Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE ASSU ADVOGADO(A): GERALDO ISMAR LOPES JUNIOR RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL N° 03/69. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 173/2020. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL SEXTA-PARTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA 1137 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PERÍODO PROIBITIVO APLICÁVEL A TODAS AS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS QUE FOREM FUNDAMENTADAS NO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA: Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804193-82.2024.8.20.5100 Polo ativo ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0804193-82.2024.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSU/RN
Trata-se de ação movida por Roberto Dias de Oliveira em face do Município de Açu/RN, na qual objetiva a implantação do adicional por tempo de serviço, sexta parte dos vencimentos, previsto no art. 167, § 1º, do Estatuto do Servidor Público Municipal de Assú/RN – Lei Municipal n°. 03/69, devida ao servidor que completar 25 anos de serviço público, observando o período de aquisição pertinente. Acostou documentos. Na contestação, o Município sustenta que a parte autora não atende ao requisito temporal necessário para a concessão do adicional, assim como alega ser inconstitucional o art. 167, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Açu, pois a parte autora já recebe quinquênio, parcela que não poderia ser cumulada com a perseguida nos presentes autos, já que são oriundas de um mesmo fato gerador – o tempo de serviço. A parte autora apresentou impugnação à contestação rechaçando os argumentos da defesa. É o relato. Decido. Considerando que a questão de mérito é de fato e direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, autorizado está o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil/2015. Cinge-se a questão de mérito do presente feito ao percebimento do adicional de 1/6 (um sexto) incidente sobre o vencimento básico inicial em decorrência do implemento do requisito temporal fixado em 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, conforme prevê o art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 03/69. No caso específico dos presentes autos, verifico ser fato incontroverso que a Lei Municipal nº 03/69 (Estatuto dos Servidores Municipais de Assú/RN) previu a vantagem denominada sexta parte, senão vejamos o teor do dispositivo legal: Art. 167 - O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhe-á as oscilações. § 1° O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração. § 2° Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração". (sublinhado e negrito acrescidos). Assim, da leitura do supratranscrito dispositivo legal, há previsão de incorporação da vantagem pecuniária, sendo caso de implantação a partir do incremento do requisito temporal. Nos termos do art. 37, caput, da CF/88, a concessão de vantagens ao servidor público depende de expressa previsão legal. Isso porque, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer o que a lei determina, não podendo se afastar dessa regra, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso. É de conhecimento deste Juízo que a Lei Federal nº 173/2020, determinou a interrupção da contagem de tempo de serviço com vistas à aquisição de benefícios funcionais previstos na respectiva legislação local de regência, a exemplo do adicional de “sexta-parte” da Lei Municipal nº 03/69, no interstício de 28/05/2020 a 31/12/2021. Sob a ótica jurídica, cumpre ressaltar que, no julgamento do RE 1.311.742 (Tema 1137), cuja matéria a ser apreciada era a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº. 173/2020, que, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impôs certas proibições à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública, até 31 de dezembro de 2021, o Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica no seguinte sentido: "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)". Portanto, reconhecida pela Suprema Corte a validade da norma trazida à defesa do réu, desnecessárias são as considerações acerca da sua constitucionalidade, especialmente, porque não houve distinção sobre o alcance do referido dispositivo, de forma que resta inteiramente constitucional. Logo, diante da constitucionalidade da norma em referência, se faz necessária a apreciação por este Juízo da tese relacionada à suspensão do tempo de efetivo serviço ou pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da Lei Complementar nº. 173/2020. Acrescente-se que, após este último precedente, o Supremo Tribunal Federal, por decisões monocráticas de seus Ministros, vem acolhendo Reclamações interpostas pela Fazenda Pública contra Acórdãos que sufragaram, especificamente, aquela compreensão mais restrita do art. 8º, inc. IX, da LC nº 173/2020. Portanto, há de se observar o entendimento atual da Suprema Corte. A título exemplificativo, a Reclamação nº 48.178/SP, interposta contra Acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde, por decisão proferida pela Ministra CARMEN LÚCIA em 05/07/20201, considerou-se que o E. TJSP "descumpriu as decisões deste Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, Tema 1.137, nas quais reconhecida a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020. A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina", julgando-se procedente a reclamação. Em idênticas circunstâncias fáticas e jurídicas, a Ministra ROSA WEBER, em 20/07/2021, deferiu liminar na Reclamação nº 48.276/SP, interposta contra outro Acórdão proferido pela Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Araçatuba/SP (Recurso Inominado nº 0000087-87.2021.8.26.0076), com semelhante fundamentação. Vejamos trecho da fundamentação do julgado: “8. Consoante emerge das transcrições, a Corte reclamada decidiu que, para ser considerado constitucional, o art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020 deve ser interpretado apenas como suspensão do pagamento de vantagem pecuniária no interregno de incidência da norma. A autoridade reclamada registrou que a Lei Complementar não pode suprimir o direito assegurado ao servidor pela Constituição estadual de contagem de tempo de serviço para fins de concessão de benefícios. 9. Nestes termos, entendo que o Tribunal reclamado realizou interpretação restritiva de dispositivo julgado constitucional por esta Suprema Corte. Tal como decidido pelo Tribunal de origem, a mera suspensão do pagamento de vantagem pecuniária acarreta, futuramente, a fruição acumulada das parcelas anotadas no período aquisitivo após o intervalo temporal disposto na Lei 173/2020, a esvaziar não só o conteúdo da referida norma, mas também do quanto decidido por este Supremo Tribunal Federal nos paradigmas suscitados. 10. Nesse contexto, houve afronta ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADIs 6.447, 6.525, 6.442 e 6.450 e do RE 1.311.742 -RG. 11. Em casos semelhantes, essa Corte Suprema vem acolhendo análoga pretensão: Rcls 48153 e 47793, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcls 48464, 48178 e 48209, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcls 48157, 48158 e 48159, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 12.
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos acima esposados e forte no art. 161, parágrafo único, do RISTF, confirmo a liminar anteriormente concedida e julgo procedente o pedido deduzido na presente reclamação, a fim de cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em obediência ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.447, 6.525, 6.442 e 6.450 e no RE 1.311.742 -RG (Tema 1.137 da sistemática de repercussão geral).” Nesta conjuntura, só resta acatar os precedentes vinculantes emanados da Suprema Corte, que obstam a contagem de tempo de serviço prestado de 28/05/2020 (publicação da lei no DOU) a 31/12/2021, para obtenção de adicionais temporais, a exemplo do adicional de sexta-parte previsto na Lei Municipal nº 03/69. Desta feita, o que se denota dos autos é que a pretensão autoral não encontra respaldo legal, sobretudo, ao considerar-se a aplicação da Lei nº 173/2020 e os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados nesta decisão. Por outro lado, não há dúvidas de que os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido devam ser observados nos moldes do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual é possível a implementação de concessões desta natureza para os casos em que o período aquisitivo foi completado antes do dia 28/05/2020 ou, posterior a 31/12/2021, este último excluindo-se o período entre 28/05/2020 a 31/12/2021. Na hipótese, conforme documento de ID 131207379, é possível depreender que a parte autora ingressou no serviço público municipal como professor em 15/03/1999. Logo, sublinhe-se que o lapso temporal decorrido no presente ano de 2024 e ao considerar-se o período posterior ao declinado na Lei Federal nº 173/2020 ainda não é suficiente a concessão do adicional postulado na inicial. Assim, diante da ausência de implementação temporal do requisito de os 25 (vinte cincos) anos de serviço, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, diante da ausência de implementação do requisito temporal para concessão do adicional sexta-parte. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. AÇU/RN, data da assinatura eletrônica. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o autor ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta a inaplicabilidade da Lei complementar federal 173/2020, defendendo ainda a contagem de todo o período trabalhado, incluindo aquele sob o regime celetista. Requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a Sentença recorrida, condenando o MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN a pagar a Parte Autora o valor correspondente a SEXTA- PARTE DOS VENCIMENTOS, devida ao servidor que completar 25 anos de serviço público, conforme previsão do Art. 167, § 1º, da LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/1969, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Assú/RN, a partir da data em que completou os 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício público em 15 de março de 2024, respeitada a prescrição quinquenária, acrescidos das prestações vincendas até a efetiva implantação na via administrativa, dos reflexos sobre férias, terço de férias, 13º salários, dos juros de mora e da correção monetária. A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de requisitos em sentido contrário. Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar improcedente a pretensão inicial. A LC 173, de 27 de maio de 2020, prevê a suspensão da contagem do tempo de serviço durante o período de vigência da lei excepcional, nos seguintes termos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Nesse sentido, conforme já mencionado pelo Juízo a quo, o Supremo Tribunal Federal no Tema 1137 já decidiu pela constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020: Tema 1137: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. (RE 1311742) Pontue-se que a Corte Suprema também já se pronunciou no sentido de que o período proibitivo é aplicável a todas as vantagens remuneratórias que forem fundamentadas no tempo de serviço, incluindo o adicional de “sexta-parte”. Assim, não merece prosperar a tese recursal de que a vedação ao cômputo do tempo de serviço somente é aplicável às vantagens instituídas em lei posterior, posto que manifestamente contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Mantenho ainda o marco inicial para concessão do benefício como sendo a data do ingresso no serviço público municipal como professor em 15/03/1999, conforme ficha funcional acostada (Id 29137623). Este vem sendo o entendimento adotado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL N° 03/69. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 173/2020. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL SEXTA-PARTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804569-05.2023.8.20.5100, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 12/06/2024) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos. Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.