Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807204-19.2024.8.20.5101.
Autora: FABIANO JERFESON DE MEDEIROS Parte Ré: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte Trata-se os autos de embargos à execução propostos por FABIANO JERFESON DE MEDEIROS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, também identificado. O autor foi intimado para acostar aos autos provas de que fazia jus ao deferimento da gratuidade judiciária e deixou transcorrer o prazo judicial sem nenhuma manifestação. Indeferida a gratuidade judiciária (ID 143358979), a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais. No entanto, o demandante enfatizou o pedido da benefício da gratuidade de justiça, ressaltando que os valores na conta bancária do autor correspondem a sua renda mensal, utilizada para o pagamento de despesas básicas, tratamentos e essenciais para a sua subsistência e sua família. É o que importa relatar. DECIDO. Acerca da distribuição e do registro dos processos, o art. 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Dessarte, o cancelamento da distribuição independe de prévia intimação pessoal da parte autora (STJ, AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017). No caso dos autos, embora intimado para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, conforme se comprova pelos expedientes expedidos, o autor quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com amparo no artigo 290, do CPC. Deixo de condenar o demandante ao pagamento de custas processuais. Expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)