Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000216-91.2012.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CASA DA INFORMATICA LTDA - EPP, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, PAULO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA, FRANCISCA DAS VITORIAS DE MEDEIROS SANTOS PEREIRA, VALDEISA DE FATIMA MENESES DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A contra decisão de ID nº 182237601, a qual indeferiu o pedido de busca de imóveis via sistema SERPJUD. É a síntese sucinta. DECIDO. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão definidas no art. 1.222 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Aponta o embargante, a existência de contradição na decisão embargada ao argumento de que o Juízo incorreu em erro in procedendo, pontuando que ainda existentes sistemas que não foram diligenciados pelo Poder Judiciário, razão pela qual requer o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes. Não assiste razão ao embargante. A formulação da parte embargante é destituída de pertinência, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. A bem da verdade, o embargante demonstra inconformismo com a tese adotada por este juízo, visto que busca rediscutir o mérito de questão já esclarecida em decisão. Registre-se que, ao longo do caminhar processual, este juízo determino a realização de inúmeras pesquisas através dos sistemas disponíveis, a saber: INFOJUD (ID nº 151772476 e ss.), RENAJUD (ID nº 150725235), SNIPER (ID nº 154414443), SISBAJUD (ID nº 157403305) restando todas as pesquisas infrutíferas ou parcialmente frutíferas. Outrossim, com relação a realização de pesquisa no sistema SERPJUD, tem-se que a pesquisa de bens imóveis pode ser realizada diretamente pela parte interessada, uma vez que o acesso a dados registrais é público e independe de ordem judicial. O credor pode obter essas informações de forma autônoma, seja diligenciando no Cartório de Registro de Imóveis local ou utilizando as plataformas eletrônicas públicas (como o SAEC/ONR - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). O Poder Judiciário não deve atuar como substituto processual do jurisdicionado na realização de diligências que estão ao seu pleno alcance. Na hipótese dos autos, a parte exequente sequer comprovou ter tentado realizar tais buscas extrajudiciais. Por tais considerações, diante da ausência dos defeitos previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo-se a decisão embargada em seus integrais termos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios úteis e eficazes de prosseguimento da presente execução, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)