Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803022-61.2022.8.20.5100 Polo ativo TEREZINHA MIGUEL DE SOUZA e outros Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA, GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA, FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, EZANDRO GOMES DE FRANCA, GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA, THALES MARQUES DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO AUTORAL. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM – RMC. EFEITO DEVOLUTIVO. MERO ABORRECIMENTO. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS QUE OBSTA A REFORMA DO JULGADO DE ORIGEM NO PONTO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO COMPENSATÓRIA. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas pelo Banco BMG S.A. e por Terezinha Miguel de Souza, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais está adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) analisar a admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S.A. não foi conhecido, em razão da deserção, caracterizada pela ausência de pagamento do preparo na forma prescrita. 2. A quantia fixada a título de indenização por danos morais não foi modificada, porque, embora o dano moral não seja in re ipsa, a majoração do valor implicaria em reformatio in pejus. 3. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção à realidade do caso concreto. 4. A indenização por danos morais tem por escopo compensar a dor e o sofrimento da vítima e desestimular a repetição da conduta pelo ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso da autora conhecido em parte e desprovido. 6. Recurso do Banco BMG S.A. não conhecido. Teses de julgamento: 7. A admissibilidade do recurso está condicionada ao pagamento do preparo, sendo a deserção um vício insanável. 8. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 1.007, §§ 4º e 5º; 1.013; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer, tão somente, do recurso interposto pela autora para desprovê-lo, inadmitindo-se o apelo interposto pelo Banco BMG S.A., nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco BMG S.A. e por Terezinha Miguel de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, analisando a controvérsia intentada pela autora em desfavor da instituição financeira, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 27789893): “[...]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substituí-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais. Condeno o banco demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). [...]. Inconformada, a instituição bancária advoga em suas razões: a) a legitimidade e validade dos negócios jurídicos, com expresso consentimento das partes quanto a modalidade específica de crédito – Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem – e sua forma de adimplemento, tendo, a autora, solicitado saques antecipados em duas oportunidades, auferindo, portanto, benefício financeiro pela contratação; b) inexistir ilegalidade ou ato ilícito capaz de infirmar a vontade prestada pelas partes quanto ao negócio jurídico, ausente, portanto, qualquer dever reparatório relacionado aos descontos, muito menos de forma dobrada, sustentando a boa-fé em seu comportamento, como mera decorrência do exercício regular de seu direito e; c) a ausência de violação a atributo de natureza extrapatrimonial apta a ensejar respectiva compensação indenizatória por dano moral. Ao final, requer a reforma do comando sentencial para julgar improcedentes os pedidos iniciais em todos os seus termos. Subsidiariamente pretende a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de compensação moral (Id. 27789896) Por sua vez, pretende, a autora, a reforma do julgado de origem para majorar o valor arbitrado a título de compensação moral, sustentando que a situação a que fora submetida causou-lhe dano extrapatrimonial grave que não foi devidamente compensado pelo Juízo de origem ao fixar quantum indenizatório aquém do que normalmente é estabelecido em casos idênticos por esta Corte Estadual e da própria peculiaridade do caso em específico e do caráter pedagógico intrínseco da condenação (Id. 27789900). Contrarrazões apresentadas pelo Banco BMG S.A. ao Id. 27789904. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É a síntese do relatório. VOTO Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Nesse tear, adianto que a Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. não comporta conhecimento, porquanto inadmissíveis ante a manifesta deserção. Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No caso em exame, o apelo veio acompanhado guia de recolhimento (Id. 27789897) e comprovante de pagamento (Id. 27789898) relacionados ao adimplemento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100105, da Portaria nº 1984/2022), ausente comprovação do preparo recursal, embora a ação tenha tramitado sob o rito comum. Constatada a irregularidade, restou determinada a intimação da insurgente para realizar o recolhimento em dobro, nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC1, cuja inobservância impõe, ex lege, o reconhecimento da deserção. Contudo, deixando de atender o predito comando judicial, a apelante recolheu preparo relacionado a recurso próprio do Juizado Especial – Tabela II do anexo de custas, código 1100247, da Portaria nº 1984/2022 – (Id. 28368512). Logo, considerando a ausência pagamento do preparo na forma prescrita, inviável conferir trânsito ao recurso interposto, manifesta sua deserção (art. 1007, caput, do CPC), sendo vedada sua complementação nos termos do §5º do art. 1.007 do CPC2. Na mesma direção, cite-se precedentes da Corte Superior (realces não originais): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui direito à gratuidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) Portanto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto pelo Banco BMG S.A., deixo de conhecê-lo. Lado outro, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação Cível intentada pela parte autora. De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte. De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a inexistência de relação jurídica – nulidade do empréstimo consignado e a existência de dano de natureza moral indenizável e de dever de reparação material do indébito –, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, se o quantum indenizatório foi arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma equânime à gravidade da situação. Adentrado a análise do capítulo recursal, abro parênteses para esclarecer a evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a compensação indenizatória, à espécie, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, isso porque o dano moral, nesses casos, não é in re ipsa (presumido). A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024). Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista. No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante. A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, incidindo-se os descontos, à espécie, em valor mensalmente inferior a 5% de seu benefício previdenciário. Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade. Nesse caso, embora o dano moral não esteja moldurado à espécie, não há como afastá-lo ao caso sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus, restringindo-se as conclusões desta Relatoria apenas para negar provimento a majoração indenizatória pretendida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela autora, mantendo-se o julgado de origem pelos seus próprios termos. Deixo de conhecer da Apelação Cível intentada pelo Banco BMG S.A., nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, razão pela qual majoro os honorários de sucumbência arbitrados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator 1 §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2 §5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º Natal/RN, 10 de Março de 2025.