Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que se insurge quanto sentença de id. 162027260. A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte ré, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que se insurge quanto sentença de id. 162027260. A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte ré, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
23/09/2025, 00:00
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Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que se insurge quanto sentença de id. 162027260. A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte ré, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
23/09/2025, 00:00
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Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
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Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que se insurge quanto sentença de id. 162027260. A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte ré, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
23/09/2025, 00:00
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Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
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Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que se insurge quanto sentença de id. 162027260. A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte ré, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que se insurge quanto sentença de id. 162027260. A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte ré, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
23/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que se insurge quanto sentença de id. 162027260. A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte ré, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
23/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que se insurge quanto sentença de id. 162027260. A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte ré, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 08:28
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:12
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:12
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 12:28
Petição (Contra-razões)
16/09/2025, 16:10
Publicação
09/09/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0128003-84.2013.8.20.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Joana Lima da Silva Polo Passivo: Unimed Nordeste Paulista ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração tempestivos, INTIMO a parte Joana Lima da Silva, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 6 de setembro de 2025. NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
06/09/2025, 18:54
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 16:19
Publicação
29/08/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista SENTENÇA Joana Lima da Silva, qualificada nos autos, ingressou com ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra Unimed Nordeste Paulista, igualmente qualificado. No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação com baixa na distribuição. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. O réu foi citado e, intimado para se manifestar sobre a desistência, apresentou anuência. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC. Havendo perícia designada, cancele-se. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do réu, o que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se a suspensão de exigibilidade da verba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:34
Desistência
27/08/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 11:25
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:47
Publicação
22/08/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA LIMA DA SILVA
REU: UNIMED NORDESTE PAULISTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXI1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR as partes acerca da perícia a ser realizada pelo perito Rogério Nobre, no endereço Rua Aníbal, Correia, 2509, Candelária, CEP 59.064-340, Natal/RN, a partir das 10h do dia 10/10/2025, devendo as partes informarem aos seus respectivos assistentes técnicos, caso os tenham, dessa perícia, bem como levarem seus documentos pessoais e todos os relativos ao objeto da perícia, conforme ID 161116680 (CPC, art. 474). Natal-RN, 19 de agosto de 2025. NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXI - designada data para realização da perícia pelos órgãos públicos, entidades conveniadas ou pelo perito particular, o servidor intimará as partes, por meio dos advogados, a respeito (CPC, art. 474).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0128003-84.2013.8.20.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:34
Ato ordinatório
19/08/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:26
Publicação
18/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA LIMA DA SILVA
REU: UNIMED NORDESTE PAULISTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XI1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO (ID nº 160084255), consoante exigência expressa do artigo 485, § 4º, CPC. Advertência: O silêncio importa em concordância tácita com o pedido de desistência da parte autora. Natal-RN, 14 de agosto de 2025. NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XI - formulado pedido de desistência da ação depois de oferecida a contestação, o servidor intimará a parte demandada, na pessoa do advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 4º), exceto com relação às demandas de mandado de segurança (STF, RE 669367, Repercussão Geral, Publicação 30-10-2014) e processos que tramitam no Juizado Especial Cível e na Fazenda Pública que deverão ser imediatamente conclusos para sentença (FONAJE, enunciado n. 90); Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... X - nos demais casos prescritos neste Código.... § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0128003-84.2013.8.20.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:22
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:31
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:07
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 09:14
Publicação
15/07/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:40
Publicação
15/07/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:28
Publicação
15/07/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:28
Publicação
15/07/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:20
Publicação
15/07/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:08
Publicação
15/07/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:04
Publicação
15/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:56
Publicação
15/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DECISÃO Observa-se dos autos que há controvérsia entre as partes acerca da especialidade médica para que seja realizada perícia nos autos. Apesar de terem sido intimadas para apresentarem um nome em comum de um perito, não foi possível se chegar a um consenso. Ao analisar a petição inicial, verifica-se que a pretensão da parte autora se refere a compelir o plano de saúde a autorizar procedimento cirúrgico denominado Microdiscectomia da Coluna Vertebral em decorrência de lesão discal na coluna em L4 e L5. Neste contexto, diante do impasse entre as partes e considerando a existência de médico ortopedista cadastrado no NUPEJ, a perícia deverá ser conduzida por médico ortopedista. Nomeio o perito (a) Rogério Maciel Nobre para realizar a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,98, sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado. Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais já foram recolhidos pela parte demandada (ID. 150764543). Determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DECISÃO Observa-se dos autos que há controvérsia entre as partes acerca da especialidade médica para que seja realizada perícia nos autos. Apesar de terem sido intimadas para apresentarem um nome em comum de um perito, não foi possível se chegar a um consenso. Ao analisar a petição inicial, verifica-se que a pretensão da parte autora se refere a compelir o plano de saúde a autorizar procedimento cirúrgico denominado Microdiscectomia da Coluna Vertebral em decorrência de lesão discal na coluna em L4 e L5. Neste contexto, diante do impasse entre as partes e considerando a existência de médico ortopedista cadastrado no NUPEJ, a perícia deverá ser conduzida por médico ortopedista. Nomeio o perito (a) Rogério Maciel Nobre para realizar a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,98, sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado. Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais já foram recolhidos pela parte demandada (ID. 150764543). Determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DECISÃO Observa-se dos autos que há controvérsia entre as partes acerca da especialidade médica para que seja realizada perícia nos autos. Apesar de terem sido intimadas para apresentarem um nome em comum de um perito, não foi possível se chegar a um consenso. Ao analisar a petição inicial, verifica-se que a pretensão da parte autora se refere a compelir o plano de saúde a autorizar procedimento cirúrgico denominado Microdiscectomia da Coluna Vertebral em decorrência de lesão discal na coluna em L4 e L5. Neste contexto, diante do impasse entre as partes e considerando a existência de médico ortopedista cadastrado no NUPEJ, a perícia deverá ser conduzida por médico ortopedista. Nomeio o perito (a) Rogério Maciel Nobre para realizar a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,98, sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado. Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais já foram recolhidos pela parte demandada (ID. 150764543). Determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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14/07/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DECISÃO Observa-se dos autos que há controvérsia entre as partes acerca da especialidade médica para que seja realizada perícia nos autos. Apesar de terem sido intimadas para apresentarem um nome em comum de um perito, não foi possível se chegar a um consenso. Ao analisar a petição inicial, verifica-se que a pretensão da parte autora se refere a compelir o plano de saúde a autorizar procedimento cirúrgico denominado Microdiscectomia da Coluna Vertebral em decorrência de lesão discal na coluna em L4 e L5. Neste contexto, diante do impasse entre as partes e considerando a existência de médico ortopedista cadastrado no NUPEJ, a perícia deverá ser conduzida por médico ortopedista. Nomeio o perito (a) Rogério Maciel Nobre para realizar a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,98, sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado. Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais já foram recolhidos pela parte demandada (ID. 150764543). Determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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AUTOR: Joana Lima da Silva
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14/07/2025, 00:00
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Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
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RÉU: Unimed Nordeste Paulista DECISÃO Observa-se dos autos que há controvérsia entre as partes acerca da especialidade médica para que seja realizada perícia nos autos. Apesar de terem sido intimadas para apresentarem um nome em comum de um perito, não foi possível se chegar a um consenso. Ao analisar a petição inicial, verifica-se que a pretensão da parte autora se refere a compelir o plano de saúde a autorizar procedimento cirúrgico denominado Microdiscectomia da Coluna Vertebral em decorrência de lesão discal na coluna em L4 e L5. Neste contexto, diante do impasse entre as partes e considerando a existência de médico ortopedista cadastrado no NUPEJ, a perícia deverá ser conduzida por médico ortopedista. Nomeio o perito (a) Rogério Maciel Nobre para realizar a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,98, sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado. Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais já foram recolhidos pela parte demandada (ID. 150764543). Determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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14/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DECISÃO Observa-se dos autos que há controvérsia entre as partes acerca da especialidade médica para que seja realizada perícia nos autos. Apesar de terem sido intimadas para apresentarem um nome em comum de um perito, não foi possível se chegar a um consenso. Ao analisar a petição inicial, verifica-se que a pretensão da parte autora se refere a compelir o plano de saúde a autorizar procedimento cirúrgico denominado Microdiscectomia da Coluna Vertebral em decorrência de lesão discal na coluna em L4 e L5. Neste contexto, diante do impasse entre as partes e considerando a existência de médico ortopedista cadastrado no NUPEJ, a perícia deverá ser conduzida por médico ortopedista. Nomeio o perito (a) Rogério Maciel Nobre para realizar a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,98, sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado. Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais já foram recolhidos pela parte demandada (ID. 150764543). Determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:45
Outras Decisões
11/07/2025, 08:19
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 15:20
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:34
Documento (Certidão)
27/06/2025, 11:06
Publicação
18/06/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0128003-84.2013.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO ambas partes, por seus advogados para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de comum acordo, indicarem um profissional habilitado para realizar a perícia, sob pena de preclusão. Natal/RN, 16 de junho de 2025. NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:45
Ato ordinatório
16/06/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:34
Publicação
16/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 00:37
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 00:30
Publicação
16/06/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 00:16
Publicação
16/06/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 00:16
Publicação
16/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 00:08
Publicação
16/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DESPACHO Considerando a manifestação do perito nomeado (ID. 153521351), na qual informa não possuir a especialidade técnica necessária para responder aos quesitos formulados, esclarecendo que a perícia deve ser conduzida por profissional especialista em cirurgia de coluna, podendo ser neurocirurgião ou ortopedista com especialização em cirurgia de coluna, haja vista que este Juízo não possui acesso aos currículos dos peritos, providencie o Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que informe/certifique nos autos se há profissional credenciado com as especialidades indicadas (neurocirurgião ou ortopedista especialista em cirurgia de coluna). Havendo profissional disponível, desde já autorizo que o Núcleo intime o perito que figurar em primeiro lugar na lista correspondente, independente de nova conclusão. Em caso de recusa, deverá ser intimado o próximo, sucessivamente, até que haja aceite do encargo. Inexistindo os especialistas acima, providencie a intimação de ambas as partes para, de comum acordo, indicarem um profissional, sob pena de preclusão. Cumpra-se com urgência, tendo em vista tratar-se de processo de conhecimento pendente desde o ano de 2013, inserido na Meta 2 do CNJ. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DESPACHO Considerando a manifestação do perito nomeado (ID. 153521351), na qual informa não possuir a especialidade técnica necessária para responder aos quesitos formulados, esclarecendo que a perícia deve ser conduzida por profissional especialista em cirurgia de coluna, podendo ser neurocirurgião ou ortopedista com especialização em cirurgia de coluna, haja vista que este Juízo não possui acesso aos currículos dos peritos, providencie o Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que informe/certifique nos autos se há profissional credenciado com as especialidades indicadas (neurocirurgião ou ortopedista especialista em cirurgia de coluna). Havendo profissional disponível, desde já autorizo que o Núcleo intime o perito que figurar em primeiro lugar na lista correspondente, independente de nova conclusão. Em caso de recusa, deverá ser intimado o próximo, sucessivamente, até que haja aceite do encargo. Inexistindo os especialistas acima, providencie a intimação de ambas as partes para, de comum acordo, indicarem um profissional, sob pena de preclusão. Cumpra-se com urgência, tendo em vista tratar-se de processo de conhecimento pendente desde o ano de 2013, inserido na Meta 2 do CNJ. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DESPACHO Considerando a manifestação do perito nomeado (ID. 153521351), na qual informa não possuir a especialidade técnica necessária para responder aos quesitos formulados, esclarecendo que a perícia deve ser conduzida por profissional especialista em cirurgia de coluna, podendo ser neurocirurgião ou ortopedista com especialização em cirurgia de coluna, haja vista que este Juízo não possui acesso aos currículos dos peritos, providencie o Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que informe/certifique nos autos se há profissional credenciado com as especialidades indicadas (neurocirurgião ou ortopedista especialista em cirurgia de coluna). Havendo profissional disponível, desde já autorizo que o Núcleo intime o perito que figurar em primeiro lugar na lista correspondente, independente de nova conclusão. Em caso de recusa, deverá ser intimado o próximo, sucessivamente, até que haja aceite do encargo. Inexistindo os especialistas acima, providencie a intimação de ambas as partes para, de comum acordo, indicarem um profissional, sob pena de preclusão. Cumpra-se com urgência, tendo em vista tratar-se de processo de conhecimento pendente desde o ano de 2013, inserido na Meta 2 do CNJ. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DESPACHO Considerando a manifestação do perito nomeado (ID. 153521351), na qual informa não possuir a especialidade técnica necessária para responder aos quesitos formulados, esclarecendo que a perícia deve ser conduzida por profissional especialista em cirurgia de coluna, podendo ser neurocirurgião ou ortopedista com especialização em cirurgia de coluna, haja vista que este Juízo não possui acesso aos currículos dos peritos, providencie o Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que informe/certifique nos autos se há profissional credenciado com as especialidades indicadas (neurocirurgião ou ortopedista especialista em cirurgia de coluna). Havendo profissional disponível, desde já autorizo que o Núcleo intime o perito que figurar em primeiro lugar na lista correspondente, independente de nova conclusão. Em caso de recusa, deverá ser intimado o próximo, sucessivamente, até que haja aceite do encargo. Inexistindo os especialistas acima, providencie a intimação de ambas as partes para, de comum acordo, indicarem um profissional, sob pena de preclusão. Cumpra-se com urgência, tendo em vista tratar-se de processo de conhecimento pendente desde o ano de 2013, inserido na Meta 2 do CNJ. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
13/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DESPACHO Considerando a manifestação do perito nomeado (ID. 153521351), na qual informa não possuir a especialidade técnica necessária para responder aos quesitos formulados, esclarecendo que a perícia deve ser conduzida por profissional especialista em cirurgia de coluna, podendo ser neurocirurgião ou ortopedista com especialização em cirurgia de coluna, haja vista que este Juízo não possui acesso aos currículos dos peritos, providencie o Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que informe/certifique nos autos se há profissional credenciado com as especialidades indicadas (neurocirurgião ou ortopedista especialista em cirurgia de coluna). Havendo profissional disponível, desde já autorizo que o Núcleo intime o perito que figurar em primeiro lugar na lista correspondente, independente de nova conclusão. Em caso de recusa, deverá ser intimado o próximo, sucessivamente, até que haja aceite do encargo. Inexistindo os especialistas acima, providencie a intimação de ambas as partes para, de comum acordo, indicarem um profissional, sob pena de preclusão. Cumpra-se com urgência, tendo em vista tratar-se de processo de conhecimento pendente desde o ano de 2013, inserido na Meta 2 do CNJ. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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13/06/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DESPACHO Considerando a manifestação do perito nomeado (ID. 153521351), na qual informa não possuir a especialidade técnica necessária para responder aos quesitos formulados, esclarecendo que a perícia deve ser conduzida por profissional especialista em cirurgia de coluna, podendo ser neurocirurgião ou ortopedista com especialização em cirurgia de coluna, haja vista que este Juízo não possui acesso aos currículos dos peritos, providencie o Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que informe/certifique nos autos se há profissional credenciado com as especialidades indicadas (neurocirurgião ou ortopedista especialista em cirurgia de coluna). Havendo profissional disponível, desde já autorizo que o Núcleo intime o perito que figurar em primeiro lugar na lista correspondente, independente de nova conclusão. Em caso de recusa, deverá ser intimado o próximo, sucessivamente, até que haja aceite do encargo. Inexistindo os especialistas acima, providencie a intimação de ambas as partes para, de comum acordo, indicarem um profissional, sob pena de preclusão. Cumpra-se com urgência, tendo em vista tratar-se de processo de conhecimento pendente desde o ano de 2013, inserido na Meta 2 do CNJ. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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13/06/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DESPACHO Considerando a manifestação do perito nomeado (ID. 153521351), na qual informa não possuir a especialidade técnica necessária para responder aos quesitos formulados, esclarecendo que a perícia deve ser conduzida por profissional especialista em cirurgia de coluna, podendo ser neurocirurgião ou ortopedista com especialização em cirurgia de coluna, haja vista que este Juízo não possui acesso aos currículos dos peritos, providencie o Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que informe/certifique nos autos se há profissional credenciado com as especialidades indicadas (neurocirurgião ou ortopedista especialista em cirurgia de coluna). Havendo profissional disponível, desde já autorizo que o Núcleo intime o perito que figurar em primeiro lugar na lista correspondente, independente de nova conclusão. Em caso de recusa, deverá ser intimado o próximo, sucessivamente, até que haja aceite do encargo. Inexistindo os especialistas acima, providencie a intimação de ambas as partes para, de comum acordo, indicarem um profissional, sob pena de preclusão. Cumpra-se com urgência, tendo em vista tratar-se de processo de conhecimento pendente desde o ano de 2013, inserido na Meta 2 do CNJ. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
13/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DESPACHO Considerando a manifestação do perito nomeado (ID. 153521351), na qual informa não possuir a especialidade técnica necessária para responder aos quesitos formulados, esclarecendo que a perícia deve ser conduzida por profissional especialista em cirurgia de coluna, podendo ser neurocirurgião ou ortopedista com especialização em cirurgia de coluna, haja vista que este Juízo não possui acesso aos currículos dos peritos, providencie o Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que informe/certifique nos autos se há profissional credenciado com as especialidades indicadas (neurocirurgião ou ortopedista especialista em cirurgia de coluna). Havendo profissional disponível, desde já autorizo que o Núcleo intime o perito que figurar em primeiro lugar na lista correspondente, independente de nova conclusão. Em caso de recusa, deverá ser intimado o próximo, sucessivamente, até que haja aceite do encargo. Inexistindo os especialistas acima, providencie a intimação de ambas as partes para, de comum acordo, indicarem um profissional, sob pena de preclusão. Cumpra-se com urgência, tendo em vista tratar-se de processo de conhecimento pendente desde o ano de 2013, inserido na Meta 2 do CNJ. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:31
Mero expediente
12/06/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 10:09
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:12
Publicação
15/04/2025, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 07:36
Publicação
15/04/2025, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:39
Publicação
15/04/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:07
Publicação
15/04/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 04:45
Publicação
15/04/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:43
Publicação
15/04/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:35
Publicação
15/04/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de ID143271708. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Nomeio o perito (a) Felipe Augusto Freire de Queiroz para realizar, Neurologista, a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,98, sem prejuízo de eventual necessidade de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado. Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. No prazo já concedido para apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de ID143271708. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Nomeio o perito (a) Felipe Augusto Freire de Queiroz para realizar, Neurologista, a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,98, sem prejuízo de eventual necessidade de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado. Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. No prazo já concedido para apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
14/04/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de ID143271708. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Nomeio o perito (a) Felipe Augusto Freire de Queiroz para realizar, Neurologista, a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,98, sem prejuízo de eventual necessidade de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado. Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. No prazo já concedido para apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
14/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de ID143271708. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Nomeio o perito (a) Felipe Augusto Freire de Queiroz para realizar, Neurologista, a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,98, sem prejuízo de eventual necessidade de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado. Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. No prazo já concedido para apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
14/04/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de ID143271708. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Nomeio o perito (a) Felipe Augusto Freire de Queiroz para realizar, Neurologista, a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,98, sem prejuízo de eventual necessidade de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado. Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. No prazo já concedido para apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
14/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de ID143271708. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Nomeio o perito (a) Felipe Augusto Freire de Queiroz para realizar, Neurologista, a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,98, sem prejuízo de eventual necessidade de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado. Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. No prazo já concedido para apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de ID143271708. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Nomeio o perito (a) Felipe Augusto Freire de Queiroz para realizar, Neurologista, a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,98, sem prejuízo de eventual necessidade de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado. Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. No prazo já concedido para apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de ID143271708. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Nomeio o perito (a) Felipe Augusto Freire de Queiroz para realizar, Neurologista, a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,98, sem prejuízo de eventual necessidade de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado. Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. No prazo já concedido para apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:49
Outras Decisões
07/04/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 09:19
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:13
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:13
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:27
Publicação
04/02/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0128003-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: Joana Lima da Silva
RÉU: Unimed Nordeste Paulista DESPACHO Em consulta à lista emitida pelo CPTEC, verifica-se que não há outros peritos cadastrados ao junto ao Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ – com especialidade médica Neurocirurgia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se, pois, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na realização da perícia por médico Clínico Geral ou requererem o que entenderem de direito. No prazo supracitado, as partes poderão, de comum acordo, indicar perito, conforme o disposto no artigo 471 do Código de Processo Civil. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:26
Mero expediente
23/01/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 10:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/09/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:04
Outras Decisões
29/04/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 13:12
Documento (Certidão)
26/04/2024, 13:11
Documento (Certidão)
05/04/2024, 11:05
Documento (Certidão)
05/04/2024, 11:02
Documento
04/10/2023, 10:34
Documento (Certidão)
04/10/2023, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 13:57
Documento (Certidão)
20/09/2023, 11:23
Documento (Certidão)
01/08/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:32
Mero expediente
07/06/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 12:10
Documento (Certidão)
24/04/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2023, 18:09
Mero expediente
12/04/2023, 12:46
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 08:57
Documento (Certidão)
14/02/2023, 10:35
Documento (Certidão)
23/11/2022, 08:38
Decurso de Prazo
17/08/2022, 07:00
Decurso de Prazo
17/08/2022, 07:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:22
Publicação
15/07/2022, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0128003-84.2013.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Conforme previsto no Provimento nº 10/ 2005-CJ/RN; Inciso XIV, do art. 5º, da Constituição da República; Art. 203, § 4º, do CPC/2015, A teor da decisão proferida nos presentes autos, INTIMO as partes, por seus advogados, acerca do sorteio do perito Tulio Francisco de Vasconcelos Silva - 061.916.514-65, que aceitou o encargo e apresentou proposta de majoração de perícia (anexo). As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir a suspeição ou impedimento do perito, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e manifestar-se sobre a proposta de majoração de honorários. Natal, 12 de julho de 2022. NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)