Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DA SALETE LOPES CUSTODIO, SISTEMA DE ENSINO DOCTUS LTDA - ME, EDIVAN BEZERRA DA SILVA, TEREZINHA BARBOSA DE MOURA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0831164-91.2016.8.20.5001
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de MARIA DA SALETE LOPES CUSTODIO, SISTEMA DE ENSINO DOCTUS LTDA - ME, EDIVAN BEZERRA DA SILVA e TEREZINHA BARBOSA DE MOURA SILVA, em que foi determinada a penhora on line através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada MARIA DA SALETE LOPES CUSTODIO pugnou pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de sua pensão e, portanto, necessários ao sustento familiar. Aduz, ainda, que é pessoa idosa, acamada e acometida pelo mal de Alzheimer. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto,
trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade de valores salariais não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade de valores decorrentes de salário. No caso dos autos, foi bloqueado o montante de R$ 5.414,95 (cinco mil, quatrocentos e catorze reais e noventa e cinco centavos) na conta de titularidade da mencionada executada, na conta da Caixa Econômica Federal. Por sua vez, na petição de Id. 181112064 e nos documentos a ela anexados, a executada comprovou, mediante cópia dos extratos bancários e contracheques, que o valor bloqueado foi obtido a partir do recebimento de benefício previdenciário. Comprovado que o bloqueio atingiu conta-benefício e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera é absolutamente impenhorável, em razão do privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito, entende o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários- mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" ( AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307477 RS 2023/0058743-5, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação do montante de R$ 5.414,95 (cinco mil, quatrocentos e catorze reais e noventa e cinco centavos), presentes na conta corrente da parte executada MARIA DA SALETE LOPES CUSTODIO, alvo da medida constritiva. Tendo em vista que a penhora on line também se mostrou frutífera em relação à executada TEREZINHA BARBOSA DE MOURA SILVA, proceda à sua intimação para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)