema, vez que não há interesse de incapaz nesta ação. Anote-se no sistema. Cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se NATAL/RN, 7 de novembro de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)