Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SILDILON MAIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO (RN0005806A)
REQUERIDO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A)
REQUERIDO: MARCELLO ROCHA LOPES (RN005382) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0805980-80.2023.8.20.5101
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Síldilon Maia – Sociedade Individual de Advocacia, para execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. Intimada para cumprir voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a executada COSERN, por meio de sua petição de Id 183559976, noticiou o pagamento integral do débito exequendo, mediante depósito judicial no valor de R$3.661,59 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), apresentando o respectivo comprovante. Na sequência, o advogado da parte exequente, Síldilon Maia Thomaz do Nascimento, por meio da petição de Id 183575710, requereu o levantamento do depósito judicial em favor de Síldilon Maia – Sociedade Individual de Advocacia, informando os dados bancários para transferência. É o relatório. DECIDO. O pagamento integral do débito exequendo foi devidamente comprovado nos autos, mediante depósito judicial realizado tempestivamente dentro do prazo legal previsto no art. 523, caput, do CPC, afastando a incidência da multa e dos honorários executivos de que trata o §1º do referido dispositivo. Configurado, portanto, o adimplemento voluntário e integral da obrigação reconhecida no título executivo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita."
Ante o exposto, reconheço o cumprimento voluntário e integral da obrigação pela executada COSERN e, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito. Defiro o levantamento do depósito judicial no valor de R$3.661,59 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), com seus acréscimos legais, em favor do credor Síldilon Maia – Sociedade Individual de Advocacia, determinando à Secretaria que proceda à transferência dos valores depositados, via sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na petição de Id 183575710. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida a transferência, arquivem-se os autos definitivamente. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)1