Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800340-22.2025.8.20.5103 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Polo passivo FRANCISCA DE FATIMA MEDEIROS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO RELATOR. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que deixou de conhecer do recurso de apelação, em razão da deserção recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. A agravante sustentou que houve recolhimento das custas recursais e que eventual equívoco na guia de recolhimento configuraria mera irregularidade formal sanável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, mesmo após intimação específica para regularização, impede o conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente, embora regularmente intimado para sanar o vício relativo ao preparo recursal, não comprovou o recolhimento em dobro das custas, limitando-se a formular pedido de reconsideração da decisão anteriormente proferida. O art. 1.007, § 4º, do CPC exige o recolhimento em dobro do preparo quando constatada insuficiência ou ausência de pagamento no prazo legal, sendo indispensável a comprovação tempestiva da regularização. A inércia da parte quanto ao cumprimento da diligência determinada pelo Relator impede o afastamento da deserção recursal. A ausência de comprovação válida do preparo autoriza o não conhecimento do recurso, conforme previsão do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, após intimação para regularização, configura deserção. O simples pedido de reconsideração não supre a obrigação de comprovar o recolhimento do preparo nos termos determinados pelo juízo. O descumprimento de diligência destinada à regularização do preparo impede o conhecimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível vinculada ao processo nº 0800340-22.2025.8.20.5103, por meio da qual o eminente Relator deixou de conhecer do recurso de apelação anteriormente manejado pela instituição financeira, ao fundamento de deserção recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Alegou, em suma, que: a) houve efetivo recolhimento das custas recursais; b) o equívoco relacionado à guia de recolhimento constitui mera irregularidade formal plenamente sanável, incapaz de ensejar deserção. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão porque conheço do presente recurso e o coloco em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço nos termos do art. 1.021, §2°, do CPC1. Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a decisão ora recorrida, tendo em conta que a parte recorrente não demonstrou o recolhimento em dobro do valor do preparo, nos termos do art. art. 1.007, § 4º, do CPC2. Como dito por ocasião da decisão ora recorrida: “Ocorre que, apesar de devidamente intimado, o recorrente não cumpriu a diligência, tendo limitado-se a pedir reconsideração da decisão. É o que basta relatar. Decido. Indefiro o pedido de reconsideração, pelos argumentos já expostos na decisão de id 36308266. Dito isso, não se há de conhecer da presente irresignação. In casu, deixou a parte apelante de cumprir a determinação contida no decisum referido, restando inerte quanto às diligências necessárias para o afastamento da deserção do recurso. Logo, uma vez que não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, o presente apelo não deve ser conhecido, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC.”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. 1 “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”. 2 “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Natal/RN, 1 de Junho de 2026.