Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (GO027024), FERNANDO PINTO DE ARAUJO NETO (RN0992-A), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (BARN1222)
EXECUTADO: MARIA DA SALETE LOPES CUSTODIO, SISTEMA DE ENSINO DOCTUS LTDA - ME, EDIVAN BEZERRA DA SILVA, TEREZINHA BARBOSA DE MOURA SILVA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: SELEDON SAID DIAS DE FARIAS (RN021083), ZACARIAS FELIPE DE MOURA LIMA (RN014478), ZACARIAS FELIPE DE MOURA LIMA (RN014478) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0831164-91.2016.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de MARIA DA SALETE LOPES CUSTODIO, SISTEMA DE ENSINO DOCTUS LTDA - ME, EDIVAN BEZERRA DA SILVA e TEREZINHA BARBOSA DE MOURA SILVA. Efetuado o bloqueio de valores via SISBAJUD na conta da executada MARIA DA SALETE LOPES CUSTODIO, no montante de R$ 5.414,95 (cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), esta pugnou pela invalidação da constrição, alegando tratar- se de verba de natureza previdenciária, necessária ao seu sustento, além de ostentar a condição de pessoa idosa, acamada e acometida pelo mal de Alzheimer. Na petição de Id. 181112064, a executada comprovou, mediante extratos bancários e contracheques, a origem previdenciária dos valores bloqueados, oportunidade em que esclareceu sua condição de saúde e de dependência financeira. Por decisão proferida nestes autos, este Juízo determinou o desbloqueio integral do montante constrito, reconhecendo a natureza alimentar da verba e a condição de hipervulnerabilidade da executada, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e no precedente do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 2307477 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 27/06/2023). Irresignado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando contradição e omissão na decisão embargada. Sustenta que o Juízo, ao reconhecer o binômio preservação da dignidade humana versus direito do credor à satisfação do crédito, teria sido contraditório ao determinar o desbloqueio total, sem examinar a possibilidade de manutenção de bloqueio parcial de 30% do montante, em linha com o entendimento consolidado pelo STJ nos EREsp 187.422. Aduz, ainda, que o ônus de comprovar que a retenção parcial afetaria a subsistência do devedor caberia à executada, a qual não teria se desincumbido de tal encargo. A executada MARIA DA SALETE LOPES CUSTODIO, representada por seu curador provisório, apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo integral improvimento dos embargos, sustentando que a decisão não contém qualquer vício integrativo, configurando os embargos mero inconformismo do credor. Requer, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Preliminarmente, impõe-se examinar se o cumprimento do desbloqueio, ocorrido antes mesmo da oposição dos presentes embargos (Id 181154204), importa perda superveniente de objeto do recurso. Embora o ato constritivo tenha sido desfeito no plano fático, a decisão embargada permanece produzindo efeitos jurídicos relevantes no processo: ela fixou o entendimento deste Juízo acerca da absoluta impenhorabilidade da verba previdenciária da executada e da inaplicabilidade, no caso concreto, da penhora percentual admitida em determinados precedentes do STJ. Esse entendimento projeta eficácia endoprocessual sobre eventuais futuras constrições que recaiam sobre a mesma conta e os mesmos valores, no curso desta execução. O interesse recursal do embargante, portanto, não se esvaiu com o cumprimento da ordem de desbloqueio: subsiste o propósito de modificar o entendimento firmado, de modo a viabilizar futuras retenções parciais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito dos embargos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta que a decisão seria contraditória por ter reconhecido o binômio dignidade humana/satisfação do crédito e, não obstante, ter determinado o desbloqueio total dos valores, sem examinar a possibilidade de retenção parcial de 30% do montante, nos moldes do que admite o STJ em hipóteses de flexibilização da impenhorabilidade de verbas salariais. Com efeito, não há qualquer contradição interna na decisão embargada. A fundamentação e o dispositivo são plenamente coerentes entre si: reconhecida a natureza alimentar dos valores bloqueados e a condição de hipervulnerabilidade da executada — pessoa idosa de 87 anos, acamada, portadora de Alzheimer em estágio avançado, cardiopatia, diabetes e hipotireoidismo, que depende de cuidadora em tempo integral e se alimenta exclusivamente por sonda nasoenteral —, impôs-se, como consequência lógica e necessária, o desbloqueio integral da quantia constrita. A suposta "contradição" apontada pelo embargante é, na verdade, externa à decisão:
trata-se de mero inconformismo com o resultado alcançado, que não se confunde com o vício previsto no art. 1.022, II, do CPC. O recurso de que ora se trata não é instrumento adequado para rediscutir o acerto ou o desacerto do julgamento, mas tão somente para corrigir imperfeições formais do ato decisório. De outro lado, cumpre consignar que a jurisprudência do STJ sobre a flexibilização da impenhorabilidade de verbas salariais não foi ignorada na decisão embargada — foi, ao revés, devidamente sopesada à luz das circunstâncias concretas dos autos. A penhora percentual de salário ou pensão pode, em tese, ser admitida quando não comprometer a subsistência digna do devedor. Contudo, no caso em exame, a prova documental coligida pela executada, consistente em extratos bancários, contracheques, laudos médicos e comprovantes de despesas, demonstrou de forma robusta que a pensão previdenciária de média líquida de R$ 5.453,61 é integralmente absorvida pelos custos de sua sobrevivência — cuidadora (R$ 1.621,00 + encargos previdenciários), medicamentos (aproximadamente R$ 1.800,00) e dieta enteral (aproximadamente R$ 1.100,00) —, não havendo margem para qualquer retenção sem comprometimento direto de sua subsistência. Nessa perspectiva, a retenção parcial de 30% — o que corresponderia a aproximadamente R$ 1.624,00 — não configuraria medida equânime de satisfação do crédito: implicaria, nas circunstâncias concretas deste processo, supressão de recursos essenciais à manutenção da vida da executada. O embargante sustenta, ainda, que a decisão teria sido omissa ao deixar de analisar o argumento de que o ônus de comprovar o impacto da retenção parcial sobre a subsistência incumbiria à executada, a qual não o teria suportado adequadamente. Também neste ponto não prospera a alegação. A questão do ônus da prova foi implicitamente resolvida na decisão embargada, que consignou expressamente ter sido comprovada, mediante os documentos colacionados pela executada na petição de Id. 181112064, a origem alimentar dos valores bloqueados. Com efeito, a regra geral do art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, cabendo ao executado demonstrar tal natureza — encargo do qual a executada se desincumbiu de maneira satisfatória. Não há omissão, portanto. O ponto foi analisado e decidido, ainda que sem menção explícita à distribuição do ônus probatório, o que não configura vício integrativo, mas escolha fundamentada do Juízo acerca da suficiência do acervo probatório. A executada, por sua vez, requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Impõe-se, neste ponto, alguma cautela. Embora os presentes embargos não apresentem os vícios apontados e revelem, em substância, inconformismo da parte exequente com o resultado do julgamento, não se pode concluir, com a segurança necessária, pela presença do intuito manifestamente protelatório exigido para a imposição da penalidade prevista no referido dispositivo legal. A aplicação da multa pressupõe que os embargos sejam evidentemente infundados ou constituam instrumento deliberado de retardamento do processo — circunstância que, no caso concreto, não se verifica de forma inequívoca, uma vez que a tese jurídica invocada pelo embargante encontra, em abstrato, algum respaldo jurisprudencial. Dessa forma, deve ser indeferido o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Ante o exposto: (i) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se, na íntegra, a decisão embargada; (ii) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela executada. Cumpra-se a decisão de Id. 181153179 em sua integralidade. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)