Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801085-24.2022.8.20.5162.
Autora: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE Parte Ré: JORGE LOPEZ DIEZ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em face de JORGE LOPEZ DIEZ. Em petição de ID. 99010547 o executado comprovou o pagamento dos valores aqui executados e requereu a extinção do feito. No ID. 99610902 o exequente concordou com os valores apresentados, requereu a transferência para a conta ali indicada e requereu a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de impugnação aos valores apresentados, bem como pela regularidade dos cálculos presentes nos autos, que aparentam representar o crédito devido, conforme cálculos expostos na petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença, a medida de rigor é a homologação dos cálculos apresentados e consequente liberação dos valores. Considerando que o valor trazido pela executada, qual representa a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, o referido valor, atualizado até o dia 12/04/2022, da forma a seguir discriminada: R$ 7.558,13 (sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e treze centavos),referente ao imóvel de inscrição número: 20043449, endereço sito à TRAVESSA FRANCISCO DE ASSIS CELESTINO, S/N, CENTRO (CARAUBAS), Maxaranguape - RN, CEP: 59.580-000. O valor ora homologado deverá ser pago por JORGE LOPEZ DIEZ, visto que trata-se da condenação sofrida pela mesma no presente processo. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do alvará. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada, e haja vista que o JORGE LOPEZ DIEZ já comprovou o pagamento dos referidos valores, os quais foram aceitos pela parte autora e, haja vista a solicitação da parte autora, determino que TRANSFIRA-SE os valores para a parte exequente na conta descrita na petição retro (ID. 99610902), qual seja: conta BANCO DO BRASIL, AG 1042-1 E CONTA CORRENTE 56978-X (MAXARANGUAPE ARRECADAÇÃO). Ato contínuo, o código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. In casu, o executado comprovou o depósito do valor executado, já tendo sido determinado inclusive liberação dos valores em favor da credora. Logo restou alcançado, assim, o objeto desta demanda. III. DISPOSITIVO Isso posto, DECLARO extinta a execução de sentença movida pelo MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em face de JORGE LOPEZ DIEZ, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito em substituição legal