Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: BARBARA PISCHIANZ e outros Inventariado: SERGIO PISCHIANZ PISCANC S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. ACERVO HEREDITÁRIO COMPOSTO POR VALORES DECORRENTES DE COTAS SOCIAIS DE PESSOAS JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803027-16.2019.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por SERGIO PISCHIANZ PISCANC, ajuizada por BARBARA PISCHIANZ e LOUIS PHILIPPE BRITO, filhos do de cujus. Recolhidas as custas (id 41119899). Nomeada inventariante BARBARA PISCHIANZ (id 49733404). Após, ILCA DE CACIA LIMA, alegadamente companheira do de cujus, compareceu aos autos. No despacho id 73251613, indeferido o pedido de suspensão, consignando que, "reservando-se o quinhão que eventualmente caberá à companheira (no caso de reconhecimento da união estável), não haverá qualquer prejuízo para esta, mormente no caso dos autos, considerando que a ação está em fase inicial, bem como que, dos bens deixados pelo de cujus, a Sra. ILCA DE CACIA LIMA é coproprietária do imóvel, estando na posse deste bem, e sendo inclusive sócia nas empresas cujas cotas foram indicadas no acervo hereditário". No mais, conforme despacho id 148089858, o imóvel identificado por "Fazenda Ponta do Tourinho" não faz parte do acervo hereditário, sendo objeto de partilha: a) o valor decorrente da apuração em balanço geral especial das pessoas jurídicas, com demonstração do resultado do exercício, a ser pago pela sócia remanescente ILCA DE CACIA LIMA da Flores Hotéis Fazenda Ltda (em decorrência do falecimento do de cujus); e b) o valor decorrente da apuração em balanço geral especial, com demonstração do resultado do exercício, pago pelo sócio Giuseppe Frescura da SIT – Sociedade de Investimentos Turísticos Ltda (que recebeu as cotas em decorrência da retirada da Flores Hotéis Fazenda Ltda do seu quadro societário). Oficiada, a JUCERN enviou a documentação disponível (id 120970653), tratando-se de atos societários, não havendo balanço geral especial. Intimada, a inventariante aduziu: "A documentação apresentada pela JUCERN (Id. 126373815) se trata de meros atos societários, não evidenciando os bens a serem partilhados (...) o que infelizmente inviabiliza qualquer possibilidade de partilha" (id 144654870). Intimada para dizer sobre o interesse processual, a inventariante afirmou: "entende-se pela impossibilidade de seguir com qualquer partilha de bens, devendo ser extinto, sem resolução do mérito, o presente processo judicial de inventário, ressalvado o direito dos herdeiros de abrirem novo processo, judicial ou extrajudicial, caso obtenham informações que possibilitem a partilha" (id 150155322). É o que basta relatar. Decido. Conforme relatório, a documentação fornecida pela JUCERN (id 120970653) se trata apenas de atos societários, não havendo balanço geral especial, o que, como também reconhecido pela inventariante, "inviabiliza qualquer possibilidade de partilha". Ressalto que o inventário não é sede adequada para discutir a retirada de Flores Hotéis Fazenda Ltda do quadro societário da SIT – Sociedade de Investimentos Turísticos Ltda após o falecimento do de cujus, tampouco para pretensão de exibição do balanço geral especial das referidas empresas, que alegadamente estão sob posse de Giuseppe Frescura e Tullio Demostene Frescura (estranhos à lide). Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge