Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800918-52.2025.8.20.5113 Polo ativo ZILTO PEDRO ALVES Advogado(s): ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização ajuizada por Zilto Pedro Alves, reconhecendo a inexistência de contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida; (ii) definir se a restituição deve ser simples ou em dobro; (iii) analisar a presença de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprovou a existência de contrato assinado ou outro documento idôneo que legitime os descontos realizados. 4. A ausência de contratação afasta o engano justificável e impõe a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A devolução deve abranger todo o período da cobrança indevida, pois não há prova de relação contratual em nenhum momento. 6. Não se configura dano moral quando ausentes consequências graves à esfera da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato válido entre as partes torna ilícitos os descontos realizados. 2. A devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida ocorre sem relação contratual. 3. O dano moral exige comprovação de ofensa relevante à esfera da personalidade, não presumida nos casos de simples desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389 e 406 (Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, DJe 30.03.2021; STJ, AREsp 2544150, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, DJe 14.12.2022. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos em parte o Relator e o Des. Claudio Santos que afastava a condenação por danos morais. Redigirá o acórdão o Relator, nos termos do art. 229, parágrafo único, do Regimento Interno. Presidência do Exmº. Des. Claudio Santos. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0800918-52.2025.8.20.5113) contra si ajuizada por Zilto Pedro Alves, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de Reserva de Margem Consignável registrado sob nº 202290032260002920C7, devendo, por conseguinte, cessar os descontos no benefício da parte autora; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente até a efetiva suspensão dos descontos, inclusive as prestações descontadas no curso do processo (art. 323, CPC), devidamente de acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até 28/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Fica autorizada, desde já, a compensação de valores transferidos à parte autora relacionados ao contrato discutido, caso exista a efetiva comprovação do depósito. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. (...) A instituição financeira sustentou, em suas razões recursais, que a sentença de primeiro grau deveria ser reformada, porquanto teria desconsiderado elementos probatórios constantes da contestação e documentos que, segundo afirma, comprovariam a regularidade da contratação impugnada. Alegou que o contrato fora celebrado de forma válida, atendendo aos requisitos materiais e formais do negócio jurídico, com plena ciência do consumidor acerca das condições pactuadas. Defendeu que as faturas juntadas aos autos demonstrariam o uso do cartão de crédito pelo autor em estabelecimentos localizados na cidade onde reside, evidenciando que as cobranças decorreram de compras efetivamente realizadas pelo recorrido. Argumentou, assim, que inexistiria ilicitude na conduta do banco, razão pela qual pleiteou a reforma integral do julgado para que os pedidos fossem julgados totalmente improcedentes. Aduziu, ainda, não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, sustentando ausência de ato ilícito, de dano comprovado e de nexo causal entre a conduta da instituição e o alegado prejuízo, uma vez que o procedimento adotado teria observado o exercício regular de direito. Enfatizou que não bastam meros aborrecimentos cotidianos para ensejar reparação moral e que o valor arbitrado a título de dano moral, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), seria excessivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustentou, outrossim, a inaplicabilidade da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de comprovação de má-fé. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais, segundo os quais a devolução em dobro pressupõe prova do pagamento indevido e demonstração da má-fé do credor, o que não se verificaria no caso concreto. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a determinação de que eventual restituição de valores ocorra de forma simples, diante da inexistência de má-fé da instituição financeira. A parte autora apresentou contrarrazões, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do Apelo. Pois bem, cinge-se o cerne da questão em aferir existência e legitimidade de negócio jurídico relacionado a contratação de modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada, cuja titularidade é negada pelo autor. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC1 c/c Súmula 297 do STJ2, atraindo, portanto, a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/90, sem prejuízo dos demais preceitos com ela compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC3). Eventual responsabilidade deve, portanto, ser aferida sob seu viés objetivo, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, independentemente de dolo ou culpa, considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC4. A propósito, a teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na hipótese dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à demonstração da existência de contrato hábil a amparar os descontos questionados. Não foi trazido aos autos instrumento contratual devidamente firmado pelo consumidor, tampouco qualquer outro documento idôneo que comprovasse a manifestação de vontade da parte autora ou a regularidade da contratação. Assim, ausente a prova da celebração do ajuste, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Com efeito, a mera juntada de telas sistêmicas ou faturas unilaterais não se presta a demonstrar a anuência do consumidor ou a formalização da avença, notadamente diante da controvérsia instaurada quanto à própria origem do débito. Nesse contexto, a instituição financeira, a quem incumbia a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC, que consagra a possibilidade de inversão do dever de prova em favor do consumidor. A ausência de prova da contratação afasta a tese defensiva e evidencia a antijuridicidade da conduta da instituição financeira, que procedeu a descontos indevidos no benefício do autor sem respaldo contratual. Assim, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança desprovida de relação jurídica configura conduta contrária à boa-fé objetiva e viola os deveres de lealdade e transparência nas relações de consumo. Dessa forma, a repetição do indébito, na espécie, deve abranger todo o período em que se realizaram os descontos indevidos, uma vez que inexistiu, desde a origem, qualquer vínculo contratual legítimo entre as partes. Nessa linha, não há falar em engano justificável, pois a ausência de contratação válida afasta qualquer presunção de boa-fé por parte da instituição financeira, impondo-se a devolução em dobro de todos os valores retidos, devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora. Quanto ao dano moral, esclareço a evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a compensação indenizatória, à espécie, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, isso porque o dano moral, nesses casos, não é in re ipsa (presumido). A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024). Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista. No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta da sociedade financeira, a situação aqui retratada, a meu ver, não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência. Isso porque, a ocorrência de descontos, ainda que indevidos, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação), comprometimento – efetivamente comprovado – de sua renda, ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença apenas em parte, a fim de afastar a condenação em danos morais, mantendo-se os demais termos. Com o resultado, redistribui-se os ônus de sucumbência entre as partes pela seguinte proporção: 70% a ser arcado pelo Banco Bradesco S/A e 30% pela parte autora, no percentual arbitrado pelo Juízo a quo (art. 85, §2º do CPC), ressalvando a suspensão da exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedida em benefício da parte autora. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.