Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870697-18.2020.8.20.5001 Polo ativo MAURICIO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA Apelação Cível nº 0870697-18.2020.8.20.5001 Apte/Apdo: Mauricio Nascimento Oliveira Advogado: Dr. Mario Aby Zayan Toscano Lyra Apte/Apda: Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Dr. Marcio Louzada Carpena Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS. INVIABILIDADE. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES ÀS TAXAS DE JUROS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE IGUAL NATUREZA E REFERENTE AO MESMO PERÍODO. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA ÀS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN. AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. ART. 14, CAPUT, DO CDC. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - Nas hipóteses em que as taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo Banco Central do Brasil. - Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. - O Banco Demandado, na qualidade de prestador de serviços, responde civilmente de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes do serviço prestado, na forma do art. 14, caput, do CDC, em razão do risco da atividade bancária, bem como que restando configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral se opera in re ipsa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, dar provimento ao recurso apresentado pela parte Autora e negar provimento ao recurso interposto pela instituição Demandada, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Mauricio Nascimento Oliveira em desfavor da Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, julgou procedente em parte a pretensão autoral para “DETERMINAR a revisão do contrato objeto da presente demanda para a readequação das taxas de juros, para que estas não excedam em em 50% (cinquenta por cento) a média de mercado, vigente à época da contratação, no tocante as taxas de juros, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.” Outrossim, para “CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento em dobro, da diferença dos valores indevidamente cobrados à autora, no tocante as taxas de juros, a título de indenização por dano material, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença.” Por fim, reconheceu a ocorrência da sucumbência recíproca neste caso e condenou “as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 20% (vinte por certo) para o requerente e 80% (oitenta por cento) para a requerida nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a cobrança em virtude de ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária.” Em suas razões recursais, a parte Autora aduz que “A imposição de encargos financeiros desproporcionais não apenas acarreta prejuízos econômicos, mas também gera angústia, frustração e ansiedade, afetando sua dignidade e bem-estar psicológico.” Enfatiza que “a ocorrência de dano moral restou devidamente demonstrada, porquanto os pagamentos das parcelas com juros exorbitantes afetaram consideravelmente a parca aposentadoria percebida pela parte autora, como se observa dos extratos anexos.” Assevera que os juros abusivos comprometeram sua renda, lhe causando sofrimento e abalo psicológico, ultrapassando o mero aborrecimento. Ao final, requer o conhecimento e provimento, “a fim de reformar a sentença prolatada pelo juízo a quo para julgar a demanda TOTALMENTE PROCEDENTE, com a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte recorrente.” Já a parte Demandada, em suas razões recursais, aduz que a taxa de juros média de mercado, divulgada pelo Banco Central, deve ser considerada inadequada como único critério para revisão contratual, pois consolida contratos com características diversas e não reflete as condições específicas do contrato em questão. Sustenta, subsidiariamente, que na hipótese de restar entendido como “necessária revisão do contrato, impõe-se seja este revisado pela taxa média estabelecida pelo Bacen na série 25464 na época da contratação acrescido de 30% da taxa média de mercado, conforme determinado em sentença.” Afirma que “No presente caso, está em discussão a taxa de juros cobrada em empréstimos NÃO CONSIGNADOS.” E que estes empréstimos não têm garantias atreladas e os pagamentos são feitos por débito em conta corrente. Ressalta que as taxas de juros são fixadas no contrato e conhecidas previamente pelos contratantes, que “decidem por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar os contratos de empréstimo, razão pela qual não se aplica a ideia de onerosidade excessiva ou abusividade, pois há prévio conhecimento de todos os valores do contrato, com informação plena dos valores envolvidos.” Argumenta que não há abusividade nas taxas de juros em relação ao perfil de risco dos clientes e à transparência das condições contratuais, bem como que as taxas de juros cobradas estão de acordo com a média de mercado para o perfil de empréstimo e cliente em questão. Alega que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não deve ser o único critério para determinar abusividade nos contratos, bem como que deve ser consideradas diferentes características, como prazos e garantias e que atende clientes de alto risco, o que justifica taxas diferentes das médias de mercado. Complementa que a taxa de juros cobrada não pode ser considerada abusiva, porque leva em consideração o perfil do cliente, e que, por este motivo, não é superior ao valor de mercado. Defende que não deve ser condenada a restituição em dobro dos valores descontados em face da parte Autora, porque sua conduta não é irregular e os descontos foram ajustados no contrato, não havendo pagamento indevido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a demanda e, subsidiariamente, “requer-se que seja aplicada a TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (CÓDIGO 20742), ao contrato ora debatido.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pela parte Autora (Id 25418641). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pelo Banco Demandado (Id 25418642). O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise dos recursos acerca da viabilidade de ser afastada a limitação das taxas de juros cobradas na avença às taxas de juros médias praticadas pelo mercado; da possibilidade de ser afastada a condenação da parte Demandada a restituição em dobro do indébito constatado; da possibilidade de ser “aplicada a TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (CÓDIGO 20742)”; e, da possibilidade da parte Demandada ser condenada a pagar indenização a título de dano moral em favor da parte Autora. Da aplicação do CDC Em proêmio, antes mesmo de analisar as arguições preliminares, neste caso se mostra importante consignar que ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras. Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Outrossim, verifica-se também que no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor. Dessa maneira, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, não há falar que este instrumento consubstancia ato jurídico perfeito e passa-se a analisar as demais arguições do recurso. Da natureza do contrato Quanto a pretensão da parte Demandada para que seja “aplicada a TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (CÓDIGO 20742)”, esta não prospera, porque da leitura do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes (Id 25417061), verifica-se que o pagamento das parcelas do empréstimo em tela foi consignado na conta corrente que a parte Autora recebe sua aposentadoria do INSS e que, de acordo com a “Autorização de Desconto em Conta”, anexa ao contrato, é impossível a alteração da forma de pagamento estabelecida. Dessa maneira, vislumbra-se que o risco de inadimplemento neste caso equipara-se às hipóteses de “Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS”, Código 20746, de maneira que esta deve ser a natureza da contratação a ser observada para efeito de fixação da taxa de juros remuneratórios. Da limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado No que diz respeito a limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas à taxa média de mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que estas taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, divulgadas pelo BACEN, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA BACEN. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDA. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA: O valor cobrado nesta ação monitória levou em consideração as quantias amortizadas ao longo da relação contratual, razão pela qual não se vislumbra o alegado excesso de cobrança. PARCELAMENTO: Não é possível a determinação de parcelamento tal como previsto no contrato, porquanto a parte apelante estava inadimplente com a quitação mensal do financiamento, de modo que houve o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto na cláusula décima sétima do instrumento. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES - FGO: Ao contrário do que sustenta a parte apelante, a existência de garantia não significa que o mutuário não tenha de efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou mediante a celebração do contrato objeto da lide. Precedentes desta Corte. JUROS REMUNERATÓRIOS: No Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, aplica-se a taxa média de mercado do Banco Central no período da contratação, para operações ativas de mesma natureza, quando a taxa contratada excessivamente refoge à média. No caso em concreto, a taxa de juros remuneratórios deve respeitar a média apurada pelo BACEN. MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. Mora descaracterizada. SUCUMBÊNCIA: Considerando que houve apenas o parcial acolhimento do pedido, deve haver a redistribuição da sucumbência, observando o decaimento de ambas as partes. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.” (TJRS – AC nº 70084062074 – Relator Desembargador Eduardo João Lima Costa – 19ª Câmara Cível – j. em 26/11/2020 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Consoante orientação firmada pelo STJ pelo regime de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), é possível a limitação de juros pela taxa média de mercado.” (TJMS – Ac nº 00105864520098120043 MS 0010586-45.2009.8.12.0043 – Relator Desembargador Sideni Soncini Pimentel – 5ª Câmara Cível – j. em 31/07/2014 – destaquei). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE. CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO. SENTENÇA ALTERADA NESSE PONTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO, AINDA QUE EM VALOR MENOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJRN – AC nº 2013.002131-0 – Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – j. em 25/05/2017 – destaquei). Destarte, resta caracterizada a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, em casos semelhantes, eis que a cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Frise-se que o parâmetro para analisar questionamentos jurídicos sobre as taxas de juros contratadas em mútuo bancário é a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgadas pelo BACEN, instituição pública que possui autoridade monetária de referência à execução das normas do Conselho Monetário Nacional e do mister de zelar pela estabilidade da economia e proteção do sistema financeiro nacional. Nesse contexto, do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, verifica-se que as taxas de juros mensal e anual contratadas, importam 20,50% a.m. (vinte vírgula cinquenta por cento ao mês) e 837,23% a.a. (oitocentos e trinta e sete por cento ao ano), no qual a taxa de juros anual se mostra significativamente acima da taxa de juros média anual praticada pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, com natureza de “Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS”, referente ao período da assinatura da avença, 03/10/2018, que correspondem a 1,88% a.m. (um vírgula oitenta e oito por cento ao ano) (Código 25468) e 25,11 a.a. (vinte e cinco vírgula onze por cento ao ano) (Código 20746), de acordo com o resultado da consulta à “Estatísticas de crédito”, “Taxas de Juros”, “Taxas de juros – % a.a. e % a.m.”, “Taxas de juros com recursos livres”, realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). Mostrando-se, portanto, superior em mais de uma vez e meia as taxas de juros mensal e anual médias divulgadas pelo BACEN. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1. Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado. Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2. Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Pretensão do banco réu de reforma do capítulo da r.sentença que reconheceu a abusividade dos juros contratados – Descabimento – Hipótese em que os juros remuneratórios excedem em uma vez e meia a taxa média de mercado – Abusividade configurada – Precedente do STJ firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos – Redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo BACEN – Precedentes do STJ – Cobrança de encargos abusivos no período de normalidade que descaracteriza a mora – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC nº 1008463-46.2019.8.26.0066 – Relatora Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca – 13ª Câmara de Direito Privado – j. em 08/02/2022 – destaquei). Dessa forma, resta evidenciado que se mostram abusivos os juros remuneratórios contratados em mútuo bancário no importe superior a uma vez e meia à taxa de juros média divulgada pelo BACEN, para operações de crédito da mesma natureza e período de contratação. Outrossim, verificada a existência de significativa disparidade entre as taxas de juros cobradas na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, fica configurada onerosidade desproporcional em face do consumidor com relação ao contrato reclamado, de maneira que se mostra viável a limitação das taxas de juros remuneratórios pactuadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação. Por conseguinte, não há falar em acréscimo de 30% (trinta por cento) à taxa de juros limitada à média, porquanto como mostra a jurisprudência supracitada a cobrança abusiva de juros remuneratórios significativamente superiores as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, deve ser reparada com a limitação à taxa média, sem acréscimo. Da restituição em dobro do indébito No que diz respeito à restituição em dobro o indébito constatado e da pretensão do Banco Demandado ao afastamento da sua condenação neste sentido, importante observar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade do consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito. Vejamos: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio econômico entre as partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC). Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei). Salienta-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte conjuga desse entendimento: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei). Dessa forma, diante da ausência de engano justificável em relação a abusividade da cobrança das taxas de juros remuneratórios significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado, revela-se má-fé que resulta na condenação da Instituição Demandada a restituir em dobro os valores considerados indevidos a título deste encargo e efetivamente pagos pela parte Autora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. Valores estes a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. Do dano moral Quanto a pretensão da parte Autora á condenação da parte Demandada a pagar-lhe indenização a título de danos morais, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) ato ilícito praticado pela parte demandada; (b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo. Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil. Frise-se que restou evidenciado que a instituição Demandada cobrou juros remuneratórios significativamente superiores às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, em dois dos quatro contratos reclamados, o que torna ilegítimas estas cobranças em face da parte Autora e indevidos os respectivos pagamentos. Com efeito, considerando aplicável o CDC às atividades bancárias, mister ressaltar que de acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços, pelos danos causados aos consumidores por motivo de defeito do serviço prestado. In verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, interessante observar que o dano moral nessas hipóteses se opera in re ipsa, ou seja, dispensa a dilação probatória. O prestador de serviços será civilmente responsabilizado pelos danos independentemente de culpa, somente livrando-se deste encargo quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor em relação ao dano por este suportado, o que não é o caso dos autos. Para ilustrar essa afirmação, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - PORTABILIDADE DE SALÁRIO DO AUTOR - OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA PELO CORRENTISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando formulada e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil. - As Instituições Bancárias respondem objetivamente por prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviços, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento. - A realização de portabilidade de salário do Correntista, entre contas de Instituições Financeiras diversas, com a transferência do numerário sem a expressa autorização do Consumidor, revela a prática de conduta antijurídica pelo Requerido e enseja a reparação anímica ao Autor. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes e os parâmetros jurisprudenciais. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito.” (TJMG – AC nº 1.0145.10.012611-2/001 (0126112-81.2010.8.13.0145) – Relator Desembargador Roberto Vasconcellos – 17ª Câmara Cível – j. em 28/01/2021 – destaquei). Nesses termos, conclui-se que a Instituição Demandada, na qualidade de prestador de serviços bancários, responde civilmente de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes do serviço prestado, na forma do art. 14, caput, do CDC, em razão do risco da atividade bancária, bem como que restando configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral se opera in re ipsa. Dessa forma, vislumbra-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face da Instituição Demandada, eis que a cobrança de encargos abusivos com base em mútuo bancário importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, restando apenas analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado. Do valor da indenização Por conseguinte, frise-se que o arbitramento do valor da indenização a título de danos morais deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão sem conferir-lhe enriquecimento sem causa, bem como o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa. Dessa maneira, sopesando esses aspectos, bem como observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da Instituição Demandada e da parte Autora, verifica-se que o valor da indenização por danos morais neste caso deve ser arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal quantia atende a estes pressupostos e se compatibiliza com a jurisprudência. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte que arbitraram a indenização por danos morais em valor semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801340-11.2022.8.20.5120 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA “CESTA B EXPRESS03”. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800004-35.2023.8.20.5120 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 22/07/2023 – destaquei). Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte Autora, e tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente o arbitramento do valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de inibir a banalização e reiteração das falhas ocorridas no serviço bancário. Face ao exposto, conheço dos recursos, dou provimento ao recurso apresentado pela parte Autora para integrar a sentença com a condenação da Instituição Demanda ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Bem como, nego provimento ao recurso interposto pela instituição Demandada e, considerando a nova feição dada ao caso e que a parte Autora restou vencedora na lide, modifico a distribuição do ônus da sucumbência para condenar a instituição Demandada ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes majorados para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise dos recursos acerca da viabilidade de ser afastada a limitação das taxas de juros cobradas na avença às taxas de juros médias praticadas pelo mercado; da possibilidade de ser afastada a condenação da parte Demandada a restituição em dobro do indébito constatado; da possibilidade de ser “aplicada a TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (CÓDIGO 20742)”; e, da possibilidade da parte Demandada ser condenada a pagar indenização a título de dano moral em favor da parte Autora. Da aplicação do CDC Em proêmio, antes mesmo de analisar as arguições preliminares, neste caso se mostra importante consignar que ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras. Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Outrossim, verifica-se também que no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor. Dessa maneira, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, não há falar que este instrumento consubstancia ato jurídico perfeito e passa-se a analisar as demais arguições do recurso. Da natureza do contrato Quanto a pretensão da parte Demandada para que seja “aplicada a TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (CÓDIGO 20742)”, esta não prospera, porque da leitura do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes (Id 25417061), verifica-se que o pagamento das parcelas do empréstimo em tela foi consignado na conta corrente que a parte Autora recebe sua aposentadoria do INSS e que, de acordo com a “Autorização de Desconto em Conta”, anexa ao contrato, é impossível a alteração da forma de pagamento estabelecida. Dessa maneira, vislumbra-se que o risco de inadimplemento neste caso equipara-se às hipóteses de “Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS”, Código 20746, de maneira que esta deve ser a natureza da contratação a ser observada para efeito de fixação da taxa de juros remuneratórios. Da limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado No que diz respeito a limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas à taxa média de mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que estas taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, divulgadas pelo BACEN, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA BACEN. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDA. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA: O valor cobrado nesta ação monitória levou em consideração as quantias amortizadas ao longo da relação contratual, razão pela qual não se vislumbra o alegado excesso de cobrança. PARCELAMENTO: Não é possível a determinação de parcelamento tal como previsto no contrato, porquanto a parte apelante estava inadimplente com a quitação mensal do financiamento, de modo que houve o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto na cláusula décima sétima do instrumento. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES - FGO: Ao contrário do que sustenta a parte apelante, a existência de garantia não significa que o mutuário não tenha de efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou mediante a celebração do contrato objeto da lide. Precedentes desta Corte. JUROS REMUNERATÓRIOS: No Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, aplica-se a taxa média de mercado do Banco Central no período da contratação, para operações ativas de mesma natureza, quando a taxa contratada excessivamente refoge à média. No caso em concreto, a taxa de juros remuneratórios deve respeitar a média apurada pelo BACEN. MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. Mora descaracterizada. SUCUMBÊNCIA: Considerando que houve apenas o parcial acolhimento do pedido, deve haver a redistribuição da sucumbência, observando o decaimento de ambas as partes. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.” (TJRS – AC nº 70084062074 – Relator Desembargador Eduardo João Lima Costa – 19ª Câmara Cível – j. em 26/11/2020 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Consoante orientação firmada pelo STJ pelo regime de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), é possível a limitação de juros pela taxa média de mercado.” (TJMS – Ac nº 00105864520098120043 MS 0010586-45.2009.8.12.0043 – Relator Desembargador Sideni Soncini Pimentel – 5ª Câmara Cível – j. em 31/07/2014 – destaquei). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE. CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO. SENTENÇA ALTERADA NESSE PONTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO, AINDA QUE EM VALOR MENOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJRN – AC nº 2013.002131-0 – Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – j. em 25/05/2017 – destaquei). Destarte, resta caracterizada a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, em casos semelhantes, eis que a cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Frise-se que o parâmetro para analisar questionamentos jurídicos sobre as taxas de juros contratadas em mútuo bancário é a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgadas pelo BACEN, instituição pública que possui autoridade monetária de referência à execução das normas do Conselho Monetário Nacional e do mister de zelar pela estabilidade da economia e proteção do sistema financeiro nacional. Nesse contexto, do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, verifica-se que as taxas de juros mensal e anual contratadas, importam 20,50% a.m. (vinte vírgula cinquenta por cento ao mês) e 837,23% a.a. (oitocentos e trinta e sete por cento ao ano), no qual a taxa de juros anual se mostra significativamente acima da taxa de juros média anual praticada pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, com natureza de “Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS”, referente ao período da assinatura da avença, 03/10/2018, que correspondem a 1,88% a.m. (um vírgula oitenta e oito por cento ao ano) (Código 25468) e 25,11 a.a. (vinte e cinco vírgula onze por cento ao ano) (Código 20746), de acordo com o resultado da consulta à “Estatísticas de crédito”, “Taxas de Juros”, “Taxas de juros – % a.a. e % a.m.”, “Taxas de juros com recursos livres”, realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). Mostrando-se, portanto, superior em mais de uma vez e meia as taxas de juros mensal e anual médias divulgadas pelo BACEN. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1. Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado. Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2. Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Pretensão do banco réu de reforma do capítulo da r.sentença que reconheceu a abusividade dos juros contratados – Descabimento – Hipótese em que os juros remuneratórios excedem em uma vez e meia a taxa média de mercado – Abusividade configurada – Precedente do STJ firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos – Redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo BACEN – Precedentes do STJ – Cobrança de encargos abusivos no período de normalidade que descaracteriza a mora – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC nº 1008463-46.2019.8.26.0066 – Relatora Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca – 13ª Câmara de Direito Privado – j. em 08/02/2022 – destaquei). Dessa forma, resta evidenciado que se mostram abusivos os juros remuneratórios contratados em mútuo bancário no importe superior a uma vez e meia à taxa de juros média divulgada pelo BACEN, para operações de crédito da mesma natureza e período de contratação. Outrossim, verificada a existência de significativa disparidade entre as taxas de juros cobradas na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, fica configurada onerosidade desproporcional em face do consumidor com relação ao contrato reclamado, de maneira que se mostra viável a limitação das taxas de juros remuneratórios pactuadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação. Por conseguinte, não há falar em acréscimo de 30% (trinta por cento) à taxa de juros limitada à média, porquanto como mostra a jurisprudência supracitada a cobrança abusiva de juros remuneratórios significativamente superiores as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, deve ser reparada com a limitação à taxa média, sem acréscimo. Da restituição em dobro do indébito No que diz respeito à restituição em dobro o indébito constatado e da pretensão do Banco Demandado ao afastamento da sua condenação neste sentido, importante observar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade do consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito. Vejamos: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio econômico entre as partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC). Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei). Salienta-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte conjuga desse entendimento: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei). Dessa forma, diante da ausência de engano justificável em relação a abusividade da cobrança das taxas de juros remuneratórios significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado, revela-se má-fé que resulta na condenação da Instituição Demandada a restituir em dobro os valores considerados indevidos a título deste encargo e efetivamente pagos pela parte Autora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. Valores estes a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. Do dano moral Quanto a pretensão da parte Autora á condenação da parte Demandada a pagar-lhe indenização a título de danos morais, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) ato ilícito praticado pela parte demandada; (b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo. Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil. Frise-se que restou evidenciado que a instituição Demandada cobrou juros remuneratórios significativamente superiores às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, em dois dos quatro contratos reclamados, o que torna ilegítimas estas cobranças em face da parte Autora e indevidos os respectivos pagamentos. Com efeito, considerando aplicável o CDC às atividades bancárias, mister ressaltar que de acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços, pelos danos causados aos consumidores por motivo de defeito do serviço prestado. In verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, interessante observar que o dano moral nessas hipóteses se opera in re ipsa, ou seja, dispensa a dilação probatória. O prestador de serviços será civilmente responsabilizado pelos danos independentemente de culpa, somente livrando-se deste encargo quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor em relação ao dano por este suportado, o que não é o caso dos autos. Para ilustrar essa afirmação, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - PORTABILIDADE DE SALÁRIO DO AUTOR - OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA PELO CORRENTISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando formulada e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil. - As Instituições Bancárias respondem objetivamente por prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviços, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento. - A realização de portabilidade de salário do Correntista, entre contas de Instituições Financeiras diversas, com a transferência do numerário sem a expressa autorização do Consumidor, revela a prática de conduta antijurídica pelo Requerido e enseja a reparação anímica ao Autor. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes e os parâmetros jurisprudenciais. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito.” (TJMG – AC nº 1.0145.10.012611-2/001 (0126112-81.2010.8.13.0145) – Relator Desembargador Roberto Vasconcellos – 17ª Câmara Cível – j. em 28/01/2021 – destaquei). Nesses termos, conclui-se que a Instituição Demandada, na qualidade de prestador de serviços bancários, responde civilmente de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes do serviço prestado, na forma do art. 14, caput, do CDC, em razão do risco da atividade bancária, bem como que restando configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral se opera in re ipsa. Dessa forma, vislumbra-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face da Instituição Demandada, eis que a cobrança de encargos abusivos com base em mútuo bancário importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, restando apenas analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado. Do valor da indenização Por conseguinte, frise-se que o arbitramento do valor da indenização a título de danos morais deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão sem conferir-lhe enriquecimento sem causa, bem como o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa. Dessa maneira, sopesando esses aspectos, bem como observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da Instituição Demandada e da parte Autora, verifica-se que o valor da indenização por danos morais neste caso deve ser arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal quantia atende a estes pressupostos e se compatibiliza com a jurisprudência. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte que arbitraram a indenização por danos morais em valor semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801340-11.2022.8.20.5120 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA “CESTA B EXPRESS03”. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800004-35.2023.8.20.5120 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 22/07/2023 – destaquei). Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte Autora, e tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente o arbitramento do valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de inibir a banalização e reiteração das falhas ocorridas no serviço bancário. Face ao exposto, conheço dos recursos, dou provimento ao recurso apresentado pela parte Autora para integrar a sentença com a condenação da Instituição Demanda ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Bem como, nego provimento ao recurso interposto pela instituição Demandada e, considerando a nova feição dada ao caso e que a parte Autora restou vencedora na lide, modifico a distribuição do ônus da sucumbência para condenar a instituição Demandada ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes majorados para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.