Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809912-90.2020.8.20.5001.
AUTOR: WAGNER RIBEIRO SILVA
RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Wagner Ribeiro Silva em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora alega a existência de desfalques e incorreta atualização dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, sustentando que o montante recebido seria inferior ao devido, postulando a restituição das diferenças e indenização por danos morais. Autos recebidos da Justiça Federal. Deferido o benefício da justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, impugnando integralmente as alegações autorais, sustentando a inexistência de irregularidades, bem como a correta aplicação da legislação do PASEP. Houve réplica. Sobreveio decisão saneadora, na qual foram apreciadas e rejeitadas as preliminares e determinando-se a produção de prova pericial. Realizada a perícia contábil, o perito apresentou laudo técnico. Intimadas, as partes não se opuseram ao laudo pericial. O laudo foi homologado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre supostos desfalques e ausência de correta atualização dos valores depositados na conta PASEP da parte autora, com pedido de restituição de diferenças e indenização por danos morais. Inicialmente, ratifico integralmente a decisão saneadora proferida nos autos, a qual apreciou de forma adequada as questões processuais suscitadas, não havendo necessidade de reexame. O feito encontra-se devidamente instruído, especialmente após a produção de prova pericial contábil, razão pela qual comporta julgamento no estado em que se encontra. Inicialmente, cumpre adotar que a discussão dos autos se refere a suposta realização de saques indevidos na conta do PASEP da parte autora, além de ausência de aplicação de correção monetária. Sobre os saques indevidos, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”, conforme tese definida no julgamento do tema 1300. De acordo com os documentos apresentados nos autos, notadamente o documento de ID.Num. 54323804 - Pág. 37 Pág. Total - 58, verifica-se que todos os descontos foram efetuados por meio de crédito em conta ou de por folha de pagamento. Neste caso, segundo a tese firmada, caberia ao demandante apresentar os contracheques para indicar a ausência de recebimento dos valores ou os extratos bancários que indicassem a ausência de creditamento dos valores. Vale enfatizar que os documentos mencionados são aqueles contemporâneos aos créditos expostos pelo extrato anexado nos autos, de modo que não se pode falar em provas novas. Neste caso, segundo o art. 434 do CPC, os documentos devem ser anexados na inicial ou contestação. Sobre esse assunto, é imperioso ressaltar que no julgamento do Recurso Especial 2162222 (tema 1300), ficou expressamente consignado que "Por óbvio, a instrução processual pode prosseguir a partir desses documentos iniciais, requisitando-se, por exemplo, outras informações a terceiros. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". É válido enfatizar que o autor, ao se manifestar em réplica, inclusive, faz menção ao tema 1300, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, requerendo a inversão do ônus da prova. Ocorre que, conforme expressamente definido na tese fixada, é descabida a inversão do ônus da prova em casos como o presente, porque os créditos ocorreram em conta ou por meio de folha de pagamento. Conforme Recurso Especial Repetitivo de tema 1300, não basta que o autor junte extrato de sua conta de PASEP e microfilmagens relativas ao PASEP. Cabia ao autor informar quais débitos de sua conta de PASEP não foram creditados em sua conta corrente ou em sua folha de pagamento e trazer extrato de sua conta corrente e seus contracheques para demonstrar que não houve depósito em seu favor. No caso em exame, embora o autor alegue desfalque, não juntou aos autos o seu contracheque, de forma que nos termos do Recurso Especial Repetitivo (tema 1300), não provou que os valores debitados de sua conta de PASEP não foram creditados em seu favor, deixando de provar fato constitutivo básico do direito alegado. Portanto, acerca dos desfalques, não há provas mínimas do direito invocado. Quanto a alegação de ausência de correção monetária adequada, entendo que a pretensão também não deve prosperar. É que, para as contas PASEP, a correção monetária e os juros incidem conforme expressa determinação legal. De acordo com a legislação vigente no período do extrato específico do PASEP, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: a) correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; b) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e c) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Nesse sentido, dispõe a Lei Complementar nº 26/1975: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS -PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Ademais, a prova pericial produzida nos autos é clara e conclusiva no sentido de que não há diferenças significativas a serem pagas à parte autora. Ao contrário, o laudo técnico apontou a existência de valor residual ínfimo, no montante de R$ 0,34 (trinta e quatro centavos), o que evidencia que eventuais diferenças são irrelevantes e reforça a conclusão de que os valores devidos já foram devidamente pagos pelo banco réu. Por fim, já está prescrita a pretensão de aplicar os expurgos inflacionários dos planos Bresser, Verão e Collor, do período de 1989 a 1994, estando todos fulminados pela prescrição decenal, não cabendo revisar os índices de correção monetária com base nos expurgos inflacionários. Assim, não evidenciado nenhum ilícito praticado pela parte ré, descabe a condenação, de forma que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, que ficarão suspensas em razão da justiça gratuita outrora deferida. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)