Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102662-27.2011.8.20.0001.
AUTOR: KADIGNA CARLA SILVA COSTA, FRANCISCA DALVACY DA SILVA, ALEXSANDRO MAZURKIEWISK SOUSA
REU: FEDERAL SEGUROS S.A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Kadigna Carla Silva Costa, Francisca Dalvacy Da Silva e Alexsandro Mazurkiewisk Sousa ajuizaram a presente ação ordinária de indenização securitária em desfavor da Federal Seguros S.A, alegando, em síntese, que: a) os imóveis que adquiriram através do Sistema Financeiro de Habitação encontram-se sinistrados, situação decorrente de diversos vícios ao tempo de sua construção; b) os danos são progressivos e que o tempo colaborou para agravá-los, de maneira a tornar definitiva a eclosão dos sinistros, inclusive com ameaça de desmoronamento de seus elementos estruturais. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento a cada autor dos valores necessários ao conserto integral do seu imóvel, bem como ao pagamento da multa decendial estatuída na cláusula 17ª, subitem 17.3 das Condições Especiais da Apólice Habitacional, calculadas sobre os totais das indenizações devidas a cada autor. Acostou documentos. Citado, o réu apresentou sua defesa em Id.65077420 e Id. 65077421 - Pág. 1-32. Em tal peça, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva; litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal, por esta ser administradora do Seguro Habitacional e do FCVS; e, de consequência, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito; inépcia da inicial; ilegitimidade ativa; da carência de ação e prescrição. No mérito, a demandada rebateu os argumentos apresentados pelos autores, pleiteando a total improcedência do pedido e salientando a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por possuir o contrato de seguro legislação própria. Foi ofertada a réplica (Id. 65077425 - Pág. 3-27 e Id. 65077428 - Pág. 1-18). A parte autora Guilherme Ribeiro Silva requereu a desistência da ação (Id. 65078531 - Pág. 1). Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual rejeitou as preliminares sustentadas pela demandada e determinou a realização da perícia (Id. 65078531 - Pág. 11-29). A parte ré informou que foi decretada a liquidação extrajudicial da Federal Seguros (Id. 65078539 - Pág. 41-49). Após intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação informando ter interesse em intervir no feito como assistente litisconsorcial após verificar que alguns dos contratos objeto da presente lide possuem apólice de natureza pública (Ramo 66) (Id. 65078547). Este juízo declinou a competência e determinou o desmembramento do presente feito, devendo ser remetidos a Justiça Federal os pedidos fundamentos em apólices públicas (Id. 65078550 - Pág. 27-29). Foi proferida decisão saneadora indeferindo os pedidos vestidos pela ré e intimando-a para demonstrar a hipossuficiência financeira (Id. 65078556 - Pág. 61-65). Após novamente intimada, a CAIXA se manifestou alegando ter interesse em intervir no feito em relação às autoras Viviane Caetano da Silva, Juliana Buse de Oliveira e Francisca Irene de Oliveira, após verificar que os respectivos contratos possuem apólice de natureza pública (Ramo 66). (Id. 99476490). Assim, este juízo declinou a competência em relação às demandantes Viviane Caetano da Silva, Juliana Buse de Oliveira e Francisca Irene de Oliveira em favor da Justiça Federal, indeferiu o requerimento de justiça gratuita vertido pela ré e nomeou outro perito, intimando a parte ré para pagamento dos honorários periciais (Id. 108278883), porém esta se manteve inerte (Id. 124229448). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. De início, a respeito do direito aplicável ao caso, conforme já decidido nas decisões mencionadas no relatório, os contratos firmados pelas partes demandantes não estão atrelados a seguro de apólice pública (ramo 66), em cujo contexto é discutida a maior parte das demandas sobre a concessão de indenizações securitárias. Dessa forma, não são aplicáveis ao caso as regras e especificações da apólice pública do seguro habitacional, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (Lei Federal n° 4.380/64), de estipulação compulsória e garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. A apólice das partes autoras são de natureza privada, pertencente ao ramo 68, conforme Ids. 65077405 e 65077407. No mais, o cerne em questão é sobre a possibilidade de pagamento de indenização securitária pela seguradora em razão dos danos constatados nos imóveis adquiridos por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal, com seguro adjeto mantido com recursos próprios da CEF. Assim, de acordo com o art. 373, I, CPC, as partes autoras comprovaram os vícios dos seus imóveis, por meio do relatório fotográfico e planilhas de quantitativos aplicáveis (Ids. 65077402 - Pág. 17-35; 65077403 e 65077404). Enquanto isso, a parte demandada não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), tendo em vista que foi intimada para efetuar o pagamento da perícia, porém, se manteve inerte. Sendo assim, na forma do despacho Id. 122850663, resta prejudicada a perícia. Nesse sentido, presumo, na forma requerida na petição inicial, que os danos foram decorrentes de defeitos do projeto e da execução da obra. Já com relação aos valores a serem ressarcidos as partes autoras, deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença. No que pertine à multa decendial, tem-se que ela é oriunda das disposições pactuadas e incide pela inércia da seguradora em promover o pagamento do valor do sinistro, para recomposição dos imóveis (cláusula 17º da apólice). “Cláusula 17º, Subitem 17.3 – A falta de pagamento da indenização no prazo fixado no item 16.2 da cláusula 16º destas condições, sujeitará a Seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fração de atraso, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível.” (Id. 65077405 - Pág. 11) Logo, entendo que a ré está sujeita ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, conforme a previsão contratual supra. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, para CONDENAR a ré a pagar aos autores Kadigna Carla Silva Costa, Francisca Dalvacy Da Silva e Alexsandro Mazurkiewisk Sousa a quantia correspondente à recuperação de seus respectivos imóveis, valores estes que serão apurados na fase de liquidação da sentença, e deverão ser corrigidos pelo IGPM, do desembolso, bem como acrescidos de juros de mora, conforme a taxa legal, a contar da citação. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento da multa decendial de 2% (dois por cento) sobre o valor das respectivas indenizações, a ser liquidado após sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Natal/RN, 23 de setembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102662-27.2011.8.20.0001.
AUTOR: KADIGNA CARLA SILVA COSTA, FRANCISCA DALVACY DA SILVA, ALEXSANDRO MAZURKIEWISK SOUSA
REU: FEDERAL SEGUROS S.A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Kadigna Carla Silva Costa, Francisca Dalvacy Da Silva e Alexsandro Mazurkiewisk Sousa ajuizaram a presente ação ordinária de indenização securitária em desfavor da Federal Seguros S.A, alegando, em síntese, que: a) os imóveis que adquiriram através do Sistema Financeiro de Habitação encontram-se sinistrados, situação decorrente de diversos vícios ao tempo de sua construção; b) os danos são progressivos e que o tempo colaborou para agravá-los, de maneira a tornar definitiva a eclosão dos sinistros, inclusive com ameaça de desmoronamento de seus elementos estruturais. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento a cada autor dos valores necessários ao conserto integral do seu imóvel, bem como ao pagamento da multa decendial estatuída na cláusula 17ª, subitem 17.3 das Condições Especiais da Apólice Habitacional, calculadas sobre os totais das indenizações devidas a cada autor. Acostou documentos. Citado, o réu apresentou sua defesa em Id.65077420 e Id. 65077421 - Pág. 1-32. Em tal peça, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva; litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal, por esta ser administradora do Seguro Habitacional e do FCVS; e, de consequência, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito; inépcia da inicial; ilegitimidade ativa; da carência de ação e prescrição. No mérito, a demandada rebateu os argumentos apresentados pelos autores, pleiteando a total improcedência do pedido e salientando a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por possuir o contrato de seguro legislação própria. Foi ofertada a réplica (Id. 65077425 - Pág. 3-27 e Id. 65077428 - Pág. 1-18). A parte autora Guilherme Ribeiro Silva requereu a desistência da ação (Id. 65078531 - Pág. 1). Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual rejeitou as preliminares sustentadas pela demandada e determinou a realização da perícia (Id. 65078531 - Pág. 11-29). A parte ré informou que foi decretada a liquidação extrajudicial da Federal Seguros (Id. 65078539 - Pág. 41-49). Após intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação informando ter interesse em intervir no feito como assistente litisconsorcial após verificar que alguns dos contratos objeto da presente lide possuem apólice de natureza pública (Ramo 66) (Id. 65078547). Este juízo declinou a competência e determinou o desmembramento do presente feito, devendo ser remetidos a Justiça Federal os pedidos fundamentos em apólices públicas (Id. 65078550 - Pág. 27-29). Foi proferida decisão saneadora indeferindo os pedidos vestidos pela ré e intimando-a para demonstrar a hipossuficiência financeira (Id. 65078556 - Pág. 61-65). Após novamente intimada, a CAIXA se manifestou alegando ter interesse em intervir no feito em relação às autoras Viviane Caetano da Silva, Juliana Buse de Oliveira e Francisca Irene de Oliveira, após verificar que os respectivos contratos possuem apólice de natureza pública (Ramo 66). (Id. 99476490). Assim, este juízo declinou a competência em relação às demandantes Viviane Caetano da Silva, Juliana Buse de Oliveira e Francisca Irene de Oliveira em favor da Justiça Federal, indeferiu o requerimento de justiça gratuita vertido pela ré e nomeou outro perito, intimando a parte ré para pagamento dos honorários periciais (Id. 108278883), porém esta se manteve inerte (Id. 124229448). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. De início, a respeito do direito aplicável ao caso, conforme já decidido nas decisões mencionadas no relatório, os contratos firmados pelas partes demandantes não estão atrelados a seguro de apólice pública (ramo 66), em cujo contexto é discutida a maior parte das demandas sobre a concessão de indenizações securitárias. Dessa forma, não são aplicáveis ao caso as regras e especificações da apólice pública do seguro habitacional, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (Lei Federal n° 4.380/64), de estipulação compulsória e garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. A apólice das partes autoras são de natureza privada, pertencente ao ramo 68, conforme Ids. 65077405 e 65077407. No mais, o cerne em questão é sobre a possibilidade de pagamento de indenização securitária pela seguradora em razão dos danos constatados nos imóveis adquiridos por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal, com seguro adjeto mantido com recursos próprios da CEF. Assim, de acordo com o art. 373, I, CPC, as partes autoras comprovaram os vícios dos seus imóveis, por meio do relatório fotográfico e planilhas de quantitativos aplicáveis (Ids. 65077402 - Pág. 17-35; 65077403 e 65077404). Enquanto isso, a parte demandada não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), tendo em vista que foi intimada para efetuar o pagamento da perícia, porém, se manteve inerte. Sendo assim, na forma do despacho Id. 122850663, resta prejudicada a perícia. Nesse sentido, presumo, na forma requerida na petição inicial, que os danos foram decorrentes de defeitos do projeto e da execução da obra. Já com relação aos valores a serem ressarcidos as partes autoras, deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença. No que pertine à multa decendial, tem-se que ela é oriunda das disposições pactuadas e incide pela inércia da seguradora em promover o pagamento do valor do sinistro, para recomposição dos imóveis (cláusula 17º da apólice). “Cláusula 17º, Subitem 17.3 – A falta de pagamento da indenização no prazo fixado no item 16.2 da cláusula 16º destas condições, sujeitará a Seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fração de atraso, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível.” (Id. 65077405 - Pág. 11) Logo, entendo que a ré está sujeita ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, conforme a previsão contratual supra. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, para CONDENAR a ré a pagar aos autores Kadigna Carla Silva Costa, Francisca Dalvacy Da Silva e Alexsandro Mazurkiewisk Sousa a quantia correspondente à recuperação de seus respectivos imóveis, valores estes que serão apurados na fase de liquidação da sentença, e deverão ser corrigidos pelo IGPM, do desembolso, bem como acrescidos de juros de mora, conforme a taxa legal, a contar da citação. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento da multa decendial de 2% (dois por cento) sobre o valor das respectivas indenizações, a ser liquidado após sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Natal/RN, 23 de setembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal