Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801545-81.2020.8.20.5129.
AUTOR: R & V PARTS AUTOPECAS - EIRELI - ME
REU: JOMAR JOSE DE ARAUJO 62624040404 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória movida por R & V Parts Autopeças - Eireli – ME em face de Jomar José de Araújo ME Petição inicial no id 57679108. Alega inadimplemento de compra de mercadorias Junta nota fiscal no id 57679580 Pagamento de custas no id 57951662 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 62884567 Diligência negativa de citação no id. 75190228 Despacho no id. 81826007 deferindo citação nos endereços do INFOJUD e do SIEL. Pesquisa de endereço no id. 88487644 Diligência negativa de citação no id. 88753872, com informação de que o demandado não reside e não é conhecido no local A parte autora no id. 89138155 requer pesquisa de endereço através do sistema nacional. Despacho no id. 113819811 determinando a citação nos endereços do representante legal da empresa constantes no INFOJUD e no SIEL, conforme dados de id 89138155 Citação no id. 135131931 e id. 135131932 Embargos monitórios no id. 137047254. Alega que foi vítima de fraude. Relata que no ano de 2020 um falsário desconhecido utilizou o seu CNPJ para abrir terceira pessoa jurídica, com o ramo de atividade distinta e capital social diverso. Diz que nunca possuiu estabelecimento no endereço de São Gonçalo constante na nota fiscal. Relata que seu comércio era um pequeno bar na zona rural de Caicó. Argumenta que a nota fiscal foi assinada pela pessoa de “Vagner Rocha”, terceiro que não conhece Junta cópia de boletim de ocorrência do ano de 2020 no id. 137047257 e id. 137047258 Documentação da empresa no id. 137047259 a id. 137047266 A parte autora apresenta manifestação aos embargos monitórios no id. 142417754 com argumentação reiterativa. Alega que houve negligência do autor em relação a fiscalização da empresa. Impugna a gratuidade A parte autora no id. 144649389 alega que a nota fiscal objeto da ação, número 3520 0417 5500 4400 0198 5500 1000 0011 8019 6576 8541, consta no boletim de ocorrência de 2020 acostado no id. 137047258 Decisão de saneamento no id. 168136394 fixando como pontos controvertidos a existência de contrato estabelecido com a demandada, o endereço da requerida e a entrega da mercadoria, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir. Foi determinado a parte demandada apresentar manifestação a impugnação a gratuidade. A parte demandada no id. 171175144 requer a produção de prova testemunhal e arrola testemunhas A parte autora no id. 171243063 informa que não há outras provas a produzir É o relato. Passo a fundamentar e decidir Tendo em vista que o pedido formulado na inicial é de pagamento de compra de mercadorias, é essencial a demonstração de que o autor tenha entregue os produtos No caso, os elementos coligidos não conduzem a formar convicção nesse sentido, vez que na nota fiscal de id 57679580 consta que a suposta entrega de silicone teria sido realizado a pessoa de “Vagner Rocha” e não ao demandado. Além disso, a parte autora não juntou cópia do contrato, nem documento que demonstre o pedido de compra, do que se depreende que não adotou nenhuma cautela na verificação da identidade do suposto contratante Cumpre registrar que a nota fiscal de id 57679580 é documento unilateral, produzido exclusivamente pela parte autora, não existindo prova de anuência do demandado Na forma do art. 373, I, do CPC, é responsabilidade do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto, o demandante não produziu demonstração de suas alegações. Conclusão Isto posto, por falta de provas, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno o demandante em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)