Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800868-18.2018.8.20.5001.
Autora: ALDEMIR TORRES DE MEDEIROS Parte Ré: PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc. No caso em apreço,
cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Aldemir Torres de Medeiros em face de Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda., decorrente de ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e multa moratória. Com efeito, o exequente, por meio da petição de ID 162631386, requereu o reconhecimento da quitação integral do contrato de compra e venda do imóvel objeto da demanda, sustentando que todas as obrigações teriam sido adimplidas. É o que importa relatar. Decido. Todavia, não assiste razão ao exequente. Isso porque o acordo homologado por este juízo, bem como a sentença que julgou a ação revisional, não contemplaram a quitação do contrato de compra e venda em sua integralidade, limitando-se à revisão das prestações contratuais e à condenação da executada ao pagamento de lucros cessantes e multa moratória. Nesse contexto, a pretensão deduzida pela parte autora, de ver declarada a quitação contratual nos presentes autos, extravasa os limites objetivos do título executivo judicial. Consoante dispõe o art. 509, § 4º, do CPC, a execução deve restringir-se às obrigações expressamente reconhecidas na decisão exequenda, não sendo possível estender seus efeitos a obrigações estranhas ao título. Ademais, com base no teor do provimento judicial de ID 90050738, este juízo expressamente reconheceu que não seria possível verificar o valor devido pela parte exequente à parte executada, de forma a viabilizar eventual compensação, uma vez que ambos os valores deveriam ser atualizados por critérios distintos: de um lado, os parâmetros fixados na sentença; de outro, os índices bancários aplicáveis às quantias depositadas em juízo. Dessa forma, não houve declaração de saldo em favor de qualquer das partes que pudesse servir como fundamento para o reconhecimento da alegada quitação contratual. Desse modo, para fins de buscar a declaração e reconhecimento da quitação do contrato de compra e venda, deverá a parte demandante ajuizar ação autônoma, instruindo-a com os documentos que entender pertinentes para comprovar o efetivo adimplemento das parcelas revisadas no âmbito da presente demanda. Por conseguinte, considerando que a obrigação exequenda restou devidamente satisfeita, indefiro o pleito formulado pela parte exequente por meio da petição de ID 162631386 e, nos termos do art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução.
Ante o exposto, com o trânsito em julgado, mediante certificação, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa na distribuição. Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. NATAL /RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) j