Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MIRIAM DE MENEZES ADVOGADO: JORGE RICARD JALES GOMES e ARY MATHEUS DE SOUZA
APELADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de contrato e a ilicitude de descontos realizados em benefício previdenciário, afastou a condenação por danos morais, sob o fundamento de mero aborrecimento, pleiteando a parte autora a reforma para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado é cabível, pois a controvérsia é de direito e os autos contêm elementos suficientes para o convencimento (CPC, art. 355, I). 4. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbe, sobretudo diante da inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, II). 5. A inexistência do contrato e a ilicitude dos descontos evidenciam falha na prestação do serviço, em violação à boa-fé objetiva, à transparência e ao dever de informação. 6. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal (CDC, art. 14). 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar, agravando a lesão e afastando a caracterização de mero aborrecimento. 8. A apropriação indevida de valores, ainda que de pequena monta, ofende a dignidade do consumidor e sua subsistência. 9. O dano moral é presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos sem contratação válida, dispensando prova do prejuízo concreto. 10. O valor da indenização deve observar razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ensejam dano moral presumido, afastando a tese de mero aborrecimento. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a função pedagógica da indenização. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800421-88.2025.8.20.5161 Polo ativo MARIA MIRIAM DE MENEZES Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES, ARY MATHEUS DE SOUZA Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800421-88.2025.8.20.5161 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para condenar o apelado ao pagamento da compensação dos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, de igual modo, tão somente a Selic a partir da data de vigência da referida lei, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA MIRIAM DE MENEZES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 0800421-88.2025.8.20.5161), ajuizada em desfavor de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato, condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros, bem como determinar a compensação de quantia já devolvida. Contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os prejuízos experimentados não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, em razão da sucumbência mínima do réu. Inconformada, a parte apelante interpôs apelação, na qual alegou, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao afastamento dos danos morais, defendendo que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, além de destacar sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Afirmou que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, ressaltando que a própria sentença reconheceu a inexistência do vínculo contratual e a ilicitude dos descontos, o que, por si só, evidencia a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que os descontos realizados em verba de natureza alimentar impactaram diretamente sua subsistência, não podendo ser considerados mero dissabor cotidiano, além de invocar entendimento no sentido de que, em casos de fraude ou contratação não autorizada, o dano moral é presumido. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação integral da parte ré, ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção integral da sentença, ao argumento de inexistência de dano moral indenizável, sustentando que a situação narrada não ultrapassou o mero aborrecimento, inexistindo prova de abalo psicológico ou repercussão relevante na esfera pessoal da autora. Alegou que não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, tampouco demonstração de constrangimento ou prejuízo significativo, ressaltando que eventual irregularidade contratual não é suficiente, por si só, para ensejar reparação por danos morais. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo provimento da apelação, a fim de reformar a sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência do contrato e a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, afastou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os prejuízos experimentados não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes à formação do convencimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a ocorrência de dano moral indenizável em razão da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato declarado inexistente. Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do seguro que ensejou os descontos, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora. De fato, a sentença reconheceu expressamente a invalidade do contrato e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação. Nessa perspectiva, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela consumidora. Diversamente do entendimento adotado pelo juízo de origem, entendo que a hipótese dos autos não se amolda à figura do mero aborrecimento. Isso porque os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da parte autora, pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários, o que agrava a lesão suportada, ultrapassando o campo dos dissabores cotidianos. Ademais, a realização de descontos em conta bancária sem a existência de contratação válida configura afronta à dignidade do consumidor, porquanto implica indevida apropriação de valores, ainda que de pequena monta, retirados de renda essencial à manutenção de suas necessidades básicas. Nessas circunstâncias, a indevida realização de descontos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, enseja dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo concreto, por se tratar de situação que, por sua própria natureza, causa abalo à esfera íntima do indivíduo. Portanto, a ilicitude da conduta da instituição financeira, aliada à vulnerabilidade da parte autora e à natureza alimentar da verba atingida, conduz ao reconhecimento do dever de indenizar. No que se refere ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e as condições das partes, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório. Diante dessas balizas, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os danos sofridos, bem como para desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte da instituição financeira. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no referido montante. Em razão do provimento do recurso, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência em sua totalidade, devendo a parte apelada arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para condenar o apelado ao pagamento da compensação dos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, de igual modo, tão somente a Selic a partir da data de vigência da referida lei. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.