Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802427-77.2019.8.20.5129.
AUTOR: CLAUDIA ARAUJO SILVA
REU: SUPERMERCADO TELA QUENTE LTDA, M.S. SILVA - ME SENTENÇA Cuida de ação cível movida por CLÁUDIA ARAÚJO SILVA em face do SUPERMERCADO TELA QUENTE LTDA Petição inicial no id 48628546. Relata que efetuou compras no supermercado demandado contratando serviço de entrega. Alega que foi atropelada pelo veículo de transporte da mercadoria, por negligência do motorista. Diz que sofreu fratura e passou por procedimentos médicos e cirúrgicos. Requer indenização por danos materiais e morais Decisão de recebimento da inicial e indeferimento de medida liminar no id 50928142 Na contestação (58154778) o demandado requer a denunciação da lide da empresa de transporte M.S. Silva ME, que por contrato se responsabiliza por danos causados durante o serviço de entrega. Alega que a empresa denunciada arcou com custos relativos ao acidente, pagando diversas despesas médicas, mediante acordo extrajudicial. No mérito, alega que a culpa pelo acidente foi da autora, que se projetou na pista quando o veículo já estava em movimento. Diz que apesar da culpa da vítima, a empresa de transporte prestou auxílio por liberalidade. A parte autora não apresentou manifestação quanto a contestação. Decisão no id 75695792 deferindo a denunciação da lide a empresa MS Silva ME: o pedido de denunciação da lide encontra respaldo legal, vez que, conforme art. 125 do CPC, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso, o contrato de Num. 58155631 – Pág. 2 demonstra que a transportadora se responsabiliza por eventual acidente no transporte, ressarcindo dano causado a terceiro Diligência negativa de citação da empresa denunciada no id. 79340433. Intimação da empresa demandada no 84250308 para manifestação sobre a certidão do oficial de justiça. Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 85226600. Despacho no id. 95892750 determinando a intimação da demandada para informar o endereço da empresa denunciada, sob pena de revogação da decisão que deferiu a denunciação da lide. A demandada no id. 96627757 informa o endereço atualizado da empresa denunciada Diligência negativa de citação da empresa denunciada no id. 104708228 e id. 112215883 A parte autora no id.112215883 requer revogação da decisão que deferiu a denunciação da lide da empresa MS Silva ME A demandada no id. 116884937 informa o endereço atualizado da empresa denunciada Contestação da empresa MS Silva ME no id. 119376668. Alega que prestou assistência a autora. Diz que arcou com despesas relativas a medicamentos, exames médicos, cesta básica e que disponibilizou serviço de cuidadora. Alega a culpa exclusiva da autora quanto ao acidente. Citação da empresa MS Silva ME no id. 119498563 Manifestação contestação da empresa MS Silva ME no id. 122264634 com razões reiterativas Decisão no id 129652072 determinando: 01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade pela ocorrência do acidente; b) a extensão de eventuais danos materiais; c) a caracterização de dano de natureza moral. 02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. 04. Caso requerido, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação A parte demandada arrola testemunha no id 134336032 A parte autora não especificou provas a produzir Audiência de instrução no id 149067950 ficando prejudicada a oitiva de testemunha em razão da falta de intimação pela parte demandada Alegações finais do SUPERMERCADO TELA QUENTE LTDA no id 151763309 alegando culpa exclusiva da vítima Alegações finais da parte autora no id 152129633 com razões reiterativas Alegações finais da empresa MS Silva ME no id 152184245 alegando falta de provas É o relatório, passo a fundamentar e decidir: A parte autora não comprovou a responsabilidade das demandadas pelo acidente. De fato, não existe registro de infração de trânsito pelo condutor do veículo, que não avançou calçada, nem faixa de pedestre, não existindo relato de velocidade excessiva. Ademais, no caso não foi requisitada, sequer, a polícia de trânsito, vez que não existe laudo da PRE Cumpre registrar que a fotografia juntada não demonstra o ponto de colisão, nem o local em que ficou a suposta vítima, não sendo possível afastar a culpa exclusiva da transeunte Assim, diante da fragilidade das provas produzidas, não há como afirmar que o demandado tenha dado causa ao evento danoso, restando a improcedência dos pedidos iniciais Conclusão Isto posto, por falta de provas de responsabilidade do demando pelo acidente, julgo improcedente o pedido de indenização Condeno a autora em nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazo prescricional da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)