Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823106-84.2025.8.20.5001 Polo ativo JACKSON FIGUEIREDO SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): EDUARDO CHALFIN EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE DADOS EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retirada do nome do autor da plataforma "Serasa Limpa Nome" e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte autora alegou que a inclusão de seus dados na referida plataforma configuraria negativação indevida e impactaria negativamente seu score de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de informações de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura negativação indevida e se enseja indenização por danos morais. 2. Também se discute a manutenção da multa aplicada ao autor pela ausência injustificada à audiência prévia de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inclusão de informações de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação nos órgãos de restrição ao crédito, pois
trata-se de ferramenta de consulta pessoal e restrita, destinada à negociação de débitos entre consumidor e credor. 2. A manutenção dos dados na plataforma não impede a concessão de crédito nem caracteriza abuso ou excesso por parte da instituição financeira, configurando exercício regular de direito nos termos do art. 188, inc. I, do CC/2002. 3. O impacto no score de crédito decorre do histórico de inadimplência do consumidor e não da inclusão de informações na plataforma "Serasa Limpa Nome". Não há lesão aos atributos da personalidade que justifique indenização por danos morais. 4. Quanto à multa pela ausência injustificada à audiência prévia de conciliação, a confissão ficta prevista no art. 344 do CPC não foi afastada por provas suficientes, sendo legítima a penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de informações de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação nos órgãos de restrição ao crédito, sendo exercício regular de direito. 2. O impacto no score de crédito decorre do histórico de inadimplência do consumidor e não da inclusão de informações na plataforma. 3. A ausência injustificada à audiência prévia de conciliação autoriza a aplicação de multa, conforme previsão do art. 344 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 188, inc. I; CPC, arts. 344 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência diretamente mencionada no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jackson Figueiredo Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0823106-84.2025.8.20.5001, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra Banco Safra S/A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (2%), além das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id. 37223833), o apelante sustenta, em síntese: (a) a negativação indevida de seu CPF em cadastro restritivo de crédito, incluindo a plataforma "Serasa Limpa Nome", sem comprovação da contratação que originou o débito; (b) a presunção do dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ, em razão da inscrição indevida; (c) a impossibilidade de aplicação da multa por ausência à audiência de conciliação sem prévia oportunidade de justificativa, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. Contrarrazões da parte ré (Id. 37223836). Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se cabível de reforma a sentença, para condenar a demandada a retirar o nome do autor do Serasa, bem como arcar com indenização por danos morais. Pelo exame dos autos, constata-se inequívoco que não houve a negativação do nome do demandante, realizada pela parte demandada, referente à dívida questionada. Isto porque, a parte apelante limitou-se a juntar extrato do “Serasa limpa nome” para fundar sua pretensão, contudo, entendo que tal plataforma não pode ser entendida como uma negativação do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, na medida em que não impede a concessão de crédito à parte autora, mas, tão somente, oferta a possibilidade de negociação dos valores em aberto. Desse modo, ao contrário do que arguiu a recorrente, o “Serasa limpa nome” consiste em consulta pessoal e não pública, e que a manutenção dos dados nesse serviço não enseja a negativação do CPF, sendo impossível a verificação desses dados por terceiros para fins de restrição de crédito. No caso concreto, demonstrado o inadimplemento contratual, a inclusão do nome do autor na plataforma de negociação configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo qualquer abuso ou excesso na conduta da ré. Assim, quanto a alegação recursal de que a inclusão de informação de dívida no SERASA LIMPA NOME impacta negativamente no score de crédito, entendo também, não consistir em argumento apto a ensejar na indenização por danos morais. É que, como cediço, o score do Serasa Limpa Nome
trata-se de pontuação que indica para o mercado se o consumidor é um bom pagador. Logo, a pontuação positiva ou negativa decorre do histórico de inadimplência do consumidor e não pelo fato deste ter lhe sido oportunizado quitar dívidas no Serasa Limpa Nome. Portanto, verifico não haver lesão aos atributos da personalidade tutelados pelo instituto da reparação por danos extrapatrimoniais. Desta feita, a parte ré comprovou a existência da dívida vencida e não paga, legitimando a informação mantida no sistema de negociação do Serasa. Ademais, não se trata, pois, de uma "penalidade" pela inadimplência, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, como bem alinhado pelo magistrado de origem: “É fundamental distinguir a natureza dessa plataforma dos cadastros de inadimplentes propriamente ditos como SPC e o cadastro de negativados do próprio Serasa. Enquanto estes últimos têm caráter público e visam alertar o mercado sobre o risco de concessão de crédito, a “Serasa Limpa Nome” é uma ferramenta de acesso restrito ao consumidor e ao credor, cuja finalidade é facilitar a quitação de débitos, muitas vezes com descontos e condições vantajosas.” Verifica-se, assim, que não se está diante de lançamento de informação inverídica acerca da inadimplência, sendo incontroversa a existência do débito em aberto, originário do Banco Safra S/A. Considerando que não há nos autos qualquer indício de que as informações constantes do referido sistema estejam incorretas ou tenham sido inseridas de forma irregular, inexiste, na hipótese, a configuração de ato ilícito que justifique a pretensão indenizatória deduzida na inicial. Com relação à pretensão de reforma da multa por ausência injustificada à audiência prévia de conciliação, relevante esclarecer que, conforme previsão do art. 344 do CPC, implica, em princípio, na aplicação da confissão ficta, todavia, essa confissão não possui caráter absoluto, de modo que, embora dotada de presunção de veracidade, admite a possibilidade de confronto por outras provas produzidas nos autos. Contudo, o autor não demonstrou argumento plausível para sua ausência à audiência prévia conciliatória, tendo a instituição ré se desincumbiu de seu ônus, pois trouxe aos autos elementos de prova suficientes no sentido de demonstrar que o autor, efetivamente, realizou, e não quitou, os débitos perante o BANCO SAFRA S.A. que foram colocados na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”. Destarte, não merece revogação a penalidade imposta.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Maio de 2026.