Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: RONILDO VIEIRA DA SILVA e outros (4)
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO SANEADORA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0805665-71.2022.8.20.5300
Vistos.
Trata-se de ação ordinária originalmente proposta por ROSILEIDE MARIA VIEIRA DA SILVA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Conforme as alegações da inicial, em 13/12/2022 a promovente deu entrada na Clínica Davita Tratamento Renal para sessão de hemodiálise; mas de imediato foi verificado sudorese e mal-estar na paciente. Afirma que, embora medicada no local, a demandante evoluiu com rebaixamento transitório do nível de consciência; pelo que o tratamento de hemodiálise foi interrompido, e realizado o encaminhamento da autora para monitorização em ambiente de terapia intensiva. A internação em UTI, contudo, foi negada pelo plano de saúde réu. Requer, liminarmente, que seja determinada a internação da autora em UTI, para monitoramento, estabilização, avaliação de marcapasso e dialise em ambiente de terapia intensiva, bem como qualquer outro tipo de procedimento médico inerente ao tratamento do quadro de urgência em que se encontra a autor. Ao final, além da confirmação da liminar, pugna por indenização pelos danos morais suportados. Prontuário e encaminhamento médico ao ID 92951005. Antecipação de tutela deferida, ID 93034800. Contestação ao ID 93369575. Afirma a ocorrência de fraude contratual, por ter a autora moléstia prévia à contratação do plano de saúde, omitida quando da contratação. Sustenta que, como a internação era decorrente dessa moléstia, a negativa de cobertura não constitui ilícito. Afirma, ainda, a legitimidade da cláusula de carência contratual. Contrato ao ID 93369578/93370329. Réplica ao ID 95158049. Saneamento ao ID 112311662. Foi deferido o pedido por prova pericial, “para exame da autora, documentação, exames e prontuários, haja vista a controvérsia quanto à necessidade e cobertura do tratamento”. Quesitos aos IDs 113792874 e 114207937; com questionamentos pertinentes à preexistência da doença. O perito nomeado, sr. FÁBIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA, aceitou o encargo em 02/2024 (ID 115772349). Foi comunicada a frustração da perícia em 03/2024 (não comparecimento do periciando, ID 115772349); em 04/2024, em razão da conduta do advogado do autor, o perito entendeu por inviabilizar o exame (ID 118635065; justificativa acolhida por este Juízo, ID 129065396). Ao ID 135499124 foi noticiado o óbito da autora. Sucessão processual ao ID 141930816. Ao ID 144836108, o réu manifestou interesse na produção de perícia indireta. Juntou prontuários, ao ID 152289941. O perito foi reiteradamente intimado para dar seguimento ao exame, mas não se manifestou. É o que importa relatar. Decido. Estabelece o art. 468, II, do CPC: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Observa-se no presente caso a ocorrência da hipótese fixada no inciso II acima destacado; eis que o perito, após ser fixado que a perícia ocorreria de forma indireta, deixou de se manifestar neste caderno. Considerando-se que este juízo reiteradamente intimou o profissional para que cumprisse integralmente as obrigações processuais por ele aceitas, resta por evidente que insistir na manutenção do mesmo perito terá como única consequência a postergação da marcha processual – a qual já se prolonga por lapso que excede o razoável. Nesse sentido, DESTITUO O PERITO FÁBIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA. Considerando-se o lapso decorrido desde a nomeação do profissional; que, antes do óbito da autora, o perito ora destituído atuava de forma diligente; e que atualmente esse profissional não consta da lista de peritos cadastrados junto ao NUPEJ, DEIXO de aplicar as penalidades do art. 468, II, §1º, do CPC. Notifique-se o perito, para ciência; e o exclua do cadastramento do processo. No mais, DESIGNO PERITO SUBSTITUTO, escolhido aleatoriamente dentre os peritos credenciados ao NUPEJ: ADRIANO COSTA DO NASCIMENTO. Notifique-se. Deverá o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Fica desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias; e que a perícia será realizada de forma indireta, com base apenas na documentação médica da autora original. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para dele se manifestar, assim como, se for o caso, arguir as causas art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação ao valor dos honorários, e sendo eles superiores ao importe que já consta em conta judicial (valor atualizado de R$ 1.650,81, conforme extrato atualizado do SISCONDJ que segue em anexo), deverá o réu proceder ao depósito do remanescente. Conclusão para despacho em seguida. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)