Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0813991-68.2019.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDERSON CARLOS BARBOSA DA SILVA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDERSON CARLOS BARBOSA DA SILVA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos em epígrafe, referente aos honorários sucumbenciais. Intimada, a parte exequente albergou planilha do débito (ID 185781678). A parte executada noticiou o depósito em conta judicial (ID 187498658), no valor de R$ 3.788,08 (três mil setecentos e oitenta e oito reais e oito centavos). A parte credora, por seu turno, indicou os dados bancários (ID 187510402). Extrato da conta judicial em ID 187798222. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o artigo 925 do mesmo diploma normativo. No caso em concreto, a parte executada promoveu o pagamento da dívida, e a parte exequente informou os dados bancários, estando os valores disponíveis em conta judicial. Tendo em mira a concordância dos valores para quitação do débito pela parte exequente, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado, a homologação dos cálculos apresentados é medida que se impõe. Considerando que o valor do débito cobrado foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará, ressaltando-se que os dados bancários foram informados em ID 187510402. Ademais, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 22 de junho de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2