Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANNA VITTORIA VALE ALBANESE
Réu: PIETRO LADOGANA e outros (5) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802876-14.2014.8.20.6001
Vistos.
Trata-se de ação cautelar proposta por ANNA VITTORIA VALE ALBANESE, em desfavor de PIETRO LADOGANA, TAMARA MARIA DE BARROS LIMA LADOGANA, ALEXANDRE DOUGLAS FERREIRA, GLOBO CONSTRUÇÕES LTDA, ANTÔNIO MARCOS DE ARAÚJO PAULA, REGINA SOUZA DA SILVA e EUROBLOND INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS. Conforme as alegações da inicial, a promovente é filha do Sr Enzo Albanese, falecido em maio/2014 vítima de homicídio. Afirma que, de acordo com a investigação criminal a cargo da DEHOM, os demandados PIETRO LADOGANA, TAMARA MARIA DE BARROS LIMA LADOGANA e ALEXANDRE DOUGLAS FERREIRA tiveram cada qual sua participação no homicídio do seu genitor. Quanto aos demais réu, afirma que a empresa GLOBO CONSTRUÇÕES LTDA possui o corréu PIETRO LADOGANA como sócio; o Sr ANTÔNIO MARCOS DE ARAÚJO PAULA seria o “laranja” do Sr PIETRO LADOGANA; e a Sra REGINA SOUZA DA SILVA (à época da autuação namorada do Sr PIETRO LADOGANA), 4 dias após o falecimento do genitor da autora, realizou uma transferência bancária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a conta da Sra TAMARA LADOGANA (ex esposa do Sr PIETRO LADOGANA), além de com ela ter sido apreendida a quantia de € 35.000 (trinta e cinco mil euros) que segundo as investigações
trata-se de dinheiro utilizado para retroalimentar a organização criminosa comandada pelo Sr PIETRO LADOGANA. Requer, cautelarmente, o arresto dos bens indicados na inicial; para que seja assegurado futura satisfação de indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida em segundo grau – ID 2482038. Liminar indeferida, ID 597302. Pedido de reconsideração aos ID 55442966 e 67620382; ambos indeferidos, ID 55656903 e 68564954. Ao ID 663727, a parte autora apresentou aditamento; requerendo unicamente a adição do seguinte pedido: “Que os demandados que porventura sejam proprietários dos bens moveis e imóveis descritos na exordial demonstrem qual a origem/proveniência do numerário destinado a aquisição dos referidos bens”. Contestação de REGINA SOUZA DA SILVA, ao ID 1095220. Afirma, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, eis que requerida sequer figura como possível ré na investigação criminal referenciada pela autora; e ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta que os requisitos da cautelar não estão implementados. A advogada dessa ré, ao ID 12235916, informou a renúncia ao mandado. Ao ID 79374596, foi determinado o cadastramento do segundo advogado constante da procuração de ID 1095259; que também informou a sua renúncia (ID 154304755). Contestação de ALEXANDRE DOUGLAS FERREIRA ao ID 1127002. A tese defensiva não tem congruência com o processo (contestação que tem por objeto a defesa contra uma pretensão indenizatória; e não em face da medida cautelar almejada). Contestação de PIETRO LADOGANA apresentada pela Defensoria Pública, ao ID 81521701; por negativa geral dos fatos. ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA foi citado por edital (ID 94221688). Contestação apresentada pela Defensoria Pública, ao ID 81521701; por negativa geral dos fatos. Contestação de TAMARA MARIA DE BARROS LIMA LADOGANA ao ID 143777202. Sustenta que a ação principal já foi autuada, processo nº 0801221-97.2014.8.20.5001; e que nela foi determinada a sua exclusão do polo passivo – motivo pelo qual não persistiria interesse na sua manutenção como parte nesta cautelar. O réu GLOBO CONSTRUCOES LTDA - ME foi devidamente citado ao ID 72905525; e não apresentou defesa. Contudo, ao ID 79374596, foi determinado que o autor se manifestasse acerca da possibilidade de exclusão da lide dessa empresa, pela ausência pedido por desconsideração inversa da personalidade jurídica. Finalmente, em relação ao réu EUROBLOND INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS, ao ID 7990532 a parte autora requereu a desistência, apenas em relação a esse. Pedido esse acolhido através da decisão de ID 9624885. As partes não pugnaram por outras provas. Não houve oferta de parecer pelo MP, eis que o autor atingiu a maioridade no curso do processo (ID 176775133). É o que importa relatar. Decido. Reiterando-se o que já fora consignado na decisão de ID 597302, a espécie de cautelar específica requerida pela parte autora é a de aresto; e, à época da autuação da demanda, não se vislumbra a adequação da via eleita. Com efeito, a aresto cautelar era previsto nos arts. 813/ss do CPC/1973; para as seguintes hipóteses: Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - prova literal da dívida líquida e certa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) No presente caso, tem-se que, quando da autuação, inexistia prova literal de dívida titularizada pelo autor – mesmo em se considerando a hipótese do parágrafo único do art. 814 do CPC/1973, eis que o processo criminal no qual o homicídio do genitor da autora foi examinado (processo nº 0101035-74.2014.8.20.0003) à época estava em estágio inicial. Outrossim, não foi apresentada prova de insolvência ou de desfazimento de bens – na verdade, a parte autora apresenta uma lista bastante extensa de bens em sua prefacial; desacompanhada de prova de que os réus estariam diligenciando com o objetivo de esvaziar o seu patrimônio. Essa ausência de provas de que os réus estariam delapidando o seu patrimônio também impede o acolhimento da pretensão, ainda que se repute que esta ação se trate de uma cautelar inominada genérica, em vez de uma cautelar específica de aresto. Com efeito, A tutela cautelar genérica era disciplinada pelos arts. 796/ss do CPC/1973; e tinham por objetivo resguardar o provimento jurisdicional de uma ação principal – fosse para assegurar bens (para futura execução forçada ou com o objetivo de manter o estado de determinada coisa); para assegurar pessoas (em relação às suas necessidades urgentes, correlatas ao objeto do processo); ou para assegurar provas necessária à instrução do feito, caso tivessem risco de perecimento. Os requisitos dessa espécie de procedimento preparatório eram semelhantes aos requisitos das medidas liminares simples – de forma que, para que fosse deferida a cautelar na modalidade almejada pela promovente (a fim de resguardar futura execução forçada), era necessária a demonstração de efetivo risco ao resultado útil do processo principal. Essa prova, considerando-se que o autor pretende a preservação de patrimônio dos réus para eventual execução da condenação pecuniária, seria referente à intenção dos requeridos de esvaziar seus patrimônios – o que não consta deste processo. Esta ação cautelar, na verdade, é bastante fundada na probabilidade do direito – eis que a parte autora amplamente sustenta o envolvimento dos réus em uma organização criminosa. O perigo de dano, por seu turno, é afirmado de forma genérica/especulativa: “O risco de dano irreparável caso venham a ser restituídos os bens apreendidos aos demandados poderia dar ensejo a dilapidação do patrimônio, tornando ineficaz a futura ação indenizatória, bem como pelo fato de diversos bens se encontrarem em nome de terceiros que fazem parte da organização criminosa, devendo ser concedida a medida cautelar nos termos dos artigos 797 e 804 do CPC” – enquanto, além de os bens listados não terem sido integralmente apreendidos na ação criminal (a qual, esclareça-se, era processada pelo juízo competente para lhes dar destinação), não há nenhum indício que leve à conclusão de que existia efetiva tentativa de esvaziamento patrimonial. Dessa forma, conclui-se que, sob a ótica do CPC/1973, não se observava o implemento dos requisitos objetivos do procedimento eleito. Noutro pórtico, sob a ótica da lei adjetiva vigente, não se constata interesse processual – o que, igualmente, obstaculiza o exame meritório. Isso porque, esse pressuposto processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão; utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão; adequação por vislumbrar que o instrumento utilizado para solicitar o provimento jurisdicional é o escorreito ao caso concreto, numa relação entre a causa de pedir e do pedido. No caso em tela, a autuação de processo apartado para garantir futura execução não é necessário. Com efeito, o processo principal – ação nº 0801221-97.2014.8.20.5001 – foi autuado dias após a publicação da decisão de ID 597302; e inexiste qualquer impeditivo para que a promovente requeira a medida liminar, com objetivo de resguardar o resultado útil do processo, nos seus próprios autos – inclusive de forma incidental, a qualquer tempo, caso passe a ser observada a tentativa de esvaziamento do patrimônio do réu.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa, eis que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)