Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800934-04.2024.8.20.5125.
REQUERENTE: EDLENE ROCHA PAIVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PATU DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por EDLENE ROCHA PAIVA em face do MUNICÍPIO DE PATU/RN, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos. Em despacho de Id. 164302990 os autos foram remetidos à Cojud a fim de apurar o valor devido. Os cálculos elaborados pela Cojud foram juntados no Id. 176792805, tendo a parte exequente apresentado concordância (Id. 179896552), enquanto o ente executado deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 181104792). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a Decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. Conforme consignado em sede de relatório, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos dos valores devidos à parte exequente, conforme planilha de Id. 176792805, perfazendo a quantia de R$ 91.315,62 (noventa e um mil e trezentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) e o valor de R$ 9.131,56 (nove mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios. Verifico que a planilha de cálculos realizada pela COJUD está em perfeita consonância com o que dispõe a sentença, dando estrito cumprimento à parte dispositiva. Além disso, a exequente veio aos autos e expressamente aderiu aos cálculos. Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução. Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título. Com essas considerações, houve concordância (ainda que tácita pelo executado) com os cálculos apresentados pela COJUD, o que conduz à homologação da quantia apontada. III - DISPOSITIVO. Por tais considerações, HOMOLOGO por decisão os cálculos apresentados pela COJUD no valor de R$ 91.315,62 (noventa e um mil e trezentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) e o valor de R$ 9.131,56 (nove mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios, atualizado até maio de 2025, conforme planilha de cálculo acostada aos autos (Id. 176792805), com pagamento através de Precatório. Entendo que o crédito principal executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – LICENÇA PRÊMIO. Decorrido o prazo recursal, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (RPV), conforme os limites legais estabelecidos, ficando, ainda, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN. Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação à exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos. Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional. Após cumpridas todas as diligências e devidamente certificadas, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Patu/RN, data do sistema. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)