Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
21/01/1994
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única
Partes do Processo
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
CPF
Autor
JOAO DE DEUS ANDRADE
Reu
MANOEL DE SOUSA LIMA
Reu
Advogados / Representantes
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA
OAB/RN 4417·CPF·Representa: Autor
MARIO GOMES BRAZ
OAB/RN 6991·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/RN 1089·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CAVALCANTE DE SALES
OAB/RN 15479·CPF
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2026, 00:07
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:07
·
Representa: Réu
LEONARDO CAVALCANTE DE SALES
OAB/RN 15479·CPF·Representa: Réu
VICTOR RAMON ALVES
OAB/RN 11927·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:22
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:22
Publicação
27/03/2026, 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANOEL DE SOUSA LIMA e outros PROCESSO Nº 0000013-88.1994.8.20.0159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o recurso de Apelação de ID. 181715585 foi apresentado tempestivamente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC/15). Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para exercício do juízo de admissibilidade e apreciação do recurso interposto, exceto em caso de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC/15), de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15) e de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/15), hipóteses nas quais os autos deverão seguir conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (arts. 331, 332, §3º e 485, §7º, CPC/15). Umarizal/RN, 25 de março de 2026. HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)