Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: VULCANO EXPORT CALCARIOS LTDA - ME, MARCELO MOULAO, MARCIO BARBOSA PESSOA DECISÃO
exequente: PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. CONSULTA AO INFOJUD. EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104346-70.2014.8.20.0101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Devidamente intimada, a executada não efetuou o pagamento voluntário do débito nem apresentou impugnação. Após, a parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros em nome da executada, na ordem estabelecida pelo art. 834, I, do CPC/15. É o relatório. Fundamento. Decido. A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do Código de Processo Civil, a saber: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui interpretação pacífica acerca da total aplicabilidade da penhora on-line e em caráter primordial, bastando que reste satisfeito o art. 854 do Código de Processo Civil, isto é, que exista requerimento expresso do
Trata-se de Ação de Execução Fiscal cujo o escopo é a satisfação de crédito no valor de R$ 79.830,00, referente a auto de infração lavrado contra o executado, por comercializar sardinha verdadeira no período do defeso. 2. O STJ se posiciona no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.671.776; Proc. 2017/0111397-5; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 12/09/2017). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO INTERNO DO IBAMA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência desta corte, a qual entende pela possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud, apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2. A questão sobre a possibilidade de arresto prévio não foi discutida no âmbito do acórdão recorrido, e a parte não opôs embargos de declaração com o fim de obter um pronunciamento pelo tribunal a respeito da matéria. Incide, pois, o disposto na Súmula nº 282/STF, por ausência de prequestionamento. 3. Agravo interno do IBAMA desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.485.018; Proc. 2014/0252028-3; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 03/08/2017). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMPRESCINDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o bloqueio dos ativos financeiros do executado, por meio do sistema BACENJUD, é possível quando, validamente citado, ele não pagar nem nomear bens à penhora, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. III. O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ. lV. A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V. Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.636.849; Proc. 2016/0292606-0; PE; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; DJE 29/03/2017). Desse modo, considerando que a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem que houvesse o pagamento integral ou parcial do débito, e considerando ainda o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros da executada, formulado pelo exequente, a constrição judicial através de bloqueio on-line é medida que deve ser deferida por este Juízo. Ademais, preconiza o art. 921, inciso III, do CPC, que suspende-se a execução “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Já os §§2° e 3º do art. 921 do CPC preveem o seguinte: Art. 921. [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Destarte, caso a tentativa de bloqueio nos ativos financeiros da executada reste infrutífera, a medida que se impõe é a suspensão do feito, nos moldes requeridos pelo Ministério Público.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 169200762, para determinar se procedam buscas via SISBAJUD com base nos dados da pessoa executada. P.R.I. Em sendo bem-sucedida a penhora on-line, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo apresentada qualquer manifestação pela parte executada, expeça-se alvará de levantamento através da transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD. Sendo infrutífera a penhora eletrônica, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Após, suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. Comunicações e expedientes necessários. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito