Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: JULIANO FRANCISCO DA ROSA - MS018601A RODRIGO SCOPEL - AM018640
RECORRIDO: ESTER PEREIRA BONIFÁCIO ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 ANDERSON ALVES FERREIRA E OUTRO (S) - MS015811 DESPACHO Não tendo sido interposto recurso contra o acórdão de fls. 299/306, certifique a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado o seu trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos. Prejudicada a análise das petições de fls. 309/311 e 314/316. Intimem-se. Brasília/DF, 30 de agosto de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1723178 MS 2018/0029529-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/09/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado Administrativos nº 2 e 3/STJ). À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp 1830015/PR, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do no CPC. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quase não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes. 4. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n º 7doo STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020 – destaquei). Sendo assim, a pretensão do autor não está alcançada pela prescrição, visto que ajuizou a demanda em 17/10/2023 e tendo os descontos ocorrido até 10/2023, não estariam prescritas as parcelas, pelo que deve ser rejeitada a prejudicial de mérito suscitada, pois o prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao caso, inicia-se com o fim do último desconto (de trato sucessivo). - VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança do cartão de crédito consignado, que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato do Histórico de Empréstimo Consignado do INSS contendo a averbação impugnada (Id. 36586307, págs. 17/64). Por sua vez, através do termo de adesão ao cartão de crédito e dos comprovantes juntados no corpo dos autos, o banco-réu demonstrou que os valores contratados foram efetivamente depositados na conta bancária de titularidade da autora nos dias 19/11/2015 (R$ 1.063,00), 19/09/2019 (R$ 444,92) e 01/02/2022 (R$ 586,00), circunstância que reforça a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito (Id. 36586315). Desta feita, entendo que logrou êxito em comprovar a regularidade com relação à contratação do cartão consignado, portanto apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC). Outrossim, não há nos autos elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a validade do contrato. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de documento assinado e da efetiva utilização do crédito depositado. Portanto, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados, tampouco falha na contratação, impõe-se reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Entendo que a ré cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo de cartão consignado, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de empréstimo. Face o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. Em consequência, inverto os honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da autora. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801236-62.2023.8.20.5159 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo MARIA DA LUZ COSTA PAIVA Advogado(s): YASMIM ALVES BASILIO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. A parte autora alegou desconhecimento da contratação e ausência de informações claras sobre o produto financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado e nos descontos realizados; (ii) se há elementos que caracterizem dano material e moral; (iii) se o prazo prescricional aplicável à pretensão inicial foi corretamente observado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com início na data do último desconto realizado. A demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional, afastando-se a alegação de prescrição trienal. 2. A análise dos autos revelou que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado, com assinatura da autora e efetiva utilização do crédito disponibilizado. Não foram demonstrados vícios de vontade, fraude ou irregularidades capazes de invalidar o contrato. 3. A instituição financeira forneceu informações claras e adequadas sobre o produto financeiro, em conformidade com o princípio da transparência previsto no art. 6º, III, do CDC. 4. Não se verificou falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, afastando-se a responsabilidade civil por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação provida. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão inicial. 6. Honorários sucumbenciais invertidos, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida à autora. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, conforme art. 27 do CDC, iniciando-se na data do último desconto realizado. 2. A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, com efetiva utilização do crédito e ausência de vícios de vontade, afasta a responsabilidade civil do fornecedor por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 27; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.723.178/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 02/09/2019; STJ, AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 17/02/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801236-62.2023.8.20.5159, ajuizado por MARIA DA LUZ COSTA PAIVA. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a interrupção dos descontos, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 36586337), o apelante sustenta, em síntese: (a) a necessidade de reforma total da sentença para julgar improcedente a demanda, sob o argumento de que a parte autora teria se beneficiado dos valores disponibilizados em sua conta bancária, o que afastaria a nulidade do contrato; (b) a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil; (c) a exclusão da condenação à devolução em dobro dos valores descontados, requerendo que a devolução seja realizada de forma simples; (d) a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; e (e) a necessidade de atualização monetária dos valores disponibilizados ao apelado, para fins de compensação com os valores a serem devolvidos, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Ao final, requer a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, a adequação dos pontos mencionados. Em contrarrazões (Id. 36586340), a parte apelada, MARIA DA LUZ COSTA PAIVA, pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que o recurso interposto pelo apelante não apresenta fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida. Sustenta, ainda, que o apelante busca rediscutir o mérito da sentença, sem apresentar elementos novos que justifiquem a reforma pretendida. Ausentes às hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE. A instituição bancária recorrente suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão inicial. Acerca da prescrição, diversamente do que defende o recorrente, a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ é de que, nas demandas em que se pretende “a repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário”, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem tem início na data do último desconto realizado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.178 - MS (2018/0029529-1) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI