Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: BRUNA OLIVEIRA (SC042633)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Caicó DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0801056-55.2025.8.20.5101
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação monitória movida pela exequente BT Comércio Inteligente Ltda em desfavor do Município de Caicó/RN, cujo título executivo judicial condenou o ente público ao pagamento do valor de R$ 4.062,80 (quatro mil e sessenta e dois reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa Selic, bem como de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Em sede de cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha de cálculos atribuindo aos honorários sucumbenciais o percentual de 10% (dez por cento), o que motivou impugnação pelo Município executado, que sustentou, com acerto, a aplicação indevida de percentual superior ao expressamente fixado no título executivo. Sobreveio decisão acolhendo a impugnação exclusivamente quanto à verba honorária (ID175406129), determinando a intimação da exequente para adequar os cálculos ao percentual de 5% (cinco por cento) fixado na sentença. Devidamente intimada, a exequente apresentou novos cálculos elaborados ID175639408), atualizado até janeiro de 2026, readequando os honorários sucumbenciais ao percentual determinado no título executivo. O executado declarou ciência acerca do novos cálculos. Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, no valor total de R$ 4.905,13 (quatro mil, novecentos e cinco reais e treze centavos), atualizado até janeiro de 2026, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV em apartado para cada parte beneficiária. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)