Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Município de Santa Cruz/RN
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO LOURENCO DE FARIAS SENTEN ÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº: 0801884-49.2020.8.20.5126
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN em face de LUIZ ANTONIO LOURENÇO DE FARIAS, fundada em CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA/CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS, oriunda de condenação do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN), nos autos do Processo Administrativo nº 11.658/2004 - TC/RN, em razão de supostas irregularidades cometidas pelo executado no exercício de cargo de Prefeito no Município de Santa Cruz/RN. Despacho de: a) recebimento da petição inicial; b) determinação de citação da parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, bem como para, em 15 (quinze) dias, opor-se à execução, por meio de embargos; c) outras providências correlatas (id. 67373399, pág. 01). LUIZ ANTONIO LOURENÇO DE FARIAS, em petição de id. 69045718, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A petição foi instruída com documentos (ids. 69045719 ao 69052176 – da página 49 à 11.446). Despacho de: a) determinação da intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade (id. 108128502). O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, em petição de id. 133920250, apresentou MANIFESTAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LUIZ ANTONIO LOURENÇO DE FARIAS, em petição de id. 138544336, requer a habilitação do Advogado THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA (OAB/RN 8.345). A petição foi instruída com documentos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre ressaltar que a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é um meio de defesa, hoje expressamente previsto no art. 803 do Código de Processo Civil (CPC), que não desafia garantia do juízo e tampouco o recolhimento de custas processuais. Dito isto, observo que o requisito do cabimento encontra-se preenchido. Passo, pois, ao exame do mérito da EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. Pois bem. A presente execução tem por fundamento a condenação do executado em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN) [id. 64128498, pág. 05], que transitou em julgado 21/05/2013 (id. 64128495, pág. 01). Com relação ao exposto, no julgamento do Tema nº 899, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas das ações que não tenham por fundamento a prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), sendo este o caso dos autos. Feitas estas considerações, passo à análise da hipótese prescricional de título executivo decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas (TC). Acerca do tema, a Constituição Federal (CF) aduz sobre o ressarcimento do erário o seguinte: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.” Para fins de interpretação do dispositivo acima, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou as seguintes teses jurisprudenciais: (a) TEMA 666, decidido em Repercussão Geral no RE 669.069 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI), com a seguinte TESE: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. (b) TEMA 897, decidido na Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN, com a seguinte TESE: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Ainda, com entendimento firmado nos Temas 666 e 897, persistiu a dicotomia com relação aos títulos executivos fundados de condenação do Tribunal de Contas (TC). Por este motivo, entendendo que o Tema nº 666 não era hábil a solucionar a controvérsia destacada acima, os autos do Recurso Especial n° 636.886 foram submetidos ao exame do Plenário, oportunidade em que se reconheceu a repercussão geral da matéria discutida, registrada sob o Tema nº 899 (prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas). De fato, o ordenamento jurídico adota o princípio da prescritibilidade como essencial à segurança jurídica das relações em sociedade, condição em que as suas exceções estão única e exclusivamente previstas na Constituição Federal, no campo punitivo penal, nos incisos XLII e XLIV do art. 5º: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Portanto, restou concluído pela Corte a necessidade de interpretação restritiva do texto constitucional no § 5º do art. 37, por se constituir em uma ressalva destoante dos tradicionais princípios jurídicos que não socorrem quem fica inerte. Ademais, decerto que o Tribunal de Contas da União (TCU) é órgão auxiliar e essencial de orientação ao Poder Legislativo, embora a ele não subordinado, praticando atos de natureza administrativa, concernentes, basicamente, à fiscalização, com garantias de autonomia e autogoverno. Em que pese a importância das competências constitucionais das Cortes de Contas, não possui como função típica a atividade jurisdicional, onde tenham sido garantidos, efetivamente, a ampla defesa e o contraditório. Ao final, conforme já evidenciado nessa fundamentação, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. A ementa foi a seguinte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. RE 636886 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 20/04/2020 Publicação: 24/06/2020). Nesse contexto, comprovado que o exequente não promoveu as diligências necessárias para a satisfação do crédito, não há como afastar a incidência do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), aplicável aos créditos tributários. No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão que embasa a presente execução ocorreu em 21/05/2013 (id. 64128495, pág. 01), e o ajuizamento desta execução deu-se, somente, em 31/12/02020 (id. 64128493), ou seja, resta transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição da presente execução. Logo, caracterizada a inércia prolongada da Fazenda Pública, que não promoveu a efetiva execução no prazo legal, deve-se decretar a prescrição, com a extinção do feito, compatibilizando-se a providência com aquele dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN), que é Lei Complementar. Por fim, deixo de apreciar as demais matérias suscitadas pela parte executada na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id. 69045718, uma vez que, no caso, restou recepcionada à prejudicial ao mérito (prescrição). III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários. Sem custas (art. 3º da Lei Estadual 11.038/2021). Deixo de condenar a Fazenda P ública em honorários advocatícios, pela aplicação do princípio da causalidade (o Executado que deu origem ao presente processo ao não realizar o pagamento do débito). No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)