UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Reu
Advogados / Representantes
KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA
OAB/RN 9275·Representa: Autor
LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA
OAB/RN 16857·CPF·Representa: Autor
TWYLA BARROS DE SOUSA
OAB/RN 20222·CPF·Representa: Autor
KAIO ALVES PAIVA
OAB/RN 13575·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800482-89.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de maio de 2026.
26/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 13:52
Petição (Contra-razões)
19/03/2026, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: LASSO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogados: KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA, KAIO ALVES PAIVA e LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA
EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA e TWYLA BARROS DE SOUSA DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Publique-se. Natal, 09 de março de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Redatora p/ acórdão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)0800482-89.2024.8.20.5158
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: LASSO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogados: KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA, KAIO ALVES PAIVA e LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA
EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA e TWYLA BARROS DE SOUSA DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Publique-se. Natal, 09 de março de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Redatora p/ acórdão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)0800482-89.2024.8.20.5158
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:36
Mero expediente
09/03/2026, 10:43
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 11:49
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:26
Mero expediente
12/01/2026, 22:53
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 12:47
Redistribuição (incompetência)
12/01/2026, 12:46
Mero expediente
11/01/2026, 21:30
Redistribuição (competência exclusiva)
31/10/2025, 09:45
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 11:44
Petição (Razões de apelação criminal)
23/09/2025, 11:08
Publicação
16/09/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800482-89.2024.8.20.5158 Polo ativo LASSO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado(s): KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA, KAIO ALVES PAIVA, LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, TWYLA BARROS DE SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a resolução do contrato firmado entre as partes e, consequentemente, a inexistência do débito referente ao período posterior à manifestação de rescisão, afastando qualquer cobrança por aviso prévio ou manutenção do contrato por mais 60 dias, além de condenar a ré em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição da apelante em cadastros de inadimplentes restou comprovada, apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral do art. 85, §2º, do CPC ou se cabe aplicação da apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva negativação, que deve ser demonstrada mediante certidão ou extrato de órgão de proteção ao crédito. 4. A mera notificação de possível inclusão em cadastro restritivo não equivale à prova da negativação, inexistindo comprovação de ato ilícito. 5. O dano moral in re ipsa exige a comprovação da inscrição indevida, o que não ocorreu no caso concreto. 6. O valor do proveito econômico da demanda (R$ 10.973,64) não pode ser considerado irrisório, motivo pelo qual não cabe a aplicação da regra excepcional do art. 85, §8º, do CPC. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido observa os critérios legais, sendo inaplicável a tabela de honorários da OAB, que possui caráter apenas orientador. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2ºe 8º e 373, I; 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 43, §2º. Jurisprudência relevante citada:. STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/02/2019, DJe 29/03/2019.. STJ, Tema Repetitivo 1.076, fixada a tese de que a fixação de honorários advocatícios por equidade somente é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.. STJ, AgInt no AgInt na Rcl 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/06/2024, DJe 26/06/2024.. STJ, AgInt no REsp 2.100.620/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024.. STJ, AgInt no REsp 1.888.020/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/02/2022, DJe 22/02/2022.. TJRN, Apelação Cível 0803088-12.2020.8.20.5100, Rel. Des. Conv. Érika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, j. 26/02/2025, DJe 27/02/2025.. TJRN, Apelação Cível 0806149-28.2018.8.20.5106, Rel. Des. Conv. Érika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, j. 16/04/2025, DJe 21/04/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Redatora para o acordão. Vencidos o Relator e o Des. Amílcar Maia. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Lasso Empreendimentos Turísticos Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor da Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com base no artigo 487, I, do CPC, para o fim de DECLARAR a resolução do contrato firmado entre as partes e, consequentemente, a inexistência do débito referente ao período posterior à manifestação de rescisão, afastando qualquer cobrança por aviso prévio ou manutenção do contrato por mais 60 dias. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: Demonstrou ter sido inscrita nos cadastros de restrição ao crédito, mas a sentença desconsiderando a prova documental apresentada e a confissão expressa da própria operadora de saúde. A ocorrência da negativação tornou-se fato incontroverso nos autos. A sentença exigiu prova concreta do sofrimento e abalo psicológico, ignorando o entendimento pacífico do STJ de que, nos casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. O juiz sentenciante desconsiderou completamente os efeitos da inversão do ônus da prova. A sentença estabeleceu base de cálculo que resulta em valor nulo, violando o art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC e a Resolução nº 002/2025 da OAB/RN. Por fim, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. 31134887). Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. O ponto de divergência se restringe apenas à aplicação das regras legais de fixação dos honorários de sucumbência. O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito referente ao período posterior à manifestação de rescisão contratual, cujo proveito econômico foi estimado em R$ 10.973,64. Os honorários foram fixados em “10% sobre o valor da condenação” (ID 31134871), ao aplicar a regra geral prevista no art. 85, §2º, do CPC, tendo como base de cálculo o aludido valor da cobrança desconstituída, a qual corresponde ao efetivo proveito econômico da ação. Em regra, são aplicáveis os critérios de fixação definidos no §2º do art. 85 do CPC, a permitir a definição de percentual entre 10% e 20% sobre a base de cálculo, que pode ser o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se não for possível a mensuração, a incidência sobre o valor da causa (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). A fixação dos honorários advocatícios por avaliação equitativa (art. 85, §8, CPC) somente deve ocorrer quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1076/STJ). A avaliação do que seria inestimável ou irrisório é do valor da condenação ou do proveito econômico, e não do valor líquido estimado dos honorários de sucumbência. Entretanto, o valor do proveito econômico não se adequa ao conceito legal de quantia irrisória. Quantia superior a dez mil reais, equivalente a mais de seis salários mínimos, não poder ser considerada como proveito econômico de valor irrisório, a possibilitar a aplicação da regra de arbitramento por equidade. Por isso, deve ser mantida a aplicação da regra geral (art. 85, §2º, CPC), conforme efetuado em sentença, que definiu os honorários em 10% sobre o valor coincidente com o proveito econômico. Sobre a discussão, cito precedentes deste órgão julgador, a seguir: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. QUANTIFICAÇÃO DA SEQUELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a parte exigida ao pagamento da indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, inserido em R$ 843,75, acrescida de correção monetária desde os dados do sinistro e juros de mora desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantificação da invalidez permanente proferida na sentença foi adequada, considerando o enquadramento da sequela ao ombro direito com grau leve (25%); e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deveria ocorrer por apreciação equitativa, devido ao baixo valor da publicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial delimita a invalidez permanente ao ombro direito, de grau leve (25%), sem evidências de comprometimento funcional de todo o membro superior, o que justifica a aplicação do percentual específico para perda da mobilidade do ombro.4. A legislação aplicável ao Seguro DPVAT prevê que a indenização seja calculada com base no grau da sequela e no segmento corporal afetado, sendo correta a fixação do valor em R$ 843,75, conforme os critérios legais. 5. A fixação dos honorários advocatícios segue a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação. A aplicação da regra excepcional do §8º, que permite a fixação equitativa, exige que o lucro econômico seja inestimável ou irrisório, ou que não se verifique no caso concreto. 6. O entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ estabelece que o arbitramento dos honorários por equidade exige que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, não sendo suficiente a alegação de que os honorários resultem bastante baixos. IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019; STJ, Tema 1.076. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803088-12.2020.8.20.5100, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) (grifo acrescido) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, ao fundamento de que não restou demonstrada a existência do débito alegado. A parte apelante sustenta que a relação jurídica e a inadimplência dos apelados estão comprovadas pelos documentos anexados aos autos, defendendo a desnecessidade de apresentação dos contratos. Alega, ainda, afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa e questiona a condenação em honorários sucumbenciais, pleiteando sua redução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa; e (ii) estabelecer se a parte autora cumpriu seu ônus probatório quanto à comprovação da existência do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa quando o juízo oportuniza às partes a manifestação sobre as questões de fato e de direito relevantes, bem como a possibilidade de produção de provas, e a parte interessada permanece inerte. 4. O ônus da prova quanto à existência do débito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de documentos que comprovem a efetiva contratação do crédito e a inadimplência da parte ré inviabiliza a procedência da ação de cobrança. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa quando o valor da causa não for considerado irrisório, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos.6. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, §§ 2º, 3º e 11; 98, § 3º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 dos recursos repetitivos; AgInt nos EREsp 1539725/DF. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806149-28.2018.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) (grifo acrescido). Ademais, ainda que mantida a regra de fixação de honorários por apreciação equitativa, o entendimento corrente do STJ tem reafirmado que a tabela de honorários da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculante, cabendo ao magistrado valorizar as circunstâncias do caso concreto para evitar enriquecimento sem causa do advogado ou remunerações desproporcionais ao trabalho desempenhado (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.100.620/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Sem honorários recursais (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF1). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte Redatora p/ acórdão 1“É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia é decidir se há cabimento de indenização por danos morais em decorrência da inclusão do nome da apelante em cadastros de inadimplentes por débito. Os fatos configuram relação consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor conforme a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, defende que a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo. Por sua vez, a parte ré, ora apelada, sustenta que não houve ato ilícito de sua parte, uma vez que as cobranças decorreram da ausência de formalização adequada do cancelamento do contrato. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a sentença de primeiro grau merece ser mantida. Embora seja cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A inversão do ônus probatório não desobriga completamente o consumidor de produzir as provas que estão ao seu alcance. No caso em análise, competia à parte autora juntar aos autos o comprovante da inscrição nos cadastros restritivos, providência que não foi adotada. Ressalto que a mera notificação enviada pela Serasa, comunicando a possibilidade de inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes, não constitui prova suficiente da efetiva negativação. O comprovante da inscrição constitui elemento probatório essencial para o deslinde da controvérsia, uma vez que permite verificar: (i) a data efetiva da inclusão do nome nos cadastros restritivos; (ii) o valor exato da dívida que originou a inscrição; (iii) a existência de eventuais anotações preexistentes. É importante distinguir a comunicação prévia da possível negativação da sua efetiva concretização. A primeira constitui mera formalidade legal prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a segunda representa o ato lesivo propriamente dito. Para comprovar a inscrição, faz-se necessária a juntada de extrato ou certidão dos órgãos de proteção ao crédito que demonstre inequivocamente a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, não houve condenação em danos morais, resultando na improcedência deste pedido. Consequentemente, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora, no valor de R$ 10.973,64. A aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o valor do proveito econômico (R$ 10.973,64) resulta na quantia de R$ 1.097,36, montante irrisório diante da complexidade e do trabalho desenvolvido. Esta situação enquadra-se precisamente nas hipóteses que autorizam a fixação da verba honorária por equidade, conforme previsto no ordenamento processual. Cumpre destacar que a sentença foi proferida em 2 de outubro de 2024, momento em que já vigoravam as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.365, de 2 de junho de 2022. Referida lei introduziu o § 8º-A ao artigo 85 do Código de Processo Civil, estabelecendo critério objetivo para a fixação equitativa: “§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” Considerando que o procedimento adotado pela parte autora segue o rito comum, aplica-se o valor estabelecido na Tabela de Honorários da Seccional da OAB do Estado do Rio Grande do Norte. Conforme a Seção V, item 2.3, que disciplina o rito ordinário, o valor mínimo corresponde a R$ R$ 5.052,23 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos). Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no valor R$ R$ 5.052,23, nos termos da Resolução OAB/RN 01/2024, em vigor no momento da prolação da sentença. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:17
Não-Provimento
11/09/2025, 13:48
Mérito
05/09/2025, 11:31
Adiado
28/08/2025, 16:56
Adiado
22/08/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800482-89.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:56
Recebimento
14/05/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 17:04
Distribuição (sorteio)
14/05/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800482-89.2024.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 147390133 no prazo de 15 (quinze). Touros/RN, 11 de abril de 2025. LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800482-89.2024.8.20.5158.
AUTOR: LASSO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA - 75, KAIO ALVES PAIVA - RN13575, LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA - RN16857
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA KAIO ALVES PAIVA KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 145004276 que segue transcrito abaixo. Processo: 0800482-89.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LASSO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 11 de março de 2025 INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 19.058,82
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LASSO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em face da sentença de ID 132571920, objetivando a superação de omissão e contradição, quanto ao fato incontroverso da negativação, bem como quanto a inversão do ônus da prova, respectivamente. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 136767284). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme noticia certidão de ID. 136078250, pelo que deles conheço. A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração. Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a superação de omissão consistente no fato de a negativação seria ponto incontroverso, bem como que fosse sanada contradição, uma vez que teria ocorrido a inversão do ônus da prova, o que ensejaria a condenação da parte embargada em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que a sentença foi cristalina ao afirma que não houve nos autos a demonstração de que a conduta praticada pela parte Embargada tenha ultrapassado o campo do mero aborrecimento para frustrações graves, de forma que não há omissão ou contradição no ponto questionado. Como visto, os embargos de declaração não se propõem à revisão de decisões, ostentando função nítida no sentido de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos. Denota-se, assim, que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da quaestio, com o revolvimento da prova já debatida e apreciada, o que não se afigura tecnicamente adequado em sede de embargos de declaração, que têm propósito específico e determinado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIDORES DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTAMENTO DE 46,87%. ART. 15 DA LEI 8.270/1991. REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – 2ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1585237 / PB. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data do Julgamento 02/08/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos) Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a sentença proferida e ora embargada. Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no ID 132571920. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 11/03/2025 15:31:41 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 145004276 25031115314147400000135224796 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800482-89.2024.8.20.5158
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800482-89.2024.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). Touros/RN 12 de novembro de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800482-89.2024.8.20.5158.
AUTOR: LASSO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA - 75, KAIO ALVES PAIVA - RN13575, LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA - RN16857
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA KAIO ALVES PAIVA KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 132571920 que segue transcrito abaixo. Processo: 0800482-89.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LASSO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 8 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x)PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 19.058,82
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LASSO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados. Na petição inicial, a demandante alega que, em 08/10/2021, iniciou o processo de contratação de um plano de saúde coletivo com a ré, visando à assistência médico-hospitalar para si, seu esposo e sua filha menor. Todos os documentos necessários foram entregues, exceto o CPF da menor, que, por ser estrangeira, enfrentava dificuldades para sua emissão. Após várias tentativas frustradas, a autora conseguiu entregar o referido documento à operadora apenas em 28/01/2022. No entanto, mesmo com o CPF entregue, a filha não foi incluída no plano, embora os demais beneficiários já estivessem inseridos e o contrato estivesse vigente desde 07/12/2021. A demandante relata que, apesar da entrega do CPF e das frequentes cobranças dirigidas à ré e ao corretor, sua filha não foi incluída no plano de saúde, situação que perdurou até maio de 2022. Diante da inércia da operadora, a autora decidiu cancelar o plano junto à Unimed e contratou outro com a AMIL, abrangendo a mesma cobertura familiar. Entretanto, a ré continuou emitindo boletos indevidamente e, em setembro de 2023, a autora foi negativada, sofrendo danos morais em razão da inclusão indevida no cadastro de inadimplentes. Juntou documentos. A decisão ID. 119750774 indeferiu a antecipação de tutela requerida. Na contestação ID. 122906797, a parte requerida alegou que elaborou a minuta de cancelamento e a enviou para o beneficiário assinar, no entanto, este se recusou. Aduziu que, diante da ausência de solicitação formal de cancelamento, o plano permaneceu ativo até ser cancelado em junho de 2023 por inadimplemento. Réplica à contestação no ID. 123657438. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. - Da resolução contratual Inicialmente, é imprescindível destacar que a relação entre a parte autora e a ré está claramente configurada como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, na condição de fornecedora de serviços, tem a responsabilidade de garantir a prestação adequada e eficiente do serviço, enquanto a parte autora, como destinatária final, é protegida pela legislação consumerista. Conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se integralmente aos contratos de planos de saúde, salvo aqueles geridos por entidades de autogestão, o que não é o caso dos autos. A hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré, caracterizada pela evidente assimetria de informações e capacidade técnica, justifica a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, à parte ré a responsabilidade de comprovar que as obrigações contratuais foram devidamente cumpridas e que os termos impostos ao consumidor estão em conformidade com a legislação vigente. No caso específico dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou seu descontentamento com a não inclusão de um beneficiário no plano de saúde contratado e, diante disso, comunicou sua intenção de rescindir o contrato. A parte ré, em resposta, enviou orientações por e-mail, condicionando o cancelamento à manutenção do pagamento por mais 60 dias, sob a justificativa de necessidade de aviso prévio. No entanto, a parte autora não atendeu a tais exigências, evidenciando sua insatisfação com a condução do procedimento de rescisão. Nesse ponto, é fundamental destacar que o interesse da parte autora em rescindir o contrato foi inequívoco, e a parte ré foi devidamente informada sobre essa intenção. O cancelamento não pode, portanto, ser condicionado a formalidades abusivas que impeçam ou dificultem o exercício legítimo da vontade do consumidor. Quanto à exigência de aviso prévio para o cancelamento, é necessário esclarecer que tal prática não encontra respaldo nas normas aplicáveis. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já regulamentou a questão, de forma que não se impõe ao beneficiário a necessidade de aviso prévio para cancelar o contrato de plano de saúde. Qualquer exigência nesse sentido configura uma prática abusiva, que fere o direito de liberdade de escolha do consumidor. Importante ainda mencionar que a imposição de manutenção do contrato por mais 60 dias após a comunicação do interesse em rescindir o vínculo é não apenas abusiva, mas ilegal, contrariando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que veda práticas que restrinjam indevidamente os direitos do consumidor. Tal exigência também contraria o Código Civil, que garante a liberdade contratual e o direito de resilição unilateral em contratos de trato sucessivo, como é o caso dos planos de saúde. Adicionalmente, vale mencionar a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo PROCON/RJ contra a ANS, em que o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195 da ANS. Nessa decisão, restou reconhecido que os consumidores têm o direito de rescindir seus contratos com as operadoras de planos de saúde sem a imposição de multas ou outros encargos indevidos, como a fidelidade de 12 meses e o pagamento de mensalidades antecipadas sob a justificativa de "aviso prévio". Nesse contexto, colaciono a seguinte jurisprudência ilustrativa: CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – RESCISÃO VOLUNTÁRIA UNILATERAL – PRAZO DE AVISO PRÉVIO – DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias para rompimento de contrato de plano de saúde restou revogado pela Resolução Normativa nº 455/2020 daquela mesma autarquia. Isso em decorrência do decidido no âmbito de ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que declarou nulo aquele parágrafo. 2. In casu, a autora relata que era cliente da requerida em plano de saúde coletivo empresarial desde 03/01/2020 e que em 13/07/2021 solicitou o cancelamento do negócio, ocasião em que foi informada de que a rescisão estaria programada para 10/09/2021, em observância ao prazo legal de aviso prévio de 60 dias (ID Num. 32658768 - Pág. 1). 3. Irretocável a sentença que julgou procedentes os pedidos e determinou à ré que providencie o imediato cancelamento do contrato havido entre as partes, considerando-se extinto o vínculo em 13/07/2021 e que se abstenha de realizar cobranças referente a período posterior ao cancelamento, uma vez que aplicável à espécie a nova regra acima descrita. Por conseguinte, não se há de falar em prazo de aviso prévio para rescisão decorrente de ato unilateral de vontade dos contratantes em casos como o dos autos. 4. Nesse sentido tem-se recente julgado desta Turma Recursal, nº 1390276, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, publicado no DJE: 14/12/2021. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa (Recurso Inominado Cível nº 0711121-20.2021.8.07.0020, Acórdão nº 1403909, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, TJDFT, Relator: Juiz. Daniel Felipe Machado, 10/03/2022). Portanto, diante da evidente abusividade nas condições impostas pela parte ré para o cancelamento do contrato, concluo que a parte autora está no direito de ter o contrato rescindido a partir da data de sua manifestação expressa, sem qualquer exigência de cumprimento de aviso prévio ou pagamento adicional por período não utilizado. Assim, a rescisão deve ser reconhecida desde o momento em que a parte autora formalizou sua intenção, declarando-se a inexistência de qualquer débito relativo ao período subsequente à manifestação. - Dos danos morais Na inicial, a parte autora aduziu que a situação fática em comento enseja o pagamento de danos extrapatrimoniais. Os danos morais são devidos, quando resta demonstrada a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo. No entanto, o autor não demonstrou que a conduta praticada pelo requerido tenha ultrapassado o campo do mero aborrecimento para frustrações graves, causando lesão a direitos extrapatrimoniais, inclusive que tenha sido registrada nos cadastros de restrição ao crédito. Dessa forma, não há que se falar em danos morais. Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência parcial da pretensão veiculada na inicial. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com base no artigo 487, I, do CPC, para o fim de DECLARAR a resolução do contrato firmado entre as partes e, consequentemente, a inexistência do débito referente ao período posterior à manifestação de rescisão, afastando qualquer cobrança por aviso prévio ou manutenção do contrato por mais 60 dias. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sirva o presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 02/10/2024 14:47:07 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 132571920 24100214470785300000123767389 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800482-89.2024.8.20.5158
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800482-89.2024.8.20.5158.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LASSO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: LASSO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Endereço: DAS ALGAS, 51, PONTA DE SANTO CRISTO, SÃO MIGUEL DE TOUROS - RN - CEP: 59585-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: MIPIBU, 511, - até 729/730, PETROPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59020-250 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LASSO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que: a) Em 08/10/2021, iniciou os trâmites para contratação de plano de saúde coletivo com a ré, visando assistência médico hospitalar para si e sua família, constituída de seu esposo e sua filha; contudo, somente entregou o CPF de Lia, sua filha, à operadora em 28/01/2022, mas, em maio de 2022 esta ainda não havia sido incluída no plano de saúde, apesar de suas inúmeras reclamações; b) Em maio de 2022 contratou outro plano de saúde e comunicou ao corretor sua intenção de cancelar o plano de saúde, que teria sido formalizado diretamente por e-mail à requerida Unimed Natal; contudo, a empresa RÉ continuou a emitir cobranças e boletos referente ao plano de saúde cancelado; c) Em 11/09/2023 recebeu notificação emitida pela Serasa, contendo sua indevida inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requereu que seja decretada a inversão do ônus da prova, e, em sede de tutela de urgência, que seja determinada expedição de ofício ao SERASA para suspender a publicidade de todos os registros lançados, ou subsidiariamente, para que seja a RÉ intimada a promover a imediata retirada do nome da AUTORA do cadastro de restrição ao crédito. No mérito requereu que seja declarada a rescisão do contrato de plano de saúde em razão do inadimplemento da RÉ, e a consequente declaração de inexistência dos valores cobrados indevidamente após o pedido de cancelamento do plano em maio de 2022 e a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à credibilidade e imagem comercial da autora. Juntou documentos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova À luz dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, torna-se inconteste existência de relação de consumo entre as partes. Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada, com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora e outros documentos que sejam pertinentes à resolução da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Do pedido de Tutela De Urgência Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Com efeito, em sede de cognição sumária, constato, prima facie, a ausência da verossimilhança das alegações autorais no que diz respeito à ilegalidade das cobranças realizadas pela parte ré, visto que o réu sequer foi citado para compor a presente relação jurídico-processual. Ademais, a autora alega que o pedido de cancelamento foi formalizado diretamente por e-mail à requerida Unimed Natal, contudo o referido "Doc. 06 - E-mail de Cancelamento", não contém a notificação de cancelamento assinada, mas apenas as instruções para prosseguir com o cancelamento. A probabilidade do direito autoral exigida pelo dispositivo normativo supracitado não pode se amparar em mera alegação, reclamando a existência de elementos indiciários mínimos a demonstrá-la, os quais, também, compreendem o substrato fático necessário à inversão do ônus da prova no microssistema do Direito do Consumidor, especialmente neste caso, em que tal medida, acaso deferida, iria de encontro à segurança jurídica necessária às contratações que, até então, se apresentam como válidas. Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o exercício do efetivo contraditório pelo réu. De outra banda, apesar de a presente demanda ter sido ajuizada em abril de 2024, as cobranças indevidas teriam iniciado em maio de 2022, e inscrição nos cadastros de proteção ao crédito em setembro de 2023, lapso temporal que afasta, em um primeiro momento, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, tenho que os fatos descritos na inicial demandam melhor análise de provas no curso da instrução, razão por que, neste momento, não encontra amparo o pleito de urgência formulado. Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
ANTE O EXPOSTO, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 3) Decorrido o prazo do item 2: 3.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 3.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800482-89.2024.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LASSO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: LASSO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Endereço: DAS ALGAS, 51, PONTA DE SANTO CRISTO, SÃO MIGUEL DE TOUROS - RN - CEP: 59585-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: MIPIBU, 511, - até 729/730, PETROPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59020-250 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LASSO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que: a) Em 08/10/2021, iniciou os trâmites para contratação de plano de saúde coletivo com a ré, visando assistência médico hospitalar para si e sua família, constituída de seu esposo e sua filha; contudo, somente entregou o CPF de Lia, sua filha, à operadora em 28/01/2022, mas, em maio de 2022 esta ainda não havia sido incluída no plano de saúde, apesar de suas inúmeras reclamações; b) Em maio de 2022 contratou outro plano de saúde e comunicou ao corretor sua intenção de cancelar o plano de saúde, que teria sido formalizado diretamente por e-mail à requerida Unimed Natal; contudo, a empresa RÉ continuou a emitir cobranças e boletos referente ao plano de saúde cancelado; c) Em 11/09/2023 recebeu notificação emitida pela Serasa, contendo sua indevida inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requereu que seja decretada a inversão do ônus da prova, e, em sede de tutela de urgência, que seja determinada expedição de ofício ao SERASA para suspender a publicidade de todos os registros lançados, ou subsidiariamente, para que seja a RÉ intimada a promover a imediata retirada do nome da AUTORA do cadastro de restrição ao crédito. No mérito requereu que seja declarada a rescisão do contrato de plano de saúde em razão do inadimplemento da RÉ, e a consequente declaração de inexistência dos valores cobrados indevidamente após o pedido de cancelamento do plano em maio de 2022 e a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à credibilidade e imagem comercial da autora. Juntou documentos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova À luz dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, torna-se inconteste existência de relação de consumo entre as partes. Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada, com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora e outros documentos que sejam pertinentes à resolução da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Do pedido de Tutela De Urgência Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Com efeito, em sede de cognição sumária, constato, prima facie, a ausência da verossimilhança das alegações autorais no que diz respeito à ilegalidade das cobranças realizadas pela parte ré, visto que o réu sequer foi citado para compor a presente relação jurídico-processual. Ademais, a autora alega que o pedido de cancelamento foi formalizado diretamente por e-mail à requerida Unimed Natal, contudo o referido "Doc. 06 - E-mail de Cancelamento", não contém a notificação de cancelamento assinada, mas apenas as instruções para prosseguir com o cancelamento. A probabilidade do direito autoral exigida pelo dispositivo normativo supracitado não pode se amparar em mera alegação, reclamando a existência de elementos indiciários mínimos a demonstrá-la, os quais, também, compreendem o substrato fático necessário à inversão do ônus da prova no microssistema do Direito do Consumidor, especialmente neste caso, em que tal medida, acaso deferida, iria de encontro à segurança jurídica necessária às contratações que, até então, se apresentam como válidas. Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o exercício do efetivo contraditório pelo réu. De outra banda, apesar de a presente demanda ter sido ajuizada em abril de 2024, as cobranças indevidas teriam iniciado em maio de 2022, e inscrição nos cadastros de proteção ao crédito em setembro de 2023, lapso temporal que afasta, em um primeiro momento, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, tenho que os fatos descritos na inicial demandam melhor análise de provas no curso da instrução, razão por que, neste momento, não encontra amparo o pleito de urgência formulado. Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
ANTE O EXPOSTO, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 3) Decorrido o prazo do item 2: 3.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 3.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)