Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: CLARA CAIANA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800334-26.2022.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal de Dívida Ativa proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de CLARA CAIANA DOS SANTOS, ambos já qualificados. Efetivadas buscas de ativos financeiros e bens penhoráveis em nome da executada, foram encontrados três veículos, contudo, o Estado requereu a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, em razão de desconhecer a localização dos bens, conforme ID 109142895. É relatório. Dispõe a Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 40, que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição, e ordenará o arquivamento quando decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Outrossim, conforme tese aprovada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (nº 1.340.553), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou as Portaria Conjuntas nº 17 e 19 – TJ, ambas de 23 de abril de 2018, que estabeleceram alguns procedimentos de arquivamento a serem adotados no âmbito das Execuções Fiscais e execuções de títulos judiciais e extrajudiciais, entre outros tipos de classes de processos. De acordo com o art. 1º das referidas portarias, impõe-se o arquivamento definitivo, com a consequente baixa, nas hipóteses de execuções fiscais suspensas, hipótese em que serão movimentadas conforme os anexos correspondentes, veja-se: Portaria nº 17/2018-TJ Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo, com a consequente baixa, dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: a) execuções fiscais suspensas aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 b) execuções fiscais arquivadas provisoriamente aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80; [...] Portaria nº 19/2018-TJ Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo, com a consequente baixa, das execuções de título judicial ou extrajudicial que se encontrem suspensas ou arquivadas aguardando a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. § 1º Após a ordem do magistrado, nos termos do caput deste artigo, a Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o passo-a-passo passíveis de constrição judicial. § 2º Encontrados bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. É que se entendeu que tais processos impactam a boa administração das unidades judiciárias, além de sobrecarregarem de forma inadequada os índices de congestionamento do Poder Judiciário, especialmente com repercussões diretas e negativas sobre o Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus), nos termos da Resolução CNJ nº 184/ 2013, o Índice de Produtividade dos Magistrados (IPM), assim como o Índice de Produtividade de Servidores (IPS), sem qualquer benefício à efetividade da Justiça. Além do mais, a taxa de congestionamento dos processos integra, na categoria litigiosidade, o rol dos indicadores mensurados pelo Sistema de Estatística do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 4/2005 e regulamentado pela Resolução CNJ nº 76/2009. Faz-se oportuno ainda registrar que não se há de falar em eventual prejuízo para o credor, haja vista que ele poderá requerer, a qualquer momento, e sem qualquer ônus, o reativamento do feito, enquanto não decorrido o prazo de prescrição intercorrente. Feitas essas considerações, com fundamento no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF, DETERMINO o ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, observando que o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 01 ano, contado de 18/10/2023, data que a Fazenda Pública teve ciência da inexistência de bens, se iniciando automaticamente, após o decurso do prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente. Permaneçam os autos em fila reservada, aguardando o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, devendo a Secretaria fazer conclusão oportunamente para declaração da extinção do crédito tributário, em não havendo outra movimentação. Publique-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)