Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara. Apelada: Maria Ioneide da Silva. Advogada: Andréa de Fátima Silva de Medeiros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0801264-75.2023.8.20.5144.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Ioneide da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o seu direito de defesa foi cerceado em virtude do indeferimento do pedido de prova pericial. Narra que a cirurgia reparadora não é abrangida pelo contrato firmado com a autora. Assevera que o rol da ANS é taxativo. Defende a reforma da sentença no tocante à condenação por danos morais, postulando sua integral exclusão. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, requer a minoração do quantum indenizatório. Ao final, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 26825184). Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. Decido. O artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Assim, o CPC manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processuais, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Dito isso, passo a analisar o caso. A questão central do caso é verificar a legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em custear os procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos recomendados pela equipe médica da autora. Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Impende salientar que, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1069), o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.870.834/SP, estabeleceu a seguinte orientação jurisprudencial: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Compulsando os autos, verifico que a parte autora carreou ao processo vasto acervo probatório, consubstanciado em diversos laudos médicos especializados, os quais atestam, de forma inequívoca, a imprescindibilidade dos procedimentos cirúrgicos pleiteados para sua adequada reabilitação física e psicológica após a realização da cirurgia bariátrica. Não obstante a alegação da Unimed Natal quanto à ausência de previsão contratual e regulamentar, impõe-se à operadora o dever de custear e fornecer a cirurgia reparadora prescrita pelo profissional médico, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva nas relações contratuais e da função social do contrato de plano de saúde, bem como em consonância com a jurisprudência consolidada STJ. Além disso, vislumbro que a ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, sobretudo em razão de constar nos autos farto acervo probatório que possibilitou a realização de um adequado e exauriente juízo de valor sobre o pleito de mérito, levando o juízo a quo a concluir pelo julgamento de parcial procedência da pretensão inicial. Ademais, reconheço a ocorrência de dano moral indenizável em razão da negativa indevida de cobertura, o que expôs a autora a risco e causou-lhe abalo anímico. Destarte, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), fixado na sentença, mostra-se adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Registro, por fim, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09