Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801513-85.2024.8.20.5113 Polo ativo LUZIA SALES DOS SANTOS Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos realizados em conta bancária da parte autora. 2. A instituição financeira apresentou contrato assinado pela parte autora, comprovando a relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos realizados na conta bancária da parte autora configuram ato ilícito; e (ii) se há elementos que ensejem a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo alegado. 5. No caso, a instituição financeira demonstrou a existência de contrato válido, assinado pela parte autora, contendo as informações necessárias sobre o serviço contratado. 6. Não restou comprovada a prática de ato ilícito ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira, afastando-se, assim, o dever de indenizar. 7. A jurisprudência desta Corte confirma a legitimidade dos descontos realizados em situações semelhantes, desde que comprovada a regularidade do contrato. 8. Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com suspensão em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A apresentação de contrato válido e assinado pela parte autora, contendo informações claras sobre o serviço contratado, afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, exige a comprovação do dano e do nexo causal, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento do serviço.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2018.004101-8, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2019; TJRN, AC nº 2018.000832-4, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 06.11.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovida a apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora LUZIA SALES DOS SANTOS em face de sentença proferida no ID 331003356 pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela provisória, julgou improcedente o pedido inicial. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a condenação em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 33103357), a parte autora afirma que “Ao analisar os extratos bancários anexados pela recorrente (ID’s 125843664, 125843665, 125843666), em momento algum utilizou os serviços além dos essenciais.” Esclarece que “se surpreendeu ao constatar descontos realizados em sua conta bancária, sem que tenha realizado qualquer empréstimo com o banco recorrido, o que ocasionou o sentimento de insegurança à recorrente, por ser algo extremamente pessoal, incidindo ainda a alteração de seu estado de ânimo e humor, resultando assim, o abalo moral.” Discorre sobre os danos sofridos e o direito a que faz jus a parte demandante. Destaca que “os descontos diferente do acordado contratualmente em conta-corrente geram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, e ultrapassando o mero aborrecimento, afetando a dignidade da correntista”. Pontifica que deve ser restituído em dobro os valores descontados indevidamente. Por fim, requer o recebimento e o provimento do recurso. Sem apresentação das contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito da lide na análise da legalidade da cobrança de tarifas bancárias descontadas na conta da parte requerente. Para a solução da lide, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, efetuou descontos conta bancária de titularidade desta. Ocorre que a parte demandada, quando da sua manifestação nos autos, anexou prova da existência de relação jurídica entre as partes (ID 33103340 – pág. 1/11). Não tendo a parte autora impugnado à autenticidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos pelo apelado. Assim, não obstante a parte autora afirme sobre o desconhecimento da tarifa, verifica-se a validade e regularidade do contrato celebrado entre as partes, de modo que os descontos efetuados no benefício previdenciário se deram de forma legítima, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. O contrato foi devidamente assinado pela autora, constando as informações necessárias acerca do negócio jurídico, não restando configurado nem ato ilícito e nem falha no dever de informação. Assim, se não ficou comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, não existe o dever de indenizar. Acerca do tema esta Egrégia Corte tem decidido: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTA A ASSINATURA DA CONTRATANTE. (...). LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. (…)”. (TJRN - AC nº 2018.004101-8 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 16/07/2019 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS E SAQUES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA DEMANDADA CAUSADORA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (TJRN - AC nº 2018.000832-4 - Des. Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 06/11/2018 – destaquei). Logo, tendo em vista a apresentação do contrato firmado entre os litigantes, e as informações constantes no mesmo, tais serviços bancários ficaram à disposição do cliente, inexistindo motivos para a reforma da sentença. Desta feita, evidencia-se, pois, que a parte demandada agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta legítima e não passível de censura pela norma jurídica, razão pela qual se traduz em atuação regular da parte demandada. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), ficando suspensos em razão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.