Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Azevedo Advogado: Dr. Edypo Guimarães Dantas Apelada: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. Advogada: Dra. Cintia Almeida Oliveira Rocha Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por aposentado visando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos relativos a seguro não contratado, realizados diretamente em conta bancária onde recebe benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da contratação do seguro enseja responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa e, sendo assim, fixar o valor da indenização cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura falha na prestação do serviço a cobrança de seguro não comprovadamente contratado, impondo ao fornecedor o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, na hipótese de defeito na prestação, é objetiva, sendo dispensável a demonstração de culpa, bastando a existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 5. O desconto indevido de valores diretamente da conta bancária na qual o consumidor recebe benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, por atingir verba alimentar e expor o consumidor a constrangimento e abalo. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta, sendo adequado o arbitramento no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802735-40.2021.8.15.0261, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 31/01/2023; TJRS, AC nº 5016684-86.2020.8.21.0022, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 26/08/2021; TJMG, AC nº 1.0352.19.003634-8/001, Rel. Desª Aparecida Grossi, j. 15/12/2020; TJRN, AC nº 0801340-11.2022.8.20.5120, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19.07.2023; TJRN, AC nº 0800004-35.2023.8.20.5120, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 22/07/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800821-82.2025.8.20.5103 Polo ativo RAIMUNDO AZEVEDO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA Apelação Cível nº 0800821-82.2025.8.20.5103 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Azevedo em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora para: “a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao seguro objeto da presente demanda sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 389,40 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos).” Ato contínuo, reconheceu a ocorrência da sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo cada parte arcar com o pagamento da metade destas verbas, suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões, a parte apelante aduz que os descontos indevidos em sua conta bancária, realizados em 2022, configuram dano moral presumido, especialmente considerando sua condição de aposentado/pensionista, vulnerabilidade e dificuldades financeiras. Sustenta que tais descontos, sem contrato, violam a boa-fé e a dignidade do consumidor, gerando desassossego psicológico e perda de tempo útil. Alega que não há culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo que justifiquem a exclusão da responsabilidade do apelado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para acrescentar na sentença a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31953132). O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da parte apelada ser condenada a pagar indenização a título de danos morais em favor da parte apelante, em razão dos descontos realizados em sua conta bancária. Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) o ato ilícito praticado pela parte Demandada; (b) o dano propriamente dito, material e/ou moral sofridos pela parte Demandante; (c) o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva a responsabilidade, a culpa ou o dolo. Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil. Com efeito, considerando aplicável o CDC às neste caso, mister ressaltar que de acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços, pelos danos causados aos consumidores por motivo de defeito do serviço prestado. In verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, interessante observar que o dano moral nessas hipóteses se opera in re ipsa, ou seja, dispensa a dilação probatória, bastando provar a ocorrência do ilícito. Frise-se que se verifica dos autos que a parte apelante é aposentada e que os descontos do seguro reclamado ocorreram na conta bancária que esta recebe seu benefício previdenciário. Feitas essas considerações, mister destacar, ainda, que restou incontroversa a invalidade do seguro, em razão da inexistência de prova de sua contratação, de modo que foram indevidos os descontos realizados na sua conta bancária, a título de pagamento deste encargo. Nesses termos, vislumbra-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face da parte apelada, eis que, de acordo com a jurisprudência, o desconto indevido de valores em conta bancária na qual o consumidor recebe benefício previdenciário, importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. Além disso, o prestador de serviços será civilmente responsabilizado pelos danos independentemente de culpa, somente livrando-se deste encargo quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor em relação ao dano por este suportado, o que não é o caso dos autos. Para ilustrar essa afirmação, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA indevida. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO. O valor indevidamente debitado em conta através da qual o consumidor, então lesado por contratação não comprovada, recebe exclusivamente seus proventos de aposentadoria, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa). A fixação de indenização por danos morais deve se dar em valor justo, a fim de, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.” (TJPB – AC nº 0802735-40.2021.8.15.0261 – Relator Desembargador Marcos William de Oliveira – 3ª Câmara Cível – j. em 31/01/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. - Caso em que a instituição financeira não evidenciou a regularidade da cobrança de empréstimo em nome do consumidor, ônus que lhe era dirigido (art. 373, II do CPC). Ausência de comprovação de ter o requerente firmado contrato bancário. Descontos em benefício previdenciário da parte. Cobrança indevida. Abalo imaterial configurado. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença mantido (R$ 6.000,00 - seis mil reais). NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.” (TJRS – AC nº 5016684-86.2020.8.21.0022 – Relator Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana – 10ª Câmara Cível – j. em 26/08/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - DANOS MORAIS - IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II do CPC/2015, provar a existência da relação jurídica negada na exordial. - Ausente a prova da origem dos débitos os descontos são indevidos, impondo-se a declaração de inexistência do contrato e, por conseguinte, da dívida. - Os descontos irregulares privaram parte dos rendimentos da autora (benefício previdenciário), necessários à sua subsistência, ensejando dano moral in re ipsa. - No tocante à fixação da indenização por dano moral, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJMG – AC nº 1.0352.19.003634-8/001 – Relatora Desembargadora Aparecida Grossi – 17ª Câmara Cível – j. em 15/12/2020 – destaquei). Nesses termos, conclui-se que o fornecedor de serviços responde civilmente de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes do serviço prestado, na forma do art. 14, caput, do CDC, em razão do risco da atividade desempenhada, bem como que restando configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral se opera in re ipsa. Dessa forma, vislumbra-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face da parte apelada, eis que a cobrança do seguro em questão é inválida, porque não há prova de sua contratação, o que configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, restando apenas analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado. Do valor da indenização Por conseguinte, quanto a pretensão das partes no sentido de majorar ou reduzir o valor da indenização por danos morais, frise-se que o arbitramento do valor desta indenização deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão sem conferir-lhe enriquecimento sem causa, bem como o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa. Dessa maneira, sopesando esses aspectos, bem como observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes, verifica-se que o valor da indenização por danos morais neste caso arbitrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a estes pressupostos e se compatibiliza com a jurisprudência. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte, que arbitraram a indenização por danos morais em valor semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801340-11.2022.8.20.5120 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA “CESTA B EXPRESS03”. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800004-35.2023.8.20.5120 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 22/07/2023 – destaquei). Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, e tendo por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente manter o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de inibir a banalização e reiteração das falhas ocorridas neste caso. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para acrescentar à sentença a condenação da parte demandada, ora apelada, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, considerando a nova feição dada ao caso, modifico a distribuição do ônus da sucumbência para condenar a parte apelada ao pagamento da totalidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença combatida. É como voto. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.