Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802583-08.2017.8.20.5106.
EXEQUENTE: CICERO AIRES DANTAS, LUCIANA SOUZA DA CUNHA DANTAS, MOACIR LUIZ DA SILVA, FRANCISCA COSMO JUSTINO, JOSE DE SOUSA CUNHA FILHO, FRANCISCO GONCALVES DA SILVA, JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS, FRANCISCO CONSTANTINO DOS SANTOS, FRANCISCO PENHA, JOSE SOUSA DA CUNHA, GERALDO JUVINO DA SILVA, IONETE FELIX DA COSTA, ANAIDETE DA CRUZ ELIAS, MARLENE GOMES BARACHO NOVO, SANDRA MARIA GOMES NOVO, ALUIZIO PLACIDO DE AZEVEDO, FRANCISCO LINHARES SOBRINHO, FRANCISCO CANINDE DA SILVA, IVANALDO ANTONIO CUNHA, RITA MARIA DE JESUS, JOSE ANTONIO DOS SANTOS, MARIA DAS DORES BARBOSA DA SILVA, RAIMUNDO FRANCELINO DA SILVA, FRANCISCO LINHARES SOBRINHO, GASPAR RODRIGUES, EDINALDO ZUMBA DE OLIVEIRA, MARIA EDIVANIA JACOME DE OLIVEIRA, JOSE DANTAS DE LIMA, LUIZ NERES DE OLIVEIRA, EDIVALDO MENDES DE LIMA, RAIMUNDO HENRIQUE DE MENDONCA, GERONILDO CONSTANTINO DOS SANTOS, FRANCISCO DA SILVA ALVES, FRANCISCO HENRIQUE FILHO, ZEILTA JACOME DE OLIVEIRA, EDIVAN ZUMBA DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO CIRINO DE MENDONCA, SALETE DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: ELAWAN EOLICA BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Aluízio Plácido de Azevedo, Anaidete da Cruz Elias, Cícero Aires Dantas, Edinaldo Mendes de Lima, Edinaldo Zumba de Oliveira, Edivan Zumba de Oliveira, Espólio de Algusto Severo Alves, Espólio de Antônio Segundo de Mendonça, Francisca Cosmo Justino, Francisco Canindé da Silva, Francisco Constantino dos Santos, Francisco da Silva Alves, Francisco Gonçalves da Silva, Francisco Henrique Filho, Francisco Linhares Sobrinho (CPF 913.496.644-72), Francisco Linhares Sobrinho (CPF 051.407.054-43), Francisco Penha, Gaspar Rodrigues, Geraldo Juvino da Silva, Geronildo Constantino dos Santos, Henrique Constantino dos Santos, Ionete Felix da Costa, Ítalo Thiago Silva Cunha, Ivanaldo Antonio Cunha, Jaíres Araujo Cunha, João Evangelista dos Santos, Jonas da Rocha, José Antônio dos Santos, Jose Dantas de Lira, José de Souza Cunha Filho, José Mendes de Lima, José Souza da Cunha, Josefa Guilherme da Silva, Luciana Souza da Cunha Dantas, Luiz Neres de Oliveira, Maria da Conceição Cirino de Mendonça, Maria das Dores, Maria Edivania Jacome de Oliveira, Marlene Gomes Baracho Novo, Moacir Luiz da Silva, Raimundo Francelino da Silva, Raimundo Henrique de Mendonça, Rita Maria de Jesus, Salete da Silva Oliveira, Sandra Maria Gomes Novo, Zeilta Jacome de Oliveira, em face de GESTAMP EÓLICA BRASIL S/A, partes qualificadas. Os promoventes alegam que no início do ano de 2010 firmaram com a ré contratos de arrendamentos de imóveis situados nas Vilas Guanabara e Espírito Santo, Zona Rural do Município de Serra do Mel/RN, com o objetivo de a demandada realizar estudos de ventos para a construção, implantação, operação e manutenção de um Parque Eólico. Afirmam que, de acordo com as avenças, o empreendimento eólico se realizaria em três (03) fases, a saber: FASE I: para a medição de ventos e análise de solo, com prazo de duração de 02 (dois) anos, e remuneração de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por ano para cada proprietário/arrendante, totalizando R$ 15.000,00 para cada arrendante; FASE II: para a elaboração de projetos básicos, executivos e ambientais, com prazo de 01 (um) ano, e remuneração de 15 (quinze mil reais) para cada proprietário/arrendante; e FASE III: para a realização de obras, implantação das torres e operação do parque. Sustentam que se passaram mais de seis anos, depois dos três previstos para os trabalhos das FASES I e II, sem que a promovida tenha iniciado a FASE III, ausente qualquer previsão acerca de quando – e se – a Terceira Fase será iniciada, de modo que os autores estão, até agora, sem receber as remunerações correspondentes as duas primeiras fases, o que importa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos arrendantes. Pugnaram pela condenação da demanda ao pagamento, a cada um dos autores, do valor correspondente à remuneração das fases I e II, com os devidos acréscimos de atualização monetária e juros moratórios. Pediram o deferimento de tutela de urgência, no sentido de que a requerida fosse compelida a realizar o depósito judicial das parcelas vencidas, como condição sine qua non à realização das obras de implantação de qualquer parque eólico que possua a arrendatária como sócia, quer seja no município de Serra do Mel/RN, quer seja em outra localidade. Inicialmente o processo foi distribuído à 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Id. 9376332). Citada, a promovida ofereceu contestação (Id. 11317224), na qual suscitou preliminares, dentre as quais, a de incompetência territorial, ao argumento de que os celebrantes dos arrendamentos elegeram expressamente o Foro da Comarca de Natal/RN. Em Réplica (Id. 31925892), enfrentaram as preliminares e, acerca da incompetência territorial, afirmaram que o domicílio da ré e dos autores, bem como o lugar da localização dos imóveis objeto dos arrendamentos são distintos da cidade de Natal/RN, o que torna possível o ajuizamento da presente ação de cobrança pelo inadimplemento dos contratos de arrendamentos no local onde se encontram os imóveis, em consonância com o disposto no art. 53, inciso III, alínea “d” do CPC. Decisório da 4ª Vara Cível de Mossoró declinou de competência em favor das Varas Cíveis de Natal (Id. 38780878). Foi constatada a existência de contestação juntada por FURNAS, no Id. 48326201, determinando-se a intimação dos autores para réplica e para informarem acerca da produção de provas (Id. 69641454). Em resposta, os demandantes aduziram que a peça defensiva foi anexada por equívoco (Id. 77759986). A ré Gestamp peticionou atestando o erro e pugnando pela apreciação das preliminares de defesa, além de indicar o interesse na realização de instrução (Id. 78961141). A parte autora não se pronunciou sobre provas, conforme certidão de Id. 79486352. No decisório de Id. 106142584, foi determinada a emenda da inicial para correção dos vícios apontados pela parte ré. Certidão de decurso de prazo sem que os autores tenham cumprido o determinado no Id. 106142584 (Id. 108342167) No despacho de id. 113385826, foi determinada a intimação pessoal dos autores para providenciarem as retificações impostas no decisório de Id. 106142584. Os autores se manifestaram no Id. 115909759. No Id. 117992093, a ré se manifestou alegando que os vícios não foram sanados. Novamente intimadas para se manifestarem a respeito dos vícios suscitados pela ré (Id. 140684104), certificado o decurso do prazo sem manifestação pelos autores (Id. 143257845). É o que importa relatar. DECISÃO: Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do CPC, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que, os autores ao serem instados para se manifestar quanto à necessidade de produção de outras provas, se mantiveram inertes. Antes de adentrar ao mérito, contudo, necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pela parte requerida e questões processuais pendentes. I - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO No caso em disceptação, o oficial de justiça informou o falecimento de Edinaldo Zumba de Oliveira, Anaidete da Cruz Elias e Francisca Cosmo Justino (Ids. Id 117866450, 116542972 e 116542422). Conforme preceitua o ordenamento jurídico, a pessoa falecida perde a capacidade de ser parte em processo judicial, devendo haver a sua substituição processual pelo espólio ou, na ausência deste, por seus herdeiros. Apesar de devidamente intimada para promover a regularização processual mediante habilitação dos sucessores (Id. 140684104), a parte autora permaneceu inerte. Dessa forma, a ausência de regularização acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em relação aos mencionados autores. No tocante à irregularidade na representação processual de Edivaldo Mendes de Lima, Moacir Luiz da Silva, Francisca Cosmo Justino, Sandra Maria Gomes Novo, Zelita Jacome de Oliveira, (Id. 115909765), Josefa Guilherme da Silva, Espólio de Algusto Severo Alves, Espólio de Antonio Segundo de Mendonça verifica-se que, intimada para sanar o defeito e apresentar a respectiva procuração, a parte autora não atendeu à determinação judicial. A ausência de regularização da representação processual configura vício insanável, por ausência de capacidade postulatória, pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos referidos autores. A ré alegou que os autores Francisco Linhares Sobrinho, Gaspar Rodrigues e Sandra Maria Gomes Novo não possuem contrato de arrendamento firmado com a demandante. Assim, tratando-se de documento essencial para a causa, que comprova o direito que está a reclamar, não tendo apresentado, é imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em relação a esses autores. No tocante à alegação de ilegitimidade ativa de Salete da Silva Oliveira, Rita Maria de Jesus, Edivaldo Mendes de Lima, Francisca Cosmo Justino, Geronildo Constantino dos Santos, Ivanaldo Antonio Cunha, Anaidete da Cruz Elias, Francisco Linhares Sobrinho, registra-se que figuraram nos contratos de arrendamento como procuradores dos arrendantes, e por isso, não possuem legitimidade ativa para figurar na ação. A legitimidade das partes constitui pressuposto processual de validade da relação jurídica processual, sendo necessária a presença de pertinência subjetiva entre os sujeitos da demanda e o direito material discutido. Assim, necessário o reconhecimento da ilegitimidade ad causam desses autores. Ultrapassadas referidas análises, passa-se ao julgamento do mérito. II - DO JULGAMENTO DO MÉRITO A presente demanda tem como objeto a alegação de um suposto direito ao recebimento de valores decorrentes dos contratos de arrendamento de áreas e de outros ajustes firmados entre as partes, colacionados na inicial (Id. 9350381, p. 3; Id. 9350456, p. 5; De início, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre os autores e as rés possui natureza eminentemente contratual, regulada pelas disposições do Código Civil. Nessa perspectiva, a relação obrigacional estabelecida deve ser interpretada à luz dos princípios norteadores do direito contratual, especialmente a autonomia da vontade, a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a função social do contrato. Importa frisar que os contratos livremente celebrados entre as partes devem ser respeitados em conformidade com o princípio do pacta sunt servanda, o qual assegura a força vinculante dos acordos, segundo a máxima de que “o contrato tem força de lei entre as partes”. Tal obrigatoriedade apenas pode ser relativizada em situações excepcionais, como a presença de cláusulas que atentem contra a ordem pública, a moral ou os bons costumes. Nesse sentido, o entendimento consolidado da jurisprudência brasileira corrobora essa interpretação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETGEM - CLÁUSULA QUE PREVÊ CONDIÇÃO SUSPENSIVA - EVENTO FUTURO E INCERTO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - PAGAMENTO NÃO EXIGÍVEL - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - SENTENÇA REFORMADA. - Pendente condição suspensiva, que subordina a eficácia do negocio jurídico a evento futuro e incerto, existe tão somente expectativa de um direito, não sendo exigível até que a condição se implemente. - Em se tratando de contrato puramente civilista, o princípio da "pacta sunt servanda" assume papel de grande peso quanto à análise da abusividade de cláusulas contratuais, especialmente porque se presume que ambos os contraentes se encontravam situação de paridade por ocasião da celebração do negócio. - Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.114542-0/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) ARRENDAMENTO RURAL – AÇÃO DE COBRANÇA – VALORES PAGOS INSUFICIENTES – PACTA SUNT SERVANDA – APELO DESPROVIDO. Havendo contrato válido e regularmente firmado pelas partes, este deve prevalecer, sob pena de afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos. (APL 94445020068260292 SP – 26ª Câmara de Direito Privado – Rel. Renato Sartorelli – Julgado em 29/02/2012 – Publicado em 02/03/2012). ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL – RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL – MULTA – EXCLUSÃO DE LUCRO CESSANTE – PACTA SUNT SERVANDA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – ART. 1.092 DO CC – IMPROCEDÊNCIA. Se os acordos foram firmados de forma voluntária e observam os limites legais, não cabe considerá-los abusivos. O inadimplemento contratual por uma das partes inviabiliza a exigência de cumprimento pela parte contrária. (Proc. 2.0000.00.384474-6/000(1) – TJMG – Rel. Paulo Cézar Dias – Julg. 12/03/2003 – Pub. 22/03/2003). O contrato de arrendamento juntado aos autos demonstra conformidade com os princípios que regem os negócios jurídicos privados. Firmado pelas partes, vincula-as ao cumprimento das obrigações pactuadas, com observância à boa-fé e à função social que lhe é inerente. Verifica-se que as partes celebraram contrato que garantiu a segurança jurídica da relação estabelecida, fomentando a confiança mútua e assegurando a dignidade negocial. O conteúdo contratual delineou, de forma inequívoca, a natureza e os limites da relação entre as partes. Conforme cláusula segunda: 2. (...) o prazo de vigência para a realização das fases I e II do Projeto será de 03 anos contados a partir da assinatura do presente contrato. (...) As partes acordam que, salvo quanto às hipóteses rescisórias estipuladas na cláusula 2.2 abaixo, após o término da Fase II do projeto, o presente contrato será renovado automaticamente pelo prazo de 35 anos, conforme disposto na cláusula 2.3, sendo que o prazo inicial da 2ª fase do projeto começará a partir do dia seguinte ap término do prazo de dpos anos da 1ª fase do projeto, ou se for o caso, a partir do dia da notificação mencionada na presente cláusula 2.1 (...) 2.2. Durante as fases I e II do Projeto, a arrendatária poderá rescindir o presente contrato, mediante notificação por escrito ao arrendante, sem obrigação de pagar qualquer indenização ao arrendante, se concluir que, a critério exclusivo da arrendatária, a implantação e operação do parque eólico é inviável. Na cláusula terceira, foi estipulada a forma de remuneração pelo uso, de sorte que o valor referente à fase I seria vencível na data de início da fase III (Id. 9350456, p. 8) Assim, verifica-se que a cláusulas iniciais do contrato disciplinaram as fases do empreendimento, com estipulação de prazos e providências a serem adotadas em cada etapa, incluindo previsão de eventual remuneração apenas para os imóveis onde fossem efetivamente instaladas torres de medição para apuração do potencial eólico, bem como sobre a possibilidade de rescisão do contrato nas fases I e II, sem a obrigação de pagar qualquer indenização ao arrendante. Dessa forma, não se verifica qualquer direito dos autores à percepção de valores, uma vez que não há nos autos prova da instalação de torres de medição nos imóveis pertencentes aos demandantes, o que seria condição necessária para o início da terceira fase do projeto. Ademais, o contrato é inequívoco ao estipular que o adimplemento das obrigações referentes às Fases I e II está condicionado à efetiva entrada em operação do parque eólico — condição essa cuja ocorrência não foi demonstrada pelos autores, que não se desincumbiram do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em vista disso, resta evidente que não há ilegalidade ou cláusula abusiva que justifique a desconsideração do instrumento contratual, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão de pagamento apresentada pelos autores.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, Iv e VI, com relação aos autores elencados no tópico I acima exposto; e com relação aos demais autores, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os demandantes arcarão com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa considerando a gratuidade de justiça que ora defiro. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)