Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVANEIDE DA SILVA BEZERRA AZEVEDO
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I- RELATÓRIO IVANEIDE DA SILVA BEZERRA AZEVEDO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO COM INDENIZAÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em resumo, que a parte ré descontou valores indevidos de seu beneficio previdenciário, a título de ‘’PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I’’, afirmando que, efetivamente não contratou os valores. Anexou documentos. Pediu a concessão da gratuidade judicial e inversão do ônus da prova. Ao final, requer a declaração de inexistência da dívida, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu, citado, impugnou os pedidos autorais (ID 148296396). Réplica ao ID 149237991. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Com relação ao pedido de audiência de instrução apresentado pela parte autora no ID 149237991,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800539-81.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO, tendo em vista que representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil). Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada, entendo que não merece ser acolhida, tendo em vista que, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. Assim, rejeito a preliminar. Em relação a preliminar de impugnação à gratuidade judicial, verifica-se que esta é genérica, despida de elementos capazes de infirmar a presunção conferida por lei. Assim, afasto a preliminar. Passo ao julgamento do mérito (CPC, art. 355, I). No mérito, com razão a parte ré. Trago, nessa linha, lição doutrinária do Professor Marinoni: O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito.1 (grifos acrescidos) De início, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC. Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. Na espécie, vê-se que, de fato, o réu procedeu legalmente os descontos do empréstimo na conta da parte autora. De toda sorte, observo que tal conduta se deu em exercício regular de direito (CC/02, art. 188, I). Como se sabe, o exercício regular de direito não configura ato ilícito. Na doutrina, o Professor Nelson Nery2 Jr leciona que o instituto corresponde “a utilização do direito sem invadir a esfera do direito de outrem. É não prejudicar o direito de outrem, independentemente de causar dano. Só exerce regularmente seu direito aquele que não prejudica direito de outrem.” No caso em tela, foi anexado termo de adesão assinado pela parte autora (ID 148296400), o que, à míngua de outros elementos, corrobora a tese defensiva de que foi celebrada relação contratual entre as partes litigantes. Ademais, não há comprovação cabal de violação ao princípio da informação, ante a presença de informações claras e precisas no termo de adesão. Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM COMPENSAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO POR COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, BEM COMO PRÁTICA DE VENDA CASADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR SE DISCUTIR CONTRATO BANCÁRIO COM A FINALIDADE DE IMPLEMENTAR ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA PELA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PRINCIPAL COEXECUTADA. ENTENDIMENTO DO STJ ( RESP 1.639.320/SP) NO SENTIDO DE QUE A APLICAÇÃO DO CDC SE RESTRINGE AS RELAÇÕES DE CONSUMO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU IRREGULARIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS, EIS QUE EXPRESSOS NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. APELANTES QUE FORAM CIENTIFICADOS DAS CONDIÇÕES ÀS QUAIS SE VINCULARAM POR OCASIÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGUROS QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL EM APARTADO QUE REVELA A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 04432907020158190001 2022001100323, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CRÉDITO PESSOAL – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – Alegação de cobrança de juros abusivos. – Sentença de improcedência – Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: Juros pactuados expressamente pelas partes que não se mostram discrepantes em relação à taxa média do mercado. Súmula 382 do STJ. DANOS MORAIS – Pretensão de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. DESCABIMENTO: Não está caracterizado o alegado dano moral, sendo descabida a indenização pleiteada. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – Devolução em dobro da importância cobrada indevidamente. PREJUDICADO: Não existem valores cobrados indevidamente para serem restituídos nem na forma simples e nem em dobro. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005803-25.2022.8.26.0438 Penápolis, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2023). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade judicial ora deferida (art. 98, CPC). Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença. Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). P. R. I. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Cópia deste ato servirá como ofício para tal finalidade, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. 2NERY JR, Nelson. Código Civil Comentado [livro eletrônico]. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.