Decurso de Prazo15/04/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))13/04/2026, 18:18
Publicação27/03/2026, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PAULA GIMENES DE LIMA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (6) DESPACHO Da mera análise do plano de pagamento, não verifiquei o seguimento da legislação, dado que não pontua se há redução de encargos, não esclarece se há suspensão, nada do dito pelo art. 104-A, §3º, do CDC. Oportunizo o autor, no prazo de dez dias, sanar o vício, sob pena de indeferimento. Acaso apresentado plano, intimem-se as partes demandadas para, no mesmo prazo, manifestarem. Após, encaminhem os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 24 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0820352-28.2024.8.20.512425/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2026, 17:45
Mero expediente24/03/2026, 14:35
Conclusão (para decisão)14/01/2026, 11:21
Decurso de Prazo31/10/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))21/10/2025, 21:04
Publicação01/10/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2025, 01:46
Publicação01/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PAULA GIMENES DE LIMA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (6) DESPACHO Por observar contestação, sem oportunidade de réplica, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar réplica sobre as defesas. Com o plano de pagamento, encaminhem os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 25 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0820352-28.2024.8.20.512430/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PAULA GIMENES DE LIMA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (6) DESPACHO Por observar contestação, sem oportunidade de réplica, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar réplica sobre as defesas. Com o plano de pagamento, encaminhem os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 25 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0820352-28.2024.8.20.512430/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2025, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2025, 06:24
Mero expediente25/09/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))24/09/2025, 13:08
Petição (Contestação)20/08/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))14/08/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)29/07/2025, 09:05
Expedição de documento (Certidão)29/07/2025, 08:54
Petição (Contestação)28/07/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 19:04
Petição (Contestação)23/06/2025, 15:36
Decurso de Prazo14/06/2025, 00:31
Decurso de Prazo13/06/2025, 00:36
Decurso de Prazo13/06/2025, 00:35
Decurso de Prazo13/06/2025, 00:35
Decurso de Prazo13/06/2025, 00:35
Decurso de Prazo13/06/2025, 00:35
Decurso de Prazo12/06/2025, 00:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)11/06/2025, 19:41
Petição (Contestação)11/06/2025, 08:32
Publicação11/06/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2025, 01:18
Publicação11/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2025, 01:13
Publicação11/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2025, 01:00
Publicação11/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2025, 00:45
Publicação11/06/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2025, 00:23
Publicação11/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))10/06/2025, 14:40
Decurso de Prazo10/06/2025, 00:27
Decurso de Prazo10/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo10/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PAULA GIMENES DE LIMA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (6) DESPACHO Diante da audiência de conciliação aprazada para o próximo dia 09 e, havendo requerimento de participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l). No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som. O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular. Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download. Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 6 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0820352-28.2024.8.20.512410/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PAULA GIMENES DE LIMA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (6) DESPACHO Diante da audiência de conciliação aprazada para o próximo dia 09 e, havendo requerimento de participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l). No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som. O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular. Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download. Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 6 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0820352-28.2024.8.20.512410/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PAULA GIMENES DE LIMA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (6) DESPACHO Diante da audiência de conciliação aprazada para o próximo dia 09 e, havendo requerimento de participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l). No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som. O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular. Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download. Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 6 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0820352-28.2024.8.20.512410/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PAULA GIMENES DE LIMA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (6) DESPACHO Diante da audiência de conciliação aprazada para o próximo dia 09 e, havendo requerimento de participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l). No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som. O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular. Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download. Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 6 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0820352-28.2024.8.20.512410/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PAULA GIMENES DE LIMA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (6) DESPACHO Diante da audiência de conciliação aprazada para o próximo dia 09 e, havendo requerimento de participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l). No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som. O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular. Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download. Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 6 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0820352-28.2024.8.20.512410/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PAULA GIMENES DE LIMA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (6) DESPACHO Diante da audiência de conciliação aprazada para o próximo dia 09 e, havendo requerimento de participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l). No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som. O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular. Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download. Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 6 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0820352-28.2024.8.20.512410/06/2025, 00:00
Petição (Contestação)09/06/2025, 23:12
de Conciliação (Juiz(a); realizada)09/06/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))09/06/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))06/06/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))06/06/2025, 14:44
Mero expediente06/06/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)06/06/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))04/06/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))04/06/2025, 09:34
Decurso de Prazo04/06/2025, 00:06
Decurso de Prazo31/05/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))28/05/2025, 21:39
Publicação12/05/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2025, 10:59
Publicação12/05/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2025, 10:30
Publicação12/05/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANA PAULA GIMENES DE LIMA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (6) DECISÃO ANA PAULA GIMENES DE LIMA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES” em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) percebe renda bruta mensal de R$ 3.199,38 (três mil e cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 2.690,05 (dois mil e seiscentos e noventa reais e cinco centavos); b) possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos demandados, que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 2.537,27 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), o que equivale a mais de 94% (noventa e quatro por cento) de sua renda; e, c) está superendividada, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a suspensão das cobranças pelos réus ou, alternativamente, seja autorizado o depósito em juízo o montante a equivalente a 30% de sua renda líquida mensal Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foram proferidos despachos inaugurais, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0820352-28.2024.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 9 de junho de 2025, às 10h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 6 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANA PAULA GIMENES DE LIMA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (6) DECISÃO ANA PAULA GIMENES DE LIMA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES” em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) percebe renda bruta mensal de R$ 3.199,38 (três mil e cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 2.690,05 (dois mil e seiscentos e noventa reais e cinco centavos); b) possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos demandados, que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 2.537,27 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), o que equivale a mais de 94% (noventa e quatro por cento) de sua renda; e, c) está superendividada, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a suspensão das cobranças pelos réus ou, alternativamente, seja autorizado o depósito em juízo o montante a equivalente a 30% de sua renda líquida mensal Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foram proferidos despachos inaugurais, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0820352-28.2024.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 9 de junho de 2025, às 10h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 6 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANA PAULA GIMENES DE LIMA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (6) DECISÃO ANA PAULA GIMENES DE LIMA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES” em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) percebe renda bruta mensal de R$ 3.199,38 (três mil e cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 2.690,05 (dois mil e seiscentos e noventa reais e cinco centavos); b) possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos demandados, que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 2.537,27 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), o que equivale a mais de 94% (noventa e quatro por cento) de sua renda; e, c) está superendividada, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a suspensão das cobranças pelos réus ou, alternativamente, seja autorizado o depósito em juízo o montante a equivalente a 30% de sua renda líquida mensal Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foram proferidos despachos inaugurais, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0820352-28.2024.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 9 de junho de 2025, às 10h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 6 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Audiência (conciliação; designada)08/05/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2025, 11:29
Antecipação de tutela06/05/2025, 08:27
Conclusão (para decisão)29/04/2025, 14:33
Decurso de Prazo29/04/2025, 13:49
Decurso de Prazo29/04/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))25/04/2025, 17:35
Publicação15/04/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PAULA GIMENES DE LIMA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (6) DESPACHO Verifiquei que a parte autora não cumpriu integralmente ao determinado no ID 138231381. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0820352-28.2024.8.20.5124 intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de cinco dias, aportar aos autos contracheque atualizado, bem como discriminar, de forma clara, quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos de sua conta bancária, sob pena de indeferimento da medida de urgência vindicada. Após, com ou não resposta, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 28 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2025, 10:29
Mero expediente28/03/2025, 15:27
Decurso de Prazo05/02/2025, 00:18
Decurso de Prazo05/02/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))29/01/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)29/01/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))23/01/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))16/12/2024, 12:19
Publicação12/12/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANA PAULA GIMENES DE LIMA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (6) DECISÃO Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento), atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, franqueio à parte autora, em quinze dias, a oportunidade de trazer aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou de adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda, tendo em conta o pleito de limitação de desconto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0820352-28.2024.8.20.5124 intime-se a parte autora para, no mesmo lapso, aportar aos autos contracheque atualizado, bem como discriminar, de forma clara, quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos de sua conta bancária, sob pena de indeferimento da medida de urgência vindicada. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de dezembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))09/12/2024, 15:38
Emenda à Inicial09/12/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)03/12/2024, 18:01
Distribuição (sorteio)03/12/2024, 18:01