Procedimento Comum CívelPerdas e DanosProcedimento Comum Cível
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/07/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível
Partes do Processo
LARISSA BRANDAO TEIXEIRA
Autor
RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO
Autor
EGLE SCHALCH SAMORINHA
Reu
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO
OAB/RN 4476·CPF·Representa: Autor
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
OAB/RN 3686·CPF·Representa: Autor
EGLE SCHALCH SAMORINHA
OAB/SP 216163·Representa: Autor
LARISSA BRANDAO TEIXEIRA
OAB/RN 8034·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO
OAB/RN 4476·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
14/05/2025, 15:04
Trânsito em julgado
14/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:30
Publicação
15/04/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0124647-18.2012.8.20.0001.
Autora: MARCUS VINICIUS MAIA PASSOS Parte Ré: RLG Empreendimentos Ltda. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 148370143). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 148370143) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0124647-18.2012.8.20.0001.
Autora: MARCUS VINICIUS MAIA PASSOS Parte Ré: RLG Empreendimentos Ltda. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 148370143). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 148370143) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:11
Reativação
11/04/2025, 11:08
Homologação de Transação
11/04/2025, 08:45
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:54
Decurso de Prazo
07/10/2022, 22:35
Decurso de Prazo
07/10/2022, 22:35
Decurso de Prazo
07/10/2022, 22:35
Definitivo
16/09/2022, 12:57
Documento (Certidão)
16/09/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:54
Mero expediente
16/09/2022, 09:51
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 07:17
Decurso de Prazo
16/09/2022, 02:14
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2022, 02:04
Decurso de Prazo
16/09/2022, 02:04
Decurso de Prazo
30/08/2022, 02:35
Decurso de Prazo
30/08/2022, 02:35
Decurso de Prazo
25/08/2022, 20:45
Publicação
10/08/2022, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARCUS VINICIUS MAIA PASSOS
Réu: RLG Empreendimentos Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença, acórdão e decisão em agravo em REsp, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal. Natal/RN, 29 de julho de 2022. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0124647-18.2012.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)